JUSTIÇA ELEITORAL
051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600425-35.2024.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
INVESTIGANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
Advogados do(a) INVESTIGANTE: MICHELLY DE CASTRO VARJAO - BA29819, ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166
INVESTIGADO: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, CAMILA BARTILOTTI LIMA, JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS, JOSE MATOS PEREIRA, FLANILSON NASCIMENTO SANTANA, RITA DE CASSIA VARJAO DANTAS, JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTANA JUNIOR, LUCAS RAVEL SANTOS ANDRADE, JEFERSON ALMEIDA DOS SANTOS, OBERDAM ALVES DOS ANJOS, DAVID OLIVEIRA NOGUEIRA, MIZAEL ALMEIDA SILVA, APARECIDA MARIA PASSOS SILVA
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA - BA51866
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogados do(a) INVESTIGADO: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR - BA20950, NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA - BA45707
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Advogado do(a) INVESTIGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - BA73808
Vistos.
As seguintes AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL tratam das Eleições de 2024 do município de Jeremoabo/BA, por suposta fraude à cota de gênero, nos termos do art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97:
Nos autos de n. 0600427-05.2024.6.05.0051 pretende-se a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP dos investigados e, consequentemente, a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos; a declaração de inelegibilidade dos presidentes dos partidos envolvidos, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS (PP) e DEBORAH CARVALHO DOS SANTOS (PSB), além de qualquer outro dirigente que tenha praticado ou anuído com a conduta, bem como a nulidade dos votos obtidos pelos investigados, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, do PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).
Nos autos de n. 0600425-35.2024.6.05.0051 o objetivo é cassar o DRAP da legenda do PP, assim como os respectivos diplomas de todos os seus candidatos eleitos como efetivos e suplentes; declarar a nulidade dos votos obtidos pelo referido partido na eleição proporcional e recalcular o quociente eleitoral do resultado das eleições, bem como declarar a inelegibilidade de todos os investigados.
Por fim, nos autos de n. 0600426-20.2024.6.05.0051 há o pedido para que seja declarada a fraude substancial por parte dos candidatos a vereador do PSB, cassação do DRAP da legenda do PSB, assim como os respectivos diplomas de todos os seus candidatos eleitos como efetivos e suplentes, declarar a nulidade dos votos obtidos pelo PSB na eleição proporcional para, após, recalcular o quociente eleitoral do resultado das eleições e declarar a inelegibilidade de todos os investigados.
Em seu conjunto, as referidas ações tratam de supostas candidaturas fictícias de CAMILA BARTILOTTI LIMA, pelo Partido Progressistas (PP), que recebeu apenas 1 (um) voto, e MOANE BISPO DE OLIVEIRA, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que recebeu apenas 4 (quatro) votos.
Assim, considerando a semelhança de causa de pedir e pedidos das citadas ações, com a finalidade de promover o saneamento dos feitos, determino a reunião dos processos citados, pois referem-se às mesmas candidatas e aos mesmos partidos, para, assim, promover a celeridade processual e evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC).
Conforme se infere dos autos, tais candidaturas teriam sido utilizadas exclusivamente para cumprir a cota de gênero, sem efetiva participação na campanha eleitoral. As candidatas CAMILA e MOANE teriam declarado receitas e despesas zeradas em suas prestações de contas parciais, sem indicativo de qualquer movimentação financeira relacionada a suas campanhas. A primeira candidata chegou a receber valores a título de doação realizada pelo partido, ao contrário da segunda, que nada recebeu.
No geral, as contestações apresentadas defendem que MOANE teve participação ativa na campanha, tendo comparecido a eventos de campanha com os demais candidatos e produzido material de campanha. Alegou dificuldade em angariar votos, pois foi a primeira participação como candidata. Já quanto à candidata CAMILA, alega-se que, embora tenha recebido apoio financeiro e logístico do partido, houve desistência tácita, agindo, portanto, de má-fé e de forma isolada ao intencionalmente registrar sua candidatura sem a real intenção de concorrer ao cago político.
A candidata CAMILA e o investigado LUCAS RAVEL DOS SANTOS ANDRADE, especificamente, em suas contestações, aderiram aos fatos narrados na inicial, de que não houve campanha, mas que não sabiam das consequências do ilícito. Aquela confessou não ter realizado campanha e que aceitou ser candidata para ter proveito econômico com o recebimento de valores do partido. O outro investigado, o candidato LUCAS, confirmou que ela não participou da campanha, inclusive ela não teria comparecido à convenção partidária.
Os demais investigados alegaram desistência tácita da candidata CAMILA, atribuindo, ainda, a ela, a intenção de forjar a fraude à cota de gênero para deliberadamente prejudicar os candidatos investigados, ou seja, que desde o nascedouro, sua candidatura foi revestida de má-fé. O partido teria cumprido todas as exigências legais, incluindo o fornecimento de recursos financeiros e materiais de campanha. Ela teria recusado receber notificação enviada pelo PP e este solicitou a sua posição formal sobre sua desistência, momento em que o esposo da candidata agiu com hostilidade contra representante do partido.
