segunda-feira, maio 04, 2026

EDITORIAL: A Verdade Venceu o Tempo – TSE Confirma Fraude à Cota de Gênero em Jeremoabo e Cassa Votos do PP

 Brasão da República

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. 0600425-35.2024.6.05.0051 (PJe) – JEREMOABO – BAHIA
 

RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES
AGRAVANTES: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) – MUNICIPAL E OUTRO

ADVOGADOS: ÍCARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB/BA 35.644-A) E OUTROS

AGRAVADOS: CAMILA BARTILOTTI LIMA E OUTROS

ADVOGADOS: MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA (OAB/BA 5186600-A) E OUTROS

DECISÃO

1. O Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) e Ricardo Silva Moreira formalizaram agravo em desfavor da decisão de inadmissão do recurso especial eleitoral interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) mediante o qual foi julgada improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de Moane Bispo de Oliveira (PSB), Camila Bartilotti Lima (PP) e dos demais candidatos aos cargos de vereador pelos Partidos Socialista Brasileiro (PSB) e Progressistas (PP), por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições 2024, no Município de Jeremoabo/BA.

 

O pronunciamento do Regional, mantido após a apreciação dos segundos embargos de declaração, foi assim ementado:

 

Eleições 2024. Recurso Eleitoral. AIJE. Fraude à cota de gênero. Improcedência. Art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97. Art. 8º da Res. TSE n. 23.735/2024. Votação inexpressiva. Realização efetiva de atos de campanha pelas candidatas. Confecção de material de campanha. Problemas pessoais de candidata comprovados. Desistência posterior. Prestação de contas das candidatas aprovadas. Candidatura fictícia não configurada. Ausência de provas robustas acerca dos fatos alegados. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 51ª Zona, que julgou pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE deduzida com esteio em suposta fraude à cota de gênero.
II. Questão em discussão
2. A questão nodal trazida a acertamento consiste em verificar se os fatos denunciados e documentos carreados à exordial comprovam a prática de simulação ou fraude no registro das candidatas (art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/2024 e Súmula 73 do TSE) com o fulcro de preencher fictamente o percentual mínimo exigido na cota de gênero, com consequente violação ao art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997.
III. Razões de decidir
3. Mérito
3.1. Esquadrinhando-se o material objeto da controvérsia, a conduta denunciada pelos recorrentes não encontra apoio probatório bastante para evidenciar a existência de fraude, mediante o lançamento de candidaturas fictícias supostamente levadas a efeito com a finalidade específica de preencher, artificialmente, o percentual mínimo de candidaturas femininas, no pleito de 2024. 
3.2. No que pertine à votação inexpressiva das candidatas Camila e Moane (01 e 04 votos, respectivamente), o cotejo das provas e demais elementos que integram o feito demonstra, de forma bastante, que esta circunstância não exprime, em absoluto, evidência da alegada fraude, senão constitui reflexo, quer dos problemas pessoais enfrentados por CAMILA, quer do pouco poder de convencimento de MOANE em face dos eleitores, como argutamente asseverado na sentença.
3.3. Revelam os autos que a ausência de atos de campanha da candidata CAMILA (v.g. a sua ausência na convenção), decorreu de problemas pessoais – estava recém-separada, não tinha com quem deixar os filhos, sem nos olvidarmos de que as testemunhas ainda desconfiavam de que ela teria sido impedida por seu marido de concorrer ao cargo político, enquanto quadro de possível violência política de gênero, nos termos do art. 326-B do Código Eleitoral. Contudo, a citada candidata iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos).
3.4. No que pertine à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).
3.5. Quanto à erigida prestação de contas zerada, cumpre asseverar que as prestações de contas foram devidamente aprovadas – enquanto circunstância de que não se olvidou o Juízo a quo (Proc. n.0600280-76.2024.6.05.0051 e 0600325-80.2024.6.05.0051). Ressalte-se, por oportuno, a existência de material publicitário impresso referente às candidaturas de CAMILA BARTILOTTI LIMA — como adesivos microperfurados e santinhos, conforme documentos constantes no processo n. 0600325-80.2024.6.05.0051 (IDs 50580387, 50580388 e 50580389) — bem como da candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA, conforme registrado no processo n. 0600427-05.2024.6.05.0051 (IDs 50581010, 50581011, 50581012, 50581013 e 50581015).
3.6. Acerca da alegada ausência de atos efetivos de campanha, já discorreu esta Relatoria sobre a suficiente demonstração, nos presentes autos, de que a candidata CAMILA iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos). Quanto à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).
3.7. É uníssona a jurisprudência dos tribunais no sentido de exigir lastro probatório seguro e indene de dúvidas da conduta, qual seja, o registro das candidaturas com o objetivo único de preencher fictamente a cota exigida na Lei das Eleições, sem que exista, desde o princípio, a genuína intenção de lançar-se na disputa.
3.8. Carece o feito da demonstração cabal da prática de tão grave ilícito por parte dos recorridos, não sendo possível inferir tenham estes incorrido na conduta de simulação ou fraude quando do registro das candidatas com a finalidade precípua de alcançar o percentual mínimo estabelecido na Lei Eleitoral.

IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso a que se nega provimento, na esteira do parecer ministerial, mantendo-se, incólume a sentença.
Tese de julgamento: O arcabouço probatório para demonstrar a prática da fraude à cota de gênero deve ser robusto e inequívoco, assim como deve considerar a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o escopo de burlar o mínimo de equidade entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504 /1997 – o que não é a hipótese dos autos.

(ID 165111413, grifos no original)

 

Nas razões, os agravantes alegam inicialmente negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que questões centrais suscitadas nos embargos de declaração não foram efetivamente enfrentadas pela Corte regional, que teria se limitado a reafirmar a conclusão do julgado, confundindo omissão com mero inconformismo da parte.

 

Defendem que, ao afastar a alegada omissão sob esse fundamento, o juízo de admissibilidade do recurso especial acabou por adentrar indevidamente no mérito do recurso, extrapolando os limites próprios dessa fase processual.

 

No mérito recursal, afirmam que o apelo especial não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, o reenquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, razão pela qual não incidiria o óbice do verbete n. 24 da Súmula do TSE.

 

Para além de infirmarem a inadmissibilidade do recurso especial, reiteraram os argumentos nele contidos.

 

Sustentam afronta ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, bem como ao enunciado n. 73 da Súmula do TSE, por entenderem que o Regional, apesar de reconhecer elementos objetivos indicativos de fraude à cota de gênero – como votação extremamente inexpressiva das candidatas (quatro e um voto), prestação de contas padronizada e fragilidade dos atos de campanha –, afastou o ilícito com base no princípio do in dubio pro sufragio, atribuindo às provas uma valoração jurídica inadequada.

