Invalidada norma de Sergipe sobre execução de emenda parlamentar impositiva
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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Sergipe que impedia a inclusão, em conta de restos a pagar, de qualquer percentual não executado de emendas parlamentares impositivas previstas na lei orçamentária anual.
A norma em questão era o artigo 151, parágrafo 12, da Constituição de Sergipe, acrescentada pela Emenda Constitucional 53/2020.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o dispositivo criou regra não prevista na Constituição Federal, invadindo competência reservada à União.
Toffoli explicou que, no âmbito federal, é autorizada, para as programações das emendas individuais, apenas a inclusão de restos a pagar para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
Com informações do STF