Dentre outras, as partes indicam como prova do que foi alegado a obtenção de um único voto em sessão eleitoral diversa da que a própria candidata investigada vota; o processo de prestação de contas de campanha, que indicaria, inclusive, a inadimplência, bem como ausência de gastos com material de campanha, em que pese a alegação de confecção de material gráfico; materiais de campanha sem sua participação ativa; Notificação Extrajudicial enviada pelo PP à candidata Camila apenas em 01/10/2024; Boletim de Ocorrência registrado no dia 06/10/2024 (dia da eleição), pelo Representante da Coligação Jeremoabo em Boas Mãos – PP e PSB, contra o esposo da candidata Camila Bartilotti; confissão da candidata de que não participou de qualquer ato de campanha, desde o início e admissão pela defesa dos demais que ela agiu de má-fé e sua conduta foi isolada.
Depreende-se da Súmula 73 do TSE:
“A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. (...) (Grifou-se)
Depreende-se das alegações nos autos, provas documentais e confissão que a ausência de atos de campanha pela candidata CAMILA é fato incontroverso, pois admitida por todas as partes. Incontroverso, também, a votação inexpressiva das duas candidatas e prestações de contas zeradas, padronizadas ou ausência de movimentação financeira relevante de ambas.
Quanto à candidata MOANE, há alegação de atividades de campanha realizadas por ela, embora com prestação de contas zerada, podendo este fato ser submetido à instrução em audiência.
Continua a referida súmula:
(...)O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
Assim, para o único fim de delimitar as questões de fato sobre as quais poderá tratar a atividade probatória em audiência, estabeleço como pontos controvertidos:
a realização de campanha pela candidata MOANE, atribuindo o ônus da prova aos investigados;
o conhecimento e providências tomadas pelos integrantes do PP sobre a conduta da candidata CAMILA, ônus da prova dos investigados;
a prática ou anuência, pelos investigados, da conduta das duas candidatas na suposta fraude à cota de gênero, considerando o pedido de inelegibilidade contra eles, ônus da prova que compete aos investigantes.
Admito, para estes fatos, a prova testemunhal, sem prejuízo das provas documentais já juntadas aos autos. Caso haja interesse em depoimento pessoal, deverá ser previamente justificado pela parte requerente.
Designo audiência de instrução para o dia 25/03/2025, às 9h, na forma presencial, a ser realizada na Sala de Audiências da Vara Crime do Fórum da Comarca de Jeremoabo, situado na Av. Dr. José Gonçalves de Sá, nº 206 – Centro, Jeremoabo/BA, oportunidade para possível depoimento pessoal e quando serão ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes, segundo os fatos acima citados, até o máximo de 6 (seis) para cada uma, as quais comparecerão independentemente de intimação nos termos do Art. 5º e do Art. 22, V da LC 64/90 .
Ficam as partes cientes dos documentos apresentados aos autos.
Intimem-se investigante e investigados, por meio da publicação desse despacho no DJe.
Ciência ao MPE.
Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Nota da redação deste Blog - Ainda Há Juízes em Berlim e em Jeremoabo
A expressão "Ainda Há Juízes em Berlim" remonta ao conto "O Moleiro de Sans-Souci", escrito por François Andriex (1759-1833). A história narra a luta de um moleiro contra um rei poderoso que queria demolir seu moinho, confiando na justiça para garantir seus direitos. A frase tornou-se um símbolo da independência do Judiciário e da sua função essencial na garantia da Democracia e do Estado de Direito, sem se sujeitar a influências externas.
Atualmente, em Jeremoabo, observa-se um Judiciário atuante, garantindo que a legalidade e a transparência prevaleçam. Um exemplo notável desse compromisso é o andamento do processo relacionado às supostas candidaturas fictícias nas eleições de 2024. Em conformidade com o devido processo legal, foi designada uma audiência de instrução para o dia 25 de março de 2025, às 9h, na forma presencial. O local será a Sala de Audiências da Vara Crime do Fórum da Comarca de Jeremoabo, situado na Av. Dr. José Gonçalves de Sá, nº 206, Centro, Jeremoabo/BA.
Nessa oportunidade, serão colhidos depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes, limitadas a um máximo de seis para cada lado, conforme estabelecido nos artigos 5º e 22, inciso V, da Lei Complementar 64/90. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, cumprindo-se o rito legal.
As partes já foram cientificadas sobre os documentos apresentados nos autos, e determinou-se a devida intimação do investigante e dos investigados por meio da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Além disso, foi dado conhecimento do processo ao Ministério Público Eleitoral (MPE), assegurando a transparência e a legalidade dos procedimentos.
Esse caso reforça a importância da atuação independente do Judiciário e da observância das leis eleitorais, garantindo a lisura do processo democrático em Jeremoabo. Com isso, reafirma-se que, assim como em Berlim, também há juízes em Jeremoabo.