O que são alegações finais
Como o nome já apresenta, as alegações finais, também conhecidas como razões finais, dentro da área processual do direito, são as exposições que ambas as partes de um processo realizam após o momento da instrução e, portanto, antes do juiz proferir sua sentença a respeito da lide.
Como é uma etapa que antecede a fase decisória de um processo, quando o juiz dá a sua sentença, o objetivo das razões finais é possibilitar que as partes revisitem o processo, trazendo os pontos fortes para as suas causas e, é claro, tentem convencer o juiz dos pedidos realizados.
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A importância das alegações finais
Como expomos acima, as alegações finais tem como principal objetivo convencer o juiz, antes que o mesmo profira a sua sentença sobre a lide, de que os pedidos da parte em questão são legítimos e devem ser levados em consideração em sua plenitude no momento da sentença.
Isso quer dizer que as razões finais podem ter um papel fundamental na decisão proferida, pois esse é o último momento que o advogado tem para revisitar provas, apontar pedidos e direitos e tecer a narrativa dos fatos de forma com que o juiz fique mais propenso a concordar com os pedidos realizados.
Assim sendo, não é difícil de concluir que fazer as alegações finais de forma clara, objetiva, contemplativa, coerente e persuasiva é fundamental para que a possibilidade de uma sentença favorável aumente.
ttps://tiagofachini.jusbrasil.com.br/artigos/932410868/alegacoes-finais-no-novo-cpc-tudo-o-que-voce-precisa-saber
Nota da redação deste Blog - Ontem publiquei uma matéria intitulada: Justiça Eleitoral de Jeremoabo dá dois dias para alegações finais - A um passo do fim em Jeremoabo,
Considerando que muita gente como não poderia deixar de ser não entende de termos jurídicos, muitas perguntas foram efetuadas solicitando mais detalhes a respeito do assunto, tentaremos esclarecer já que esse é o papel da imprensa, deixar o leitor bem informado.
Acima de maneira elementar explicamos o significado de ALEGAÇÕES FINAIS; a seguir citaremos a lei:
Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 7º Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao juiz, ou ao relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O juiz, ou o Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
- Ac.-STF, de 22.5.2014, na ADI nº 1082: constitucionalidade da expressão ainda que não alegados pelas partes.
Art. 8º Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o juiz eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.