 

Argumentam que o reenquadramento jurídico é possível na via especial, desde que limitado às premissas fáticas fixadas no acórdão, conforme precedentes do TSE, e que, no caso concreto, a própria moldura fática regional revelaria a artificialidade das candidaturas desde a fase prévia ao registro.

 

Os agravantes também destacam a existência de voto vencido, o qual integraria o acórdão recorrido nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, e que teria sido desconsiderado no juízo de admissibilidade.

 

Sustentam que esse voto descreve de forma cronológica e detalhada diálogos registrados em ata notarial, envolvendo a candidata apontada como “laranja”, os coordenadores de campanha e a liderança política local, indicando ajuste prévio, promessa e pagamento de valores para viabilizar candidatura fictícia, o que evidenciaria o dolo específico de burlar a cota de gênero. Defendem que tais elementos afastam qualquer tese de desistência superveniente por razões pessoais e demonstram que a fraude existiu desde a origem da candidatura.

 

Requerem o provimento do agravo, a fim de que, conhecido o recurso especial, seja igualmente provido, reformando-se o pronunciamento do TRE/BA para julgar procedente a AIJE, com o reconhecimento da fraude à cota de gênero.

 

Contrarrazões apresentadas (IDs 165111491 e 165111493).

 

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a fraude à cota de gênero quanto à candidatura de Camila Bartilotti Lima, pelo Partido Progressista (PP), nas Eleições 2024 no Município de Jeremoabo/BA (ID 165307673).

 

É o relatório. Decido.

 

2. Os pressupostos de recorribilidade foram preenchidos.

 

De início, cumpre registrar que o presente feito integra um conjunto de ações formalmente autônomas, porém materialmente idênticas, julgadas de forma conjunta pelo TRE/BA, nas quais os agravos em recurso especial foram interpostos em termos rigorosamente idênticos. Em virtude dessa identidade objetiva e subjetiva, a análise ora empreendida adota, por coerência decisória, segurança jurídica e isonomia, a mesma fundamentação aplicada nos feitos conexos (AREspE n. 0600427-05.2024.6.05.0051 e AREspE n. 0600426-20.2024.6.05.0051). 

 

No caso, assiste razão às partes agravantes no tocante à inaplicabilidade do enunciado n. 24 da Súmula do TSE, uma vez que o acórdão proferido pelo Regional delineou de forma suficiente e detalhada o quadro fático da controvérsia, permitindo a esta Corte Superior avançar no exame do recurso especial sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, impondo-se o afastamento do referido óbice sumular.

 

Assim, dou provimento ao agravo e passo, desde logo, à análise do recurso especial.

 

Inicialmente, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Da leitura do acórdão regional e dos julgamentos dos embargos de declaração, constata-se que a Corte de origem enfrentou, de modo claro, suficiente e fundamentado, todas as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia.

 

A circunstância de a conclusão adotada ser desfavorável à pretensão das partes não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, inexistindo, por conseguinte, afronta aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal.

 

O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489 do Código de Processo Civil não impõe ao órgão julgador o exame exaustivo de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento motivado das teses jurídicas essenciais à solução da lide, como efetivamente ocorreu na espécie.

 

Não há, portanto, nulidade do acórdão regional por violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois as matérias apontadas como não apreciadas foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao interesse dos agravantes, conforme orientação firmada no AgR-REspEl n. 0600421-20.2024.6.26.0275/SP, ministro Floriano de Azevedo Marques, DJe de 23 de maio de 2025.

 

A inadmissão do recurso especial decorreu, assim, de fundamentação concreta, assentada na premissa de que a pretensão recursal demandaria a revisão do enquadramento jurídico conferido à prova produzida, o que pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório. Tal circunstância, contudo, não se confunde com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional, mas revela, quando muito, inconformismo das partes com a conclusão adotada pela Corte regional.

 

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

Cumpre assentar que a alegada violação ao enunciado n. 73 da Súmula do TSE não viabiliza, por si só, a abertura da instância extraordinária, uma vez que enunciado sumular não se qualifica como dispositivo legal ou constitucional, nos termos do art. 121, § 4º, da Constituição Federal e do art. 276, I, do Código Eleitoral.

 

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que enunciado de súmula não se equipara a lei federal, não se prestando a fundamentar recurso especial eleitoral com base na alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral (AgR-REspEl n. 0600170-11.2024.6.08.0046/ES, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 3 de dezembro de 2024).

 

Ultrapassado esse ponto, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a validade das chapas proporcionais do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e do Partido Progressistas (PP), no Município de Jeremoabo/BA, foi comprometida por eventual fraude ao percentual mínimo de candidaturas femininas previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.

 

Desde o advento da Lei n. 9.100/1995, que veio estabelecer as normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996 e foi a primeira a impor o preenchimento por mulheres de no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas de cada partido ou coligação, o legislador busca reduzir déficit histórico de representação feminina. Nada obstante a imperatividade da reserva de vagas prevista na Lei n. 9.504/1997, agora no patamar de 30% (trinta por cento), para as eleições proporcionais dos legislativos de todas as esferas, a dinâmica intrapartidária ainda carece de aprimoramento democrático.

 

Os pleitos eleitorais evidenciam que as mulheres ainda têm menos exposição na mídia e recebem menor fatia dos recursos financeiros.

 

A mudança na realidade operativa pressupõe rigidez no exame de casos como o presente, de modo a efetivar a opção legislativa de materialização do princípio da igualdade. 

 

De outro lado, não se desconsidera o cenário, ainda marcado por barreiras, inclusive sociais, que dificultam o preenchimento das cotas de gênero pelos partidos, sobretudo nas eleições municipais em pequenas localidades.

