Em qualquer parte do Brasil promoção pessoal é caracterizada como improbidade administrativa menos em Jeremoabo que o prefeito esculhamba, rasga a Constituição e nada lhe acontece, está " BLINDADO"
"A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, além da finalidade, outro requisito que deve ser respeitado, qual seja, a proibição expressa da promoção pessoal da autoridade pública.
Por este motivo, quer-se demonstrar a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) para a responsabilização do agente público que atua com desvio de finalidade, mais precisamente, aquele que se promove às custas do erário, desviando a publicidade oficial do seu fim constitucional.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize"
" O Tribunal de Justiça de São Paulo acentuou essa finalidade, quando declarou que: ...não pode o administrador, usando do dinheiro público, fazer propaganda de suas obras e serviços. Aliás, num país como o nosso, com tão poucos recursos, não se pode sequer entender por que grandes importâncias em dinheiro, que poderiam ser usadas em programas sociais, são destinadas muitas vezes para propaganda e publicidade, sem conotação de informação, orientação ou educação, de obras e serviços que se constituem obrigação do administrador eleito. Mas tal é tolerado pela lei, não é precisamente o que se discute no presente caso. Mas nem por isso, pode se fechar os olhos a artifícios que vêm sendo utilizados pelos Srs. Administradores Públicos, para conseguirem, com uso do erário, vincular seus nomes a detenninadas obras e serviços, fazendo verdadeiras campanhas de auto-promoção.44 (sic) "
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Perde o caráter objetivo, informativo e educativo a publicidade oficial protagonizando inaugurações de obras, em que o Govemador do Estado, que se fez acompanhar de membros da sua equipe política, é colocado em amplo destaque, aparecendo em 18 (dezoito) diferentes oportunidades, vinculando-o a realizações, em clara insinuação de que se trataria de administração dinâmica e operosa. A imagem da autoridade ou a utilização de qualquer símbolo que possa estabelecer associação é vedada no art. 37, § l°, da Constituição da República.” A Constituição veda a propaganda pela propaganda, a propaganda para ofertar conhecimento, como se se tratasse de um produto concorrente com o mercado.”
CARACTERIZAÇÃO DA PROMOÇÃO PESSOAL O segundo requisito, presente na parte subseqüente do preceito constitucional, proíbe que na publicidade constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Trata-se de regra bastante rigorosa, que proíbe a aparição da imagem da autoridade e mesmo da sua referência por meio da invocação do seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito.53 Tal proibição, que visa evitar a autopromoção do administrador público, já foi objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nestes termos: ...a administração pública, quando fizer publicidade de atos, programas, obras e serviços, não pode incluir nomes, símbolos ou imagens, que de qualquer modo vinculem a matéria divulgada a govemante ou servidor público, eis que tal divulgação é apenas de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, nos tennos do art. 37, § 1°, da CF, que preza os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas 4 CRETELLA JUNIOR ensina que na publicidade dos atos e campanhas dos órgãos públicos não mais se colocarão os nomes dos governantes, devendo, ao invés disso, figurar a denominação genérica do cargo (o Prefeito, o Govemador, o Presidente)
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento pelo qual se requeria determinação à Prefeita Municipal de abstenção de uso e veiculação de logomarca e slogan, sob o fundamento de que ela vinha obtendo vantagem pessoal através desta divulgação, afirmou: “Ao publicar atos ou campanhas dos órgãos públicos é vedado às autoridades vinculá-lo a qualquer coisa que as identifique, como por exemplo, símbolos ou logomarcas”.57 Também as imagens que vinculem autoridades ou servidores públicos são vedadas pelo dispositivo constitucional. Como já é ditado popular, “uma imagem vale por mil palavras”, sendo passível de, por si só, realizar a promoção pessoal da autoridade
https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41623/M492.pdf?sequence=1&isAllowed=y
Nota da redação deste Blog - Reproduzi alguns trechos para demonstrar que em Jeremoabo o povo não elegeu um prefeito, mas um Imperador que está acima da lei e da Constituição.
Infelizmente através de atos, de fatos e da impunidade o IMPERADOR comprova que o crime compensa.
Uma vergonha, que péssimo exemplo para o povo de Jeremoabo.
"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.
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