sexta-feira, junho 28, 2024

Moraes, Dino, Toffoli & Cia. fazem o Brasil respirar novos ares de AI-5

Publicado em 28 de junho de 2024 por Tribuna da Internet

Sonho com a volta da Graúna do Henfil • DOL

Charge do Emerson Coe (Arquivo Google)

Carlos Newton

Se você quiser saber quando começou a esculhambação na Justiça brasileira, basta saber quando foi votada a Súmula 606, que se tornou a norma mais antidemocrática do Direito Universal, somente existente no Brasil, entre os 193 países da ONU.

É uma vergonha institucional que até hoje perdura, sem a menor justificativa, e serve para blindar decisões equivocadas e ilegais, conforme ocorreu com o ministro Flávio Dino nesta terça-feira, dia 25.

Para manter a absurda prisão de Filipe Martins, ex-assessor do presidente Bolsonaro, decretada a 8 de fevereiro pelo ministro Alexandre de Moraes, o relator Dino não examinou se a prisão era ilegal ou não, se existia alguma justificativa para mantê-la, ou se, muito pelo contrário, havia abundantes provas de erro judiciário e nenhuma evidência de que tal prisão seria necessária.

UM NOVO AI-5 – Para coonestar essa barbeiragem do ministro Moraes, o prestimoso colega Dino usou apenas um argumento, alegando que não cabe tramitação de habeas corpus contra decisões de ministros do STF, conforme a Súmula 606.

O pior é que ninguém pode dizer que foi um erro de Dino, porque este é o ponto. A Súmula 606 existe justamente para decretar que ministro do Supremo não erra e está blindado contra habeas corpus, a medida mais importante do Direito Universal, que qualquer um pode impetrar em seu nome ou de outra pessoa, sem ser advogado e em texto manuscrito em qualquer tipo de papel.

É a existência de habeas corpus que comprova se existe democracia ou não. Justamente por isso, em 1968 o artigo 10º do AI-5 determinou que “fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”. Ou seja, no regime militar qualquer um podia ser preso, sem motivo algum, como foi o caso de Rubens Paiva e hoje é o caso de Filipe Martins, nestes novos anos de chumbo, podemos até digamos assim, tão exageradamente como essas sentenças hodiernas.

CLÁUSULA PÉTREA – O habeas corpus é tão importante que a Constituição faz questão de preservá-lo em seu famoso artigo 5º, que prevê as cláusulas pétreas dos direitos e garantias individuais e coletivas.

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de “poder“.

E o Código de Processo Penal reforça o direito de ser impetrado por qualquer pessoa: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

As leis brasileiras são claríssimas para evitar prisão por qualquer tipo de perseguição. Mas de repente os ministros do Supremo passaram a dizer que não é bem assim. Se a prisão ilegal for feita por algum deles, automaticamente passa a ser legal e sem possibilidade de recurso, algo inexistente em qualquer outro país, porque no resto do mundo as pessoas erram, não têm a infalibilidade dos ministros do Supremo, embora haja julgamentos de 6 a 5, onde pelo menos cinco (ou seis) erraram…

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P.S.1 
– Com essa falsa infalibilidade, cria-se, assim, mais uma suprema Súmula, que poderia até levar o número 666 para identificar melhor sua procedência. O chamado número da Besta lhe cairia bem.

P.S. 2 – Podem me esculhambar à vontade. Eu sou como os ministros do Supremo e não ligo às críticas, porque eu também não erro. Digam que sou bolsonarista, que entrei para TFP ou para alguma Opus Dei evangélica, eu não me importo.

P.S. 3 – Meus artigos não tratam de política partidária nem de religião. O que se discute aqui é o Direito dos Homens. E eu recorro a Ruy Barbosa para me posicionar. “A lei que protege meu inimigo é a lei que me protegerá no futuro”, dizia ele, lembrando que na democracia há alternância de poder e, por isso, as leis não podem ter caráter meramente político-partidário. (C.N.)