 

No caso, no voto condutor do acórdão do TRE/BA, da exposição do quadro fático, ficou assentado que: 

 

Elemento (i) votação inexpressiva:


  No que pertine à votação inexpressiva das candidatas Camila e Moane (01 e 04 votos, respectivamente), o cotejo das provas e demais elementos que integram o feito demonstra, de forma bastante, que esta circunstância não exprime, em absoluto, evidência da alegada fraude, senão constitui reflexo, quer dos problemas pessoais enfrentados por CAMILA, quer do pouco poder de convencimento de MOANE em face dos eleitores, como argutamente asseverado na sentença.
    Neste particular, revelam os autos que a ausência de atos de campanha da candidata CAMILA (v.g. a sua ausência na convenção), decorreu de problemas pessoais – estava recém-separada, não tinha com quem deixar os filhos, sem nos olvidarmos de que as testemunhas ainda desconfiavam de que ela teria sido impedida por seu marido de concorrer ao cargo político, enquanto quadro de possível violência política de gênero, nos termos do art. 326-B do Código Eleitoral.
    Contudo, a citada candidata iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleitoAs testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos).
        No que pertine à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).
             - Elemento (ii) prestação de contas zerada:
Quanto à erigida prestação de contas zerada, cumpre asseverar que as prestações de contas foram devidamente aprovadas
 – enquanto circunstância de que não se olvidou o Juízo a quo (Proc. n.0600280-76.2024.6.05.0051 e 0600325-80.2024.6.05.0051).
Ressalte-se, por oportuno, a existência de material publicitário impresso referente às candidaturas de CAMILA BARTILOTTI LIMA — como adesivos microperfurados e santinhos, conforme documentos constantes no processo n. 0600325-80.2024.6.05.0051 (IDs 50580387, 50580388 e 50580389) — bem como da candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA, conforme registrado no processo n. 0600427-05.2024.6.05.0051 (IDs 50581010, 50581011, 50581012, 50581013 e 50581015).
          - Elemento (iii) ausência de atos efetivos de campanhas:
Acerca da alegada ausência de atos efetivos de campanha, já discorreu esta Relatoria sobre a suficiente demonstração, nos presentes autos, de que a candidata CAMILA iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos).
       Quanto à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).
(...)
Ora, andou bem o andou bem o Juízo quo ao julgar pela improcedência da demanda, conforme e depreende da sentença, verbis:
(...)

             A instrução processual em audiência demonstrou o seguinte:
Testemunha CLÁUDIA MARIA DOS SANTOS SILVA disse que conhece CAMILA desde quando esta nasceu. Ela aceitou a candidatura a convite pelo tio, que já foi prefeito e vice-prefeito. A depoente estava com ela quando ela foi tirar fotos para campanha. Ela foi espontaneamente. O nome dela era dito nas campanhas e as fotos eram mostradas. Depois que CAMILA voltou para o marido, AMANDA, filha da depoente, ligava para ela e ela não respondia às ligações para resolver os assuntos de campanha. A depoente acredita que o marido de CAMILA, de home JHONATA ALEXANDRE, a proibiu de participar da campanha, por violência física e mental praticada por ele. O marido de CAMILA apoiava o candidato adversário. Não via CAMILA nos comícios, mas tinha a foto dela e o número anunciados nos comícios. MOANE participava dos comícios e pedia votos, bem como o marido dela fazia campanha para ela. Ela também tinha material de campanha. Estava na convenção do candidato MATHEUS DE DERI e não viu CAMILA. Não sabe o motivo de CAMILA ter sido lançada candidata, mesmo sem ela estar presente na convenção. Não sabe dizer o motivo do tio de CAMILA, conhecido como LULA, ter apoiado outro candidato a vereador. CAMILA recebeu o material gráfico no início da campanha. AMANDA ajudava na campanha.
       Testemunha JEFERSON DE SANTANA SANTOS disse que compareceu aos eventos de campanha do partido 11. MOANE esteve em palanque e chegou a, pessoalmente, pedir voto para o depoente e os amigos que estavam com ele. Chegou a ver material gráfico de campanha de MOANE. Acredita que MOANE, igual a outros candidatos, ficou isolada e não registrou voto com o candidato a prefeito. Não sabe de nada sobre CAMILA.
        Declarante AMANDA SANTOS SILVA disse que conhece CAMILA desde quando nasceu. Participou da campanha entregando material e chegou a entregar a CAMILA. Depois de tudo organizado, CAMILA desistiu da candidatura. Com a possível indicação do nome dela como candidata, já que era filiada à partido, falaram com a declarante para conversar com ela. O próprio tio LULA quem conversou com ela. A depoente conversou com ela sobre a candidatura e ela demonstrou interesse em ser candidata. Foi próximo à eleição que CAMILA desistiu. Sempre conversava com CAMILA, foi com ela tirar as fotos, nada forçado. Soube da desistência dela quando a declarante a convidava para os comícios e ela dava desculpas, depois ela deixou de responder as mensagens. Ela desistiu depois que reatou o relacionamento com o marido dela. CAMILA disse à depoente que tinha medo do marido saber da candidatura, pois ele não concordava. As pessoas diziam que o marido dela apoiava o candidato adversário. Chegou a ver o marido dela apoiando outra candidata à vereadora. Soube que ela recebeu valores do fundo partidário. O material de campanha era santinhos e adesivos, feitos em Aracaju. A família de CAMILA apoiou à candidatura dela e a mãe dela ficou chateada quando soube da desistência dela. Nos eventos de campanha falaram o nome e o número e passavam a foto de CAMILA. Viu MOANA nos comícios, soube que ela discursava e pedia votos e viu também o material de campanha dela. Também a via nos comitês de campanha. Confirma a conversa entre a declarante e CAMILA em que aquela disse a esta que só precisava “arrumar uns votinhos para não dar muito na cara”. A declarante chamou CAMILA para a convenção e ela não quis ir. Não sabe como foi registrado na ata. O tio LULA, quando soube da desistência de CAMILA, declarou voto a outro candidato a vereador. Não sabe o que ele disse no dia da convenção. Ela não desistiu no dia da convenção e a declarante a chama para os eventos. Ela foi procurada para manifestar sobre a desistência, mas ela dificultava receber a notificação. A declarante ficou de entregar o dinheiro de campanha para CAMILA e o acerto era ela ser realmente candidata e ela tinha essa vontade. No início, ela disse que não queria, mas em conversas, ela aceitou, foi “pegando gosto” e ficou animada. Também diziam que seria bom para ela. Percebia isso pelas conversas com ela e quando ela ia tirar as fotos. Ela tinha medo de não ter votos e da prestação de contas. A família dizia que ia ajudá-la.  A declarante trabalhou na campanha como voluntária. CAMILA, no início da campanha, estava solteira. O nome dela estava numa lista de filiados e por isso foi convidada.
            Declarante VALADARES NETO: trabalhou na campanha eleitoral como um dos coordenadores. CAMILA se candidatou à pedido do ex-prefeito LULA e ela aceitou. CAMILA compareceu ao contator, abriu conta, providenciou fotos. O declarante orientou a CAMILA a procurar as pessoas específicas, como contador e AMANDA para providenciar material de campanha. CAMILA recebeu fundo partidário. O declarante fez doação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à CAMILA. De 15 a 20 dias, CAMILA estava ativa na campanha e depois não mais. CAMILA não desistiu oficialmente da campanha, mas soube que ela não mais participou por causa do marido. O depoente, pessoalmente, e outras pessoas tentaram notificá-la sobre as consequências da desistência. Foi feito material de campanha para ela, entregue na casa da mãe de CAMILA por AMANDA. Se LULA tivesse apoiado, ela teria mais chances de eleição. Nome, número e fotos de CAMILA eram divulgados nos eventos de campanha. MOANE chegou a discursar em eventos de campanha e pedir votos e o depoente chegou a ver o material de campanha dela. Na convenção, o depoente perguntou por CAMILA e foi dito que ela estaria com os filhos em casa e não pôde comparecer. Não fez declaração da doação. Lembra de ter chamado CAMILA para um evento, da mesma forma que chamava outros candidatos. AMANDA era quem ficava mais com CAMILA para que esta a chamasse para participar de eventos. Foi LULA quem disse que convidou a sobrinha CAMILA para ser candidata. Após a convenção, CAMILA estava com problemas com os filhos e o depoente disse para ela ficar tranquila. Soube que LULA declarou apoio a outro candidato após CAMILA ter desistido da campanha.
           Testemunha WAGNER MATOS disse que trabalhou na campanha na organização e entrega de materiais gráficos. Tinha material de CAMILA disponível para qualquer pessoa pegar no comitê. Também tinha material de MOANE e ela foi lá buscar. Nunca viu CAMILA em evento, mas chegou a ver MOANE nesses eventos. 
             Depreende-se que a ausência dos atos de campanha pela candidata CAMILA, inclusive a sua ausência na convenção, decorreu de problemas pessoais, seja porque estava recém separada, não tinha com quem deixar os filhos e as testemunhas ainda desconfiavam que ela foi impedida por seu marido de concorrer ao cargo político, configurando, inclusive, possível violência política de gênero
 prevista no art. 326-B do Código Eleitoral.
              Testemunhas descrevem que, mesmo não comparecendo à convenção, CAMILA iniciou os preparativos para confecção do material de campanha e, inicialmente, demonstrou interesse em concorrer ao pleito. Disseram, também, que sua candidatura era viável, diante do apoio inicial do tio e demais familiares, mas ela acabou desistindo. Foi confeccionado material de campanha e recebeu valores para custear os gastos.
                 Quanto à candidata MOANE, vários foram os relados de que ela foi vista em campanha, pedindo voto, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê.
Assim, a votação inexpressiva das duas candidatas decorreu das circunstâncias pessoais enfrentadas por CAMILA e, quando à MOANE, o pouco poder de convencimento de eleitores, já que demonstrado que ela realizou campanha.

