segunda-feira, dezembro 05, 2022

Apologia a ditadura é crime. Do deboche e do populismo enganador

em 5 dez, 2022 4:04 

                                                                            Blog Cláudio Nunes: a serviço da verdade e da justiça
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Alguns extremistas da direita insistem em bradar que estão realizando um ato democrático em frente aos quartéis. Um deboche patrocinado pelo populismo enganador do fascista Bolsonaro. Eles contestam a eleição (somente no 2º turno) sem provas indícios num ato antidemocrático.

Esse deboche ficou mais explícito na semana passada quando o deputado Eduardo Bolsonaro, disse que foi a Copa do Catar, distribuir pen drives mostrando vídeos com a situação do Brasil.

É a cara da família Bolsonaro que não está nem aí para o Brasil, nem mesmo para os extremistas que estão mais perdidos do que cachorro em dia de mudança na frente dos quartéis esperando nem eles sabem mais o quê. Estão com vergonha de recuarem e irem para suas casas. E os “memes” protagonizados por eles mesmos serão eternos.

0 advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca, Sidney Duran Gonçalez escreveu o artigo “Do crime de apologia a ditadura e a dialética dos novos tempos”, no site Conjur que merece a transcrição de uma parte.

O nosso Estado contém dispositivo legal para conter aqueles que queiram alterar pela subversão violenta, o nosso regime democrático solidificado na Constituição Federal:

Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

A Lei 7.170/83, denominada Lei de Segurança Nacional, diz em seu artigo 23 ser crime com pena de 1 a 4 anos, a incitação a subversão da ordem política ou social, ou seja, todos aqueles que se manifestam publicamente defendendo a intervenção militar em nosso Estado; a substituição dos poderes constituídos democraticamente por um poder imposto pela força e pelo medo, estão cometendo um grave crime.

O artigo 23 da Lei de Segurança Nacional pode e dever ser utilizado para imputar penalmente a conduta de aglomerar-se em via pública com a intenção de incitar o rompimento democrático com o pedido de intervenção militar. Organizar e participar de manifestações contra o regime democrático que vigora em nosso país é crime, e deve ser imputado à aqueles que abandonando a vida dentro das regras sociais estabelecidas, passam a querer viver pela prática de delitos graves.

A propaganda com intuito de engrandecer e potencializar as manifestações que pedem a intervenção militar e o fechamento do Supremo Tribunal Federal e Congresso Nacional, também são figuras típicas descritas no Art. 22 da própria Lei de Segurança Nacional e no Art. 287 do Código Penal.

No caso, não existe qualquer violação ao direito constitucional da livre reunião e manifestação do pensamento, como meio de expressão da liberdade de expressão, pois, mesmo que sendo livres para pensar e manifestarmo-nos publicamente, o direito a manifestação também é regido por limites. O direito a se expressar livremente nunca poderá ser exercido contra direta ou indiretamente direitos fundamentais, principalmente contra a dignidade da pessoa humana, que é frontalmente atingida pela instalação de regimes ditatoriais, sendo isto que nos revela a história de nosso país e o exemplo que temos de países que vivem sob este tipo de regime, portanto, a legitimidade de impor limites à liberdade de expressão está justificada de princípio, para que uma garantia não se choque com outra.

A esperança contra o arbítrio e os interesses obscuros de alguns, só podem estar nas Leis e nas instituições, não existe saída fora das Leis e longe do Estado Democrático. A confiança nos poderes constituídos, e a certeza que o fortalecimento da democracia é a única saída para as crises que se instalam, deve ser o nosso guia nesses novos tempos, e o combate a aqueles que no escuro valsam a beira do abismo, será com luzes e com o exercício do estado de leis, pois seguiremos “com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação” (Rui Barbosa).

Morre o empresário Marcos Franco A Tv Atalaia comunicou ontem à noite o falecimento, por infarto fulminante, do empresário Marcos Leite Franco, irmão do ex-governador Albano Franco e do empresário Walter Franco na noite de do dia 04 de novembro, em São Paulo. Detalhes sobre o sepultamento e enterro, em Aracaju, serão comunicados tão logo seja liberado o corpo.

                                                              (...)


OPINIÃO

Covid-19: a “gangorra” do uso de máscaras Por Antônio Carlos Sobral Sousa*

Estamos com quase três anos de pandemia e o Brasil é um dos países que mais apresentaram perdas fatais em consequência do nefasto vírus. E ainda, parcela significativa daqueles acometidos pela doença, continuam apresentando, a longo prazo, complicações neurológicas, cardiopulmonares, psíquicas e outras condições incapacitantes. O protagonista dessa peste continua evoluindo com variantes que, em parte, podem escapar da importante proteção imunológica promovida pelas vacinas, causando recrudescimento do número de casos e, consequentemente, de mortes.

O uso de máscara tem se constituído em importante medida protetora durante a pandemia, porque retém percentagem significativa de partículas infecciosas exalada por uma pessoa doente, diminuindo a propagação viral. Vale ressaltar que existe distinção entre o uso universal e individual de máscara. Quando todos utilizam a referida proteção, verifica-se redução significativa da quantidade de vírus exalado em áreas compartilhadas, tornando mais seguros os espaços internos. Já o uso individual da máscara, protege apenas o seu usuário, tendo, portanto, pouco efeito na transmissão em nível populacional da doença. Passada a terceira onda da Covid-19, protagonizada pela variante Ômicron, começaram a vigorar em todo país, as medidas de flexibilização tanto para o uso de máscaras, como para o distanciamento físico, e o clima de festas foi tomando conta da população. O aumento expressivo do número de casos registrados nas últimas semanas, chancelado pela subvariante BQ.1, forçou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a determinar a obrigatoriedade do uso de máscaras em aeroportos e no interior de aviões. Porém, como vem acontecendo desde o início da pandemia, tal medida sempre provoca reações por parte daqueles negacionistas que insistem em desrespeitar o SARS-Cov-2.

Para respaldar a importância da proteção em ambientes fechados, foi recém-publicado, no N Engl J Med (DOI: 10.1056/NEJMoa2211029), que avaliou o efeito do uso universal de máscaras em alunos de escolas públicas do Estado de Massachusetts, EUA. Em fevereiro do corrente ano, seguindo recomendações dos órgãos regulatórios, as escolas do referido estado suspenderam a obrigatoriedade do uso do protetor facial, exceto dois distritos escolares localizados na capital, Boston, que sustentaram o requerimento do uso de máscaras até o mês de junho. Os autores observaram que os estabelecimentos de ensino que relaxaram a obrigatoriedade do uso universal de máscaras, registraram, durante as 15 semanas de investigação, um incremento de 44,9 casos de Covid-19 para cada 1.000 estudantes e funcionários das referidas escolas, comparativamente às que mantiveram a medida protetora. Essas importantes observações reforçam a importância do uso universal de máscaras em ambientes fechados.

A política de mascaramento universal pode adicionar um pequeno custo para toda a sociedade, mas pode aliviar os maiores fardos da virose para as populações que são naturalmente mais vulneráveis por racismo estrutural e outras desigualdades. Finalizo, citando frase de autor desconhecido: “Cuidado! O inimigo pode estar ao seu lado”.

 

*Professor Titular da UFS e Membro das Academias Sergipanas de Medicina, de Letras e de Educação

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