segunda-feira, outubro 20, 2025

EDITORIAL A Desinformação sobre a Emancipação Política de Jeremoabo: Um Crime contra a Verdade e a História


EDITORIAL

A Desinformação sobre a Emancipação Política de Jeremoabo: Um Crime contra a Verdade e a História

A verdade histórica de Jeremoabo vem sendo alvo de uma perigosa onda de desinformação. Em redes sociais e publicações locais, alguns têm insistido em divulgar que a emancipação política do município ocorreu em 25 de outubro, quando, na realidade, a data correta é 6 de julho de 1925. Trata-se de um erro grave, que compromete a memória coletiva e fere o respeito à história da cidade.

É preciso deixar claro que Jeremoabo foi elevada à condição de Vila em 25 de outubro de 1831, por ato oficial, mas só conquistou a condição de Cidade em 6 de julho de 1925, data que marca, de fato, sua emancipação política. Essa diferença é fundamental e ignorá-la é distorcer a história — um gesto que, além de irresponsável, pode configurar crime à luz da legislação brasileira.

A antiga Lei de Imprensa nº 5.250/67 previa punição a quem publicasse ou divulgasse notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, com pena de detenção de um a seis meses e multa de cinco a dez salários-mínimos. Ainda que essa lei tenha sido revogada, o princípio da responsabilidade na informação permanece vigente, sustentado pela ética e pela legislação penal.

O artigo 297 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) estabelece que falsificar, no todo ou em parte, documentos públicos, ou alterar documentos verdadeiros, é crime punível com reclusão de dois a seis anos. O parágrafo primeiro agrava a pena quando o autor é funcionário público e se vale do cargo para praticar o delito.

Assim, quando autoridades, servidores públicos ou formadores de opinião divulgam, conscientemente, informações falsas sobre a história do município, podem incorrer em falsidade ideológica e improbidade administrativa. A manipulação da memória coletiva em benefício de interesses políticos ou pessoais é uma ofensa ao patrimônio moral de Jeremoabo e um atentado à cidadania.

É inaceitável que, em pleno século XXI, a história de Jeremoabo — construída com sacrifício e orgulho por gerações — seja tratada com leviandade. O que está em jogo não é apenas uma data: é a identidade de um povo, o respeito a seus fundadores e a verdade registrada em documentos oficiais.

A título de exemplo, o Decreto nº 38.208, de 10 de novembro de 1955, assinado por Carlos Coimbra, então Presidente da Câmara dos Deputados no exercício da Presidência da República, criou o Núcleo Colonial de Geremoabo, no município do mesmo nome, reconhecendo sua relevância histórica e social no cenário nacional.

Cabe, portanto, aos cidadãos conscientes, educadores, jornalistas e gestores públicos, zelar pela memória autêntica de Jeremoabo, combatendo qualquer tentativa de falsificação histórica. A mentira, quando repetida, ameaça transformar-se em “verdade” — e isso não podemos permitir.

A verdade histórica é um patrimônio coletivo. Desinformar é trair Jeremoabo; preservar a verdade é honrar sua história e seu povo.


📜 Editorial do Blog DedeMontalvao
A Voz da Verdade em Jeremoabo
José Montalvão – Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública
Matrícula ABI: C-002025

DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1831

Exige em villa o julgamento de Geremoabo da Provincia da Bahia.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia da Bahia:

     Art. 1º Fica erecto em villa o julgado de Geremoabo, desannexando-se do termo da villa de Itapicurú, a que pertencia.

     Art. 2º O termo da villa de Geremoabo, conterá as tres freguezias, de que actualmente o seu districto eleitoral se compõe, a saber: a mesma de S. João Baptista de Geremoabo, a de Nosso Senhor do Bom Caminho dos Montes do Boqueirão, e a do Santissimo Coração de Jesus, e Nossa Senhora da Conceição do Monte Santo com todo o territorio pertencente.

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 153 Vol. 1 pt I (Publicação Original)



Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 38.208, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1955

Cria o Núcleo Colonial de Geremoabo, no Município do mesmo nome, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 6.117, de 16 de dezembro de 1943,

Decreta:

Art . 1º Fica criado o Núcleo Colonial de Geremoabo, em terras situadas no Município do mesmo nome, no Estado da Bahia.

Parágrafo único. A área mencionada neste artigo é constituida por 5.000 hectares de terras de propriedade denominada “Gameleira” doada pelo Sr. Pedro Batista da Silva.

Art . 2º Fica o Instituto Nacional de Imigração e Colonização autorizado a aceitar a doação da propriedade referida no artigo anterior.

Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Carlos Coimbra

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