             Consta, também, que os partidos políticos prestaram apoio na confecção de material de campanha e orientações às duas candidatas, considerando as características inerentes a uma eleição municipal de pequeno porte.
As contas das candidatas citadas foram aprovadas conforme processos 0600280-76.2024.6.05.0051 e 0600325-80.2024.6.05.0051.
(...)
Por todos os fundamentos apresentados, carece o feito da demonstração cabal da prática de tão grave ilícito por parte dos recorridos, não sendo possível inferir tenham incorrido na conduta de simulação ou fraude quando do registro das candidatas com a finalidade precípua de alcançar o percentual mínimo estabelecido na Lei Eleitoral, conforme bem esposado pelo Procurador Regional Eleitoral
(ID 165111414, grifos nossos)

 

Como se observa, o TRE/BA afastou a configuração de fraude à cota de gênero ao concluir que os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciariam a simulação de candidaturas femininas fictícias, reputando justificadas as votações inexpressivas, a alegada ausência de atos de campanha e a prestação de contas sem movimentação relevante, as quais não seriam suficientes, por si sós, para caracterizar o ilícito previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.

 

Nesse contexto, a Corte de origem examinou de forma conjunta as situações das candidatas Moane Bispo de Oliveira e Camila Bartilotti Lima, concluindo, quanto a ambas, pela inexistência de fraude. Todavia, a análise detida do acervo fático delineado no próprio acórdão revela distinções relevantes entre as duas candidaturas, as quais impõem tratamento jurídico diverso.

 

No que se refere à candidata Moane Bispo de Oliveira, o acórdão regional consignou a existência de elementos concretos indicativos de efetiva participação no pleito, ainda que com desempenho eleitoral pouco expressivo. Consta dos autos que a candidata foi vista em atos de campanha, participou de comícios, pediu votos pessoalmente e dispunha de material gráfico confeccionado com o apoio do partido, o qual permanecia disponível no comitê eleitoral.

 

As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que Moane esteve presente em eventos partidários, discursou em palanque e realizou atos típicos de campanha, circunstâncias que afastam a caracterização de candidatura fictícia. A baixa votação obtida – quatro votos – foi atribuída, pelo Tribunal de origem, ao reduzido poder de convencimento junto ao eleitorado, o que, por si só, não autoriza a conclusão de fraude.

Além disso, embora apontada a existência de prestação de contas sem movimentação financeira relevante, restou consignado que houve confecção de material publicitário, devidamente comprovada nos autos, e que as contas foram aprovadas pela Justiça Eleitoral.

 

À vista desse conjunto probatório, não se identifica, quanto à candidata Moane, a presença de elementos robustos e convergentes capazes de evidenciar o registro fraudulento de candidatura feminina.

 

Diversamente, no tocante à candidata Camila Bartilotti Lima, embora o acórdão regional tenha igualmente afastado a fraude, os próprios fundamentos adotados revelam quadro fático significativamente distinto e juridicamente mais sensível.

 

O TRE/BA reconheceu que Camila não compareceu à convenção partidária, não participou de atos públicos de campanha e deixou de se engajar de forma contínua e efetiva no processo eleitoral. Consta, ainda, que, após breve período inicial, a candidata cessou completamente qualquer atuação voltada à obtenção de votos, limitando-se sua candidatura a atos preparatórios formais, como abertura de conta bancária, realização de fotos e confecção de material gráfico.

 

As testemunhas foram uníssonas em afirmar que Camila, apesar de inicialmente ter aceitado a candidatura e demonstrado algum interesse, desistiu de fato da campanha antes do pleito, passando a se esquivar de convocações, não atendendo ligações e evitando notificações formais. O próprio acórdão registra que a candidata “acabou desistindo”, embora não tenha formalizado renúncia.

 

A justificativa acolhida pelo Regional – problemas pessoais, reatamento conjugal e possível contexto de violência política de gênero –, ainda que relevante sob o prisma social, não elide o dado objetivo de que a candidatura permaneceu formalmente ativa sem correspondência mínima de atos efetivos de campanha, servindo, na prática, apenas ao preenchimento do percentual legal exigido.

