quinta-feira, novembro 24, 2022

Secretário Municipal que não comparece a convocação da Câmara de Vereadores poderá cometer delito de crime de responsabilidade e crime de prevaricação

 

     

Parecer nº 246/07
Ref. Ofício CAP n° 16/07
Interessado: Comissão de Administração Pública
Assunto: Convocação de Secretário Municipal por Comissão Permanente – Conseqüências jurídicas do desatendimento da ordem de comparecimento

Senhor Procurador Supervisor,

A E. Comissão de Administração Pública, por intermédio de seu presidente, formula a esta Procuradoria consulta que visa esclarecer quais as conseqüências jurídicas derivadas do não atendimento, por parte de Secretários Municipais ou por responsáveis pela administração direta e indireta, de convocação efetuada por comissão permanente, nos termos do art. 32, § 2°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

A possibilidade de convocação dos Secretários Municipais e outros responsáveis da Administração Direta e Indireta do Município tem seu fundamento remoto na prerrogativa de fiscalização que as corporações legislativas exercem sobre os atos do Executivo e o preceito que o positiva, no âmbito da Lei Orgânica do Município, encontra correspondência com disposição semelhante inserta na Constituição da República. O referido preceptivo legal encontra-se vazado nos seguintes termos:

“Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer uma de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”

Por seu turno, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 13, dispõe que:

“Art. 13. A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 1° – Às Comissões, em razão de sua competência, cabe:

2 – convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assuntos previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

3 – convocar dirigentes de autarquias; empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;”

Da leitura dos referidos preceptivos legais pode-se depreender que o ato de convocação é impositivo, isto é, uma vez efetivado não cabe à autoridade convocada a faculdade de