Concernete a promoção pessoal praticada com dinheiro público pelo prefeito, pelo vice-prefeito, pelos secretários e por incrivel que pareça pelos vereadores da situação , vamos encerrar o ano reproduzindo alguns vídeos dentre centenas, bem como com parte de um JULGAMENTO DO STF A RESPEITO DE UM PREFEITO que praticou promoção pessoal..
A ONG-TRANSPARENCIA JEREMOABO, já ingressou com 07 Notícia do Fato perante o órgão responsável pela Moralidade Administrativa (CEAPAM-MPBA), denúncias essas reencaminhadas para o Ministério Público em Jeremoabo, esperando a ONG que a Lei seja cumprida, os direitos e dinheiro do cidadão nosso dinheiro seja respeitado, que A Constitução Brasileira seja respeitada, o prefeito e seu conluio cometem crime, por isso todos tem que ser responsabilizados já que as provas dos vídeos estão ai estampadas, a lei é para todos.
A ONG não está pedindo nada além nem aquém da lei, mas que se cumpra a lei.
1. O art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 tipifica como crime próprio dos Prefeitos Municipais a conduta de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”, cominando a pena de reclusão, de dois a doze anos.
2. A realização de propaganda de cariz eleitoral, exaltando a gestão do prefeito municipal e depreciando as administrações anteriores em época próxima ao pleito, custeada pelo Erário do Município, configura o delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67.
3. A Constituição preceitua, em seu art. 37, § 1º, que, verbis: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6963813. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 110 Ementa e Acórdão AP 432 / MG podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que: “O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.” (RE 191668, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008). Em igual sentido: RE 281012, Rel. Min. GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012; RE 217025 AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/04/1998.
5. In casu: (i) a denúncia imputa ao Réu, Deputado Federal e ExPrefeito de Montes Claros/MG, a prática, por três vezes, em concurso material, do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, tendo em vista os seguintes fatos: (a) realização, em abril de 2000, de propagandas televisivas de conteúdo autopromocional, às expensas do governo municipal