 

Some-se a isso o fato de a candidata ter obtido votação absolutamente inexpressiva (1 voto), bem como a existência de depoimento no sentido de que lhe teria sido sugerido “arrumar uns votinhos para não dar muito na cara”, elemento que, conjugado com os demais, reforça a conclusão de que a candidatura não se desenvolveu de forma autêntica e competitiva.

 

Nesse cenário, a manutenção formal da candidatura de Camila, apesar da desistência fática amplamente comprovada, revela-se incompatível com a finalidade do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, evidenciando a utilização instrumental da candidatura feminina para o atendimento meramente numérico da cota de gênero.

 

O voto-vista proferido pela desembargadora Maíza Seal Carvalho reforça, com densidade probatória, a conclusão pela configuração de fraude à cota de gênero exclusivamente quanto à candidatura de Camila Bartilotti Lima, afastando, de modo claro e fundamentado, qualquer equiparação com a situação de Moane Bispo de Oliveira. Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos:

 

Em relação a CAMILA BARTILOTTI LIMA (Partido Progressistas – PP), destaca-se que a agremiação pela qual concorreu apresentou, para o pleito de 2024, o registro de 13 candidaturas ao cargo de vereador no Município de Jeremoabo, sendo 9 do sexo masculino e 4 do sexo feminino.
(...)
Inicialmente, observa-se que a candidata obteve apenas um voto, o que corresponde a 0,004% dos votos válidos – 24.155. A circunstância reforça a tese de possível fraude à cota de gênero, evidenciando indícios de que sua candidatura pode ter sido lançada apenas para preencher formalmente o percentual mínimo exigido por lei, sem a efetiva intenção de concorrer, especialmente quando analisados outros elementos constantes dos autos. Vejamos.
No que atine aos gastos de campanha, chama a atenção que embora a candidata tenha, em sua prestação de contas, registrado receita de R$ 15.985,00, recebida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não declarou despesas (Id. 50580605 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051), embora tenham sido juntados aos autos material de propaganda (Ids. 50580387 e 50580388 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051) e spot publicitário da candidata (Id. 50580389 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051).
Quanto à inexistência de campanha efetiva da candidata apontada como “laranja”, ainda que tenha sido juntado aos autos o material publicitário supracitado, não há evidências de que tenha havido sua efetiva distribuição e/ou divulgação.
A ausência de campanha ativa por parte da candidata motivou, inclusive, a sua notificação extrajudicial pelo Partido Progressistas de Jeremoabo, por meio da qual o notificante relata a falta de engajamento da notificada na campanha 
e requer resposta em 24h (Id. 50580400 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051).
Registre-se que a notificação foi enviada para Camila em 03/10/2024 pelos Correios (carta com AR), às vésperas das Eleições, portanto, e recebida em 08/10/2024 pelo seu marido, Jonathas Alexandre (Id. 50580398 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051). O documento referido é prova da completa inatividade da candidata durante todo o período eleitoral, a ponto de o próprio partido — corresponsável pela sua candidatura — ter de cobrá-la formalmente às vésperas do pleito. Essa cobrança tardia, sem qualquer consequência prática ou resposta documentada da candidata, indica que sua inclusão na chapa teve finalidade meramente formal, com o intuito de aparentar o cumprimento da cota de gênero.
O caráter artificial da candidatura de Camila é confirmado por ela própria. Em sua defesa (Id. 50580430 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051), a candidata reconhece a fraude e alega que desconhecia que a prática era ilícita, nos seguintes termos:
“Em que pese o absoluto desconhecimento da prática intencional do ilícito por parte da Investigada, esta reconhece que sua candidatura se deu tão somente para compor a cota de gênero do Partido Progressista em Jeremoabo/BA.

                           (...)

a Investigada estava passando por problemas pessoais em seu relacionamento e, também, problemas financeiros, residindo neste período de favor na casa de sua genitora, a pessoa de Ronaldo José da Silva, seu tio de consideração, procurou a Investigada no dia 01/08/2024, fazendo-lhe proposta para que a mesma lançasse candidatura ao cargo de Vereadora pelo PP, o que lhe traria benefícios financeiros, momento em que a Investigada manifestou interesse. Após esta conversa, a filha de Ronaldo, sua prima de consideração, Amanda Silva Santos, ligou para a Investigada solicitando cópia de seus documentos pessoais para diligenciar as ações necessárias a efetivação de sua candidatura.

                           (...)

