A Farsa da Mudança da Data de Emancipação de Jeremoabo
Nesta tarde, fui surpreendido com mais uma peça de desinformação — uma propaganda enganosa que tenta, sorrateiramente, induzir parte da população e, pior, alguns vereadores, a cometer mais um atentado contra a história e a memória do povo de Jeremoabo. O objetivo é claro: sepultar de vez o que ainda resta da verdadeira identidade histórica do nosso município, mudando arbitrariamente a data de sua emancipação política, sem qualquer respaldo legal ou fundamento documental.
Essa tentativa é mais um capítulo de um projeto perverso de apagamento da memória coletiva. Querem reescrever a história ao sabor de conveniências políticas, como se a verdade fosse uma mercadoria negociável nos corredores do poder. A emancipação de Jeremoabo não é um tema opinativo nem uma bandeira partidária — é um fato histórico registrado em documentos oficiais e reconhecido por décadas. Alterá-lo seria o mesmo que adulterar uma certidão de nascimento para satisfazer o capricho de poucos.
Mesmo diante de tantas mazelas políticas e morais, ainda acredito que exista entre alguns representantes o mínimo de escrúpulo, o mínimo de dignidade, o mínimo de responsabilidade e, sobretudo, o mínimo de respeito pelo povo e pela história desta terra. Contudo, vindo desta Câmara Municipal — que já protagonizou absurdos como a vergonhosa mudança do nome das Escolas Reunidas Coronel João sá, feita à revelia da vontade popular —, não se pode duvidar de mais nada.
É lamentável que, em vez de se preocuparem com os verdadeiros problemas da cidade — como a falta de infraestrutura, saúde precária, educação abandonada e o desemprego crescente —, alguns insistam em brincar de “reescrever a história” para atender a interesses mesquinhos e vaidades pessoais.
Jeremoabo não pode mais ser refém de manipulações políticas nem de falsificações históricas. A verdade deve prevalecer. A data de emancipação é um marco que pertence ao povo, e não um brinquedo nas mãos de quem, por ignorância ou má-fé, tenta apagar o passado para moldar o presente conforme suas conveniências.
Enquanto houver cidadãos que amam esta terra, haverá resistência. E a história — essa sim, imutável e soberana — julgará aqueles que tentaram traí-la.
— Por José Montalvão – Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública, proprietário do Blog de De Montalvão, matrícula ABI C-002025.
DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1831
Exige em villa o julgamento de Geremoabo da Provincia da Bahia.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia da Bahia:
Art. 1º Fica erecto em villa o julgado de Geremoabo, desannexando-se do termo da villa de Itapicurú, a que pertencia.
Art. 2º O termo da villa de Geremoabo, conterá as tres freguezias, de que actualmente o seu districto eleitoral se compõe, a saber: a mesma de S. João Baptista de Geremoabo, a de Nosso Senhor do Bom Caminho dos Montes do Boqueirão, e a do Santissimo Coração de Jesus, e Nossa Senhora da Conceição do Monte Santo com todo o territorio pertencente.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 153 Vol. 1 pt I (Publicação Original)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 38.208, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1955
Cria o Núcleo Colonial de Geremoabo, no Município do mesmo nome, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 6.117, de 16 de dezembro de 1943,
Decreta:
Art . 1º Fica criado o Núcleo Colonial de Geremoabo, em terras situadas no Município do mesmo nome, no Estado da Bahia.
Parágrafo único. A área mencionada neste artigo é constituida por 5.000 hectares de terras de propriedade denominada “Gameleira” doada pelo Sr. Pedro Batista da Silva.
Art . 2º Fica o Instituto Nacional de Imigração e Colonização autorizado a aceitar a doação da propriedade referida no artigo anterior.
Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra