Em sessão nesta quarta-feira (6), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 – a emenda Constitucional 19/1998 – que retirou a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.
Por maioria dos votos, o STF entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda. O texto foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal.
O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). A emenda alterou o dispositivo para extinguir ?a obrigatoriedade do RJU?, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.
Na ação, o PT, PDT, PCdoB e o PSB sustentavam que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado, procedimento necessário para alterar a Constituição.
Em 2007, o plenário havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora.
O mérito da ação começou a ser julgado no STF em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração. Agora, acompanharam o voto da relatora os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.
Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento. Segundo Mendes, o texto foi aprovado em segundo turno na Câmara, mas apenas em ordem diferente da redação em primeiro turno, o que configurou apenas um deslocamento do dispositivo. “Modificar o lugar de um texto de dispositivo contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-la”, afirmou.
Na sessão desta quarta, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento legislativo em caso de flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no caso. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
A decisão só valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais servidores. A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração, foi revogada.