Então, no mesmo dia 01/08/2024, a Investigada, juntamente com Ronaldo e Amanda, foi até a sede da Prefeitura de Jeremoabo, onde conversou com as pessoas de João Batista dos Santos Andrade, Maria Célia dos Santos Andrade, Gilson dos Santos Andrade, e Valadares Farias Neto, momento em que foi formalizada a proposta pelos mencionados que, sendo efetivada a candidatura laranja, estes realizariam o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a partir daquele mês de agosto até o mês de dezembro de 2024, além dos valores repassados a título de doação de fundo partidário pelo PP e, ainda, saindo ganhadores no pleito, a Sra. Camila poderia escolher “o cargo que quisesse” na gestão do candidato derrotado Matheus de Deri” – grifos acrescidos.
Embora não se admita, no processo eleitoral, a confissão stricto sensu nos moldes do processo civil, é certo que declarações de cunho confessório constituem elemento relevante na formação do convencimento do julgador, especialmente quando corroboram outros indícios de fraude à cota de gênero.
Contudo, a prova mais contundente da prática da fraude reside nos diálogos registrados na ata notarial de Id. 50580468 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051. Nela, a pedido de Camila, são constatados fatos no aplicativo Whatsapp instalado em seu aparelho celular, consistentes em diálogos desta com as pessoas identificadas como “Amanda Santos Hortefrute” (75 8886-3289), “Valadares Neto” (telefone nº 75 9148-4884) e “Tio Lula” (telefone nº 75 9972-7473).
A pessoa indicada como “Amanda Santos Hortefrute” é AMANDA SANTOS SILVA, ouvida em audiência de instrução na condição de declarante. Da ata notarial, constam conversas que não deixam dúvida acerca do acerto para a prática da fraude à cota de gênero. Em um primeiro momento, Amanda Santos parece atuar para viabilizar juridicamente a candidatura de Camila, por meio da organização dos documentos necessários para o registro de candidatura, conforme se observa da troca de mensagens realizada em 01/08/2024.
Em seguida, observa-se que Camila demonstra preocupação com a prestação de contas de campanha, momento em que Amanda Santos responde que “Não, o prestar conta é o do contador, entendeu? Você vai mandar fazer uns adesivos, ou umas... como é o nome aqui das praguinhas que chama, né? Só isso, pra prestar conta de que você gastou o seu dinheiro, entendeu? Você tem que gastar o seu dinheiro com alguma coisa”.
Na troca de mensagens realizada ainda no dia 01/08/2024, Camila diz a Amanda Santos que “tio disse que só tem que arrumar uns votinhos”, “que no mais fique tranquila”, no que a segunda responde “pra não dar tanto na cara”. A candidata apontada como “laranja” afirma que “tenho medo de sair B.O e entra em outro” e ouve de Amanda Santos o seguinte: “Deixa eu lhe dizer uma coisa. Pense em você e nos seus filhos. Esqueça o resto. Manda o resto se lascar. Viu que ninguém para as suas contas? Oxe, mas menino, pense em você”.
Atente-se que na audiência de instrução, Amanda Santos confirmou o teor do diálogo com Camila (Id. 50580585 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051), tal como registrado na ata notarial.
No dia 01/08/2024 consta da ata notarial o registro de troca de mensagens da candidata com Valadares Neto, que se trata de VALADARES FARIAS NETO, coordenador de campanha, também ouvido em audiência como declarante.
Já no dia 12/09/2024, Camila conversa, por meio de mensagem de áudio, com a pessoa indicada como “Tio Lula”, para quem envia a seguinte mensagem: “Oiê tio, boa tarde. Tudo bem? Tio estou bastante apreensiva e preocupada com esse negócio de campanha. Confesso que até me arrependi de ter entrado nisso. E como lhe falei desde o início eu não tenho nem estrutura muito menos psicológica para essas situações. Estava com meu emocional muito abalado e acabei entrando em algo que sabia que não tinha estrutura psicológica para aguentar. Sem contar que acabei me expondo algo que não queria. Contando os dias para tudo isso acabar. O senhor tem alguma notícia sobre a segunda parcela? Pois o acordo era para 15 dias após a primeira. Acabei firmando compromissos confiando no acordo e até o momento não recebi a segunda parte. Amanda me mandou uma mensagem referente a um documento para assinar de alocação de um carro. O senhor sabe de alguma coisa?”.
Na sequência, a pessoa nominada como “Tio Lula” responde: “Oi, Camila, boa tarde, minha filha. Como é que você tá, tudo em paz? Sua mãe e os meninos, como é que estão, tudo bem? Camila não se preocupe não... já... assim eu tô fora, é porque hoje Matheus teve que assinar um documento no banco, e a gente saiu mais cedo da zona rural, mas eu tô saindo de manhã e só chego de noite, viu?!... Mas já passei.. ai.. o.... sua situação pros meninos a gente vai resolve, não se preocupe não, pode tá tranquila que.. vai ser cumprido tudo, viu, minha filha, pode ficar sossegada, viu?!...”.
Registre-se que o “Tio Lula” em questão foi indicado por Camila em sua defesa como sendo Luís Carlos Bartilotti Lima (“Lula de Dalvinho”), que teria sido prefeito (1994-2000) e vice-prefeito (2018-2020) do Município de Jeremoabo, de quem é sobrinha. Tal fato foi confirmado pelas testemunhas e declarantes ouvidos em juízo.
Do diálogo travado entre Camila e “Tio Lula”, confirma-se que, ao menos, a candidata apontada como “laranja” teria aceitado participar das eleições mediante pagamento. Camila teria recebido inicialmente a quantia de R$ 2.000,00, fato confirmado pelos declarantes Amanda Santos (Id. 50580586 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051) e Valadares Farias Neto (Id. 50580592 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051). A mensagem de áudio enviada a “Tio Lula”, acima transcrita, revela que a candidata pediu ajuda a este para tentar receber a segunda parcela do acordo.
Malgrado tenha o eminente relator entendido que a inatividade da candidata Camila durante o período de campanha teve como causa principal questões de ordem pessoal, pois, à época, encontrava-se recém-separada, sem rede de apoio para cuidar dos filhos, além de haver indícios, levantados por testemunhas, de que ela teria sido, possivelmente, coagida ou impedida por seu ex-marido de prosseguir com a candidatura, não há nos autos, com exceção da prova testemunhal, elementos que confirmem a tese esboçada. Vejamos.
O boletim de ocorrência juntado no Id. 50580366 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051 registra o seguinte fato:
“COMPARECEU NESTA UNIDADE A PESSOA DE JOÃO BATISTA SANTOS ANDRADE COMUNICANDO QUE ESTAVA CONVERSANDO COM A PESSOA DE EDIVALDO SILVA LIMA NETO QUANDO DE REPENTE SE APROXIMOU A PESSOA DE JHOM FILHO DE JÚNIOR DOS COLCHÕES E DESFERIU SOCOS NO ROSTO DO COMUNICANTE QUE CONSEGUIU SE DESVIAR MAIS FOI ATINGIDO NO ROSTO, TENDO O ÓCULOS CAIDO AO CHÃO E DANIFICADO, FOI EXPEDIDO GUIA DE LESÃO CORPORAL. É O REGISTRO”.
O possível crime noticiado por Joao Batista Santos Andrade indica a prática de violência contra a sua pessoa, mas não envolve a candidata CamilaJá o vídeo de Id. 50580372 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051 exibe o marido de Camila, Jonathas Alexandre, justificando a agressão comunicada à autoridade policial, relatando a fraude na candidatura de Camila e dirigindo-se, em tom de ameaça, às figuras políticas envolvidas. Mais uma vez, Camila não aparece como vítima de comportamento agressivo por parte do seu companheiro, que se refere unicamente a terceiros.
Dessa forma, não há elementos probatórios consistentes que demonstrem a existência de qualquer conduta violenta, coercitiva ou impeditiva por parte do marido de Camila, capaz de ter determinado sua desistência da candidatura.
 Ausente qualquer prova concreta nesse sentido, presume-se que a decisão de não realizar atos de campanha tenha decorrido de sua própria vontade, o que enfraquece a tese de que sua candidatura teria se originado legitimamente.
Do exposto, o que se constata é que Camila foi, em um primeiro momento, cooptada a lançar sua candidatura com a finalidade meramente formal de atender à cota de gênero, mediante promessa de contraprestação financeira. Após o recebimento da primeira parcela acordada, e possivelmente tendo reatado o relacionamento com seu marido, que é apoiador do grupo político adversário ao daquele pelo qual se candidatava, Camila afastou-se totalmente das pessoas que a convidaram para se candidatar, confirmando a ausência de intenção genuína de concorrer ao pleito.
(...)
Pois bem. Resta evidenciado nos autos que Camila anuiu conscientemente com a prática fraudulenta que visava unicamente o cumprimento formal da cota de gênero, sem a real intenção de disputar o pleito.
A anuência à fraude é demonstrada por sua postura omissiva durante toda a campanha, ausência em atos essenciais como a convenção partidária, e pela existência de indícios de compensação financeira pelo simples registro da candidatura. Tais elementos afastam qualquer alegação de ingenuidade, manipulação ou desconhecimento da ilicitude da conduta.
(...)
(ID 165111410, grifos nossos)

 

Vê-se que, ao divergir parcialmente do relator, a desembargadora reconhece que, embora o conjunto probatório não autorize o reconhecimento de fraude em relação a Moane, os elementos fáticos e documentais relativos a Camila revelam um cenário típico de candidatura fictícia, estruturada para o cumprimento meramente formal do percentual mínimo legal.

 

Destaca-se, inicialmente, a votação absolutamente inexpressiva, aliada à inexistência de atos efetivos de campanha, circunstância que, embora isoladamente insuficiente, assume especial relevo quando conjugada com outros dados relevantes.

 

A prestação de contas registra o recebimento de expressivos recursos do FEFC sem a correspondente declaração de despesas, apesar da existência de material gráfico e spot publicitário nos autos, evidenciando nítida dissociação entre a realidade fática e a contabilidade apresentada.

 

Soma-se a isso a notificação extrajudicial encaminhada pelo próprio Partido Progressistas às vésperas do pleito, cobrando engajamento mínimo da candidata, o que revela inatividade prolongada e reforça o caráter artificial da candidatura.

 

O voto-vista confere especial relevo às declarações prestadas pela própria Camila em sua defesa, nas quais admite que aceitou concorrer apenas para compor a cota de gênero, mediante promessa de contraprestação financeira, bem como às conversas registradas em ata notarial, que explicitam ajuste prévio voltado à simulação de atos mínimos de campanha, à obtenção de poucos votos e à criação de aparência de regularidade contábil.

 

Tais diálogos, confirmados em audiência por declarantes diretamente envolvidos na articulação da candidatura, afastam qualquer hipótese de desistência involuntária ou de impedimento por fatores externos, como suposta violência política de gênero, tese que não encontra respaldo em prova documental idônea.

 

O conjunto probatório revela, ainda, que Camila não apenas recebeu valores previamente ajustados, como cobrou expressamente o pagamento de nova parcela, fazendo referência a acordo com periodicidade definida, circunstância absolutamente incompatível com a lógica de uma candidatura genuína e indicativa de contraprestação financeira pelo simples registro da candidatura.

 

Os diálogos demonstram, ademais, que a candidata tinha plena ciência dos riscos jurídicos da conduta, tendo manifestado preocupação com eventual responsabilização, recebendo orientações explícitas para simular gastos e evitar exposição excessiva, o que evidencia anuência consciente e deliberada à fraude.

 

Reforça essa conclusão a absoluta desconexão entre os recursos públicos recebidos e a atuação política efetiva, bem como a iniciativa tardia do partido em cobrar engajamento, sem qualquer consequência prática, mais alinhada à criação de álibi documental do que à viabilização de candidatura competitiva.

 

Por fim, o voto-vista afasta, de forma fundamentada, a tese de que a inatividade decorreu de problemas pessoais ou de interferência do ex-marido, por inexistirem elementos objetivos que a sustentem, apontando que a postura omissiva resultou de decisão própria da candidata, associada ao recebimento da vantagem inicialmente ajustada.

 

Diante desse cenário, a desembargadora conclui estarem presentes, de forma cumulativa e robusta, os elementos indicativos previstos no enunciado n. 73 da Súmula do TSE – votação inexpressiva, inconsistências graves na prestação de contas e inexistência de campanha efetiva –, reconhecendo a fraude à cota de gênero quanto à candidatura de Camila Bartilotti Lima,  preservando-se, de outro lado, o afastamento da fraude em relação à candidatura de Moane Bispo de Oliveira.

 

O conjunto de fatos relacionados acima revela a situação que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem procurado suplantar, materializada em candidatura feminina tão somente formal, porém inexistente sob o aspecto concreto.

 

Dessa forma, tenho que os parâmetros analisados pelo TRE/BA convergem com os critérios fixados por esta Corte Superior no enunciado n. 73 da Súmula do TSE, segundo o qual:

 

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. [...]
(grifos nossos)

 

Nesse contexto, não identifico qualquer situação excepcional apta a afastar os fortes indícios de fraude ligados à candidatura da investigada Camila, sendo insuficiente a mera alegação de confecção de material de campanha desacompanhada de provas do efetivo uso.

 

Ressalto, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, que são suficientes para evidenciar o propósito de fraudar a norma existente no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997: (i) a votação ínfima; (ii) a ausência de movimentação financeira; e (iii) a inexistência de atos de campanha. Nesse sentido, cito por todos:

Diante do conjunto probatório analisado pela instância ordinária, constam expressamente do acórdão recorrido elementos que, de acordo com os citados precedentes, demonstram a prática de fraude à cota de gênero estampada no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, porquanto a votação inexpressiva, a não divulgação da candidatura nas redes sociais e a inexistência de gastos de campanha formam um conjunto probatório robusto o suficiente para comprovar a fraude, não havendo provas suficientes a demonstrar a tese de desistência tácita da candidatura.
(AREspE n. 0600761-90.2020.6.08.0020/ES, ministro Floriano de Azevedo Marques, DJe de 17 de abril de 2024)

 

Portanto, verifico evidenciada a fraude à cota de gênero levada a efeito pelo Partido Progressista (PP), nas Eleições 2024, no Município de Jeremoabo/BA, em relação à candidata Camila Bartilotti Lima.


O TSE, em casos assim, vem impondo a invalidade do DRAP em questão e, consequentemente, de todos os registros de candidaturas a ele vinculados, bem como a anulação dos votos recebidos pelos respectivos candidatos, além da cassação dos eventuais mandatos outorgados e, se tratando de AIJE, a inelegibilidade de todos os envolvidos na formalização das candidaturas fictícias. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS E DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. REALIZAÇÃO DE CAMPANHA PARA ADVERSÁRIOS. PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/MA em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Governador Nunes Freire/MA, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero no lançamento de duas candidaturas femininas (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).
2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outros, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.
3. No caso, quanto às duas candidatas, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as candidaturas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação ínfima (zero e um voto); b) ajuste de contas não apresentado e/ou sem registro de receita ou despesa; c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros; d) atos de campanha para candidatos adversários.
4. No que tange à primeira candidata, constata–se não apenas a suposta desistência de candidatura sem nenhum motivo relevante (a exemplo de doença ou dificuldade econômica), como também que ela passou a realizar atos de campanha em benefício de adversário que concorreu ao mesmo cargo por outra legenda.
5. Constam de modo expresso, nos depoimentos transcritos no acórdão regional, que se mostram coesos, as seguintes passagens: "que [as duas pretensas candidatas] faziam campanha para diversos candidatos"; "que não via pedindo voto para si"; "que as impugnadas fizeram campanha do Facebook para outros candidatos"; "que chegou a presenciar as impugnadas pedindo votos na rua, sendo que para outros candidatos".
6. Conforme se extrai do aresto a quo, os santinhos da primeira candidata não continham CNPJ da empresa responsável pela confecção nem a quantidade de itens produzidos. Nesse panorama, não se pode concluir nem mesmo se referido material foi produzido antes, durante ou após as eleições.
7. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.
8. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte, a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores no Município de Governador Nunes Freire/MA para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
(REspEl n. 0600003-71.2021.6.10.0101/MA, ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23 de agosto de 2023)
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.
2. Pelo quadro fático delineado no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação deste Tribunal Superior.
3. Pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio, c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e d) divulgação ou promoção da candidatura de terceiros é suficiente para a caracterização de fraude à cota de gênero.
4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido formulado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE determinando: a) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Diretório Municipal do Partido Cidadania de Indiaroba/Sergipe; b) a declaração de inelegibilidade de Leilane Ramos Messias e Silvia Larissa Santos da Silva; c) nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; d) cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.
(REspEl n. 0600617-97.2020.6.25.0035/SE, ministra Cármen Lúcia, DJe de 30 de junho de 2023)

 

Na mesma linha intelectiva, caminhou a Procuradoria-Geral Eleitoral:

Nesse cenário, a moldura fática delineada no próprio acórdão evidencia a ausência de participação da candidata na disputa eleitoral, indicando que o registro da candidatura se prestou ao atendimento meramente formal do percentual mínimo exigido, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da política afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
A despeito do reconhecimento da ocorrência do ilícito, não se extrai da moldura fática delineada no acórdão elemento seguro que autorize a imputação de responsabilidade a todos os recorridos, ante a ausência de prova individualizada quanto à participação, anuência ou contribuição, direta ou indireta, para a fraude à cota de gênero. A responsabilização em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige demonstração firme e específica da conduta imputada, requisito que não se verifica em relação aos demais representados. É caso, portanto, de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a fraude à cota de gênero em relação à candidatura de Camila Bartilotti Lima, com a aplicação das sanções descritas na Súmula nº 73 do TSE.
(ID 165307673)

Esse o quadro, na linha do parecer ministerial, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe

 

3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para, conhecendo e provendo parcialmente o recurso especial eleitoral, julgar parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em relação à candidata Camila Bartilotti Lima, uma vez reconhecida a fraude à cota de gênero, e (i) decretar a nulidade de todos os votos auferidos pelo PP naquele pleito; (ii) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário;  (iii) cassar os registros e, por consequência, os diplomas dos candidatos vinculados ao respectivo DRAP; e (iv) cominar a sanção de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990 a Camila Bartilotti Lima.

 

Reautue-se como recurso especial eleitoral. 

 

4. Publique-se. 

 

Brasília, 4 de maio de 2026

 

Ministro NUNES MARQUES 

Relator 



Nota da  redação deste Blog - 


EDITORIAL: A Verdade Venceu o Tempo – TSE Confirma Fraude à Cota de Gênero em Jeremoabo e Cassa Votos do PP


Por José Montalvão

Quem acompanha o Blog de Dede Montalvão sabe que não falo por falar. Como estudioso do Direito Eleitoral e participante assíduo de congressos sobre o tema, venho denunciando, desde o início, que o ocorrido nas últimas eleições em Jeremoabo em relação à cota de gênero foi uma verdadeira imoralidade. Na época, afirmei que o julgamento em primeiro grau era apenas o começo de um longo caminho que terminaria em Brasília.

Hoje, 4 de maio de 2026, o tempo me deu razão. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acaba de publicar a decisão que desmonta a fraude e altera definitivamente o cenário político do nosso município.


1. A Decisão: O "Terremoto" Político no PP

Em decisão monocrática, o ministro relator Nunes Marques deu provimento ao recurso para reconhecer a fraude à cota de gênero na candidatura de Camila Bartilotti Lima. As consequências são devastadoras para o partido e para quem se beneficiou dessa manobra:

  • Nulidade dos Votos: Todos os votos recebidos pelo PP no pleito para vereador foram anulados.

  • Recálculo de Quocientes: O TSE determinou o recálculo imediato dos quocientes eleitoral e partidário.

  • Cassação de Diplomas: Os registros e diplomas de todos os candidatos vinculados ao DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) do partido foram cassados.

  • Inelegibilidade: A candidata Camila Bartilotti Lima foi declarada inelegível pelo período de 8 anos, conforme a Lei Complementar nº 64/1990.

2. O Direito Eleitoral não é Brincadeira

Sempre defendi que a cota de gênero não é uma mera formalidade para preencher lista, mas um instrumento de justiça para garantir a participação feminina real na política. Usar candidaturas "laranjas" para burlar a lei é um atentado contra a democracia.

Aqueles que riram quando denunciei a imoralidade no primeiro grau agora precisam encarar a realidade dos fatos. A justiça eleitoral pode até tardar em suas etapas, mas quando chega ao topo — ao TSE —, o rigor da lei prevalece sobre as conveniências locais.


3. O Que Acontece Agora?

Com a determinação do recálculo dos quocientes, novos nomes assumirão cadeiras na Câmara Municipal de Jeremoabo. A decisão do ministro Nunes Marques é clara: a fraude corrompe todo o processo, e quem se elegeu sob a sombra de uma irregularidade perde o direito ao mandato.

Essa vitória não é deste blog, mas da moralidade pública. É um aviso para as próximas eleições: Jeremoabo não aceita mais o "jeitinho" que tenta enganar o povo e a legislação vigente.


Conclusão: A História Registra a Verdade

Como venho escrevendo sistematicamente, o conhecimento técnico aliado à vigilância cidadã são as maiores armas contra a politicagem. Hoje, o TSE limpou o entulho de uma eleição manchada pela fraude. Continuaremos atentos, estudando e denunciando, pois a democracia só respira quando a lei é aplicada com coragem e imparcialidade.


Blog de Dede Montalvão: Onde a notícia encontra o Direito e a verdade não teme o tempo.]José Montalvão Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública, Pós-Graduado em Jornalismo. Membro da ABI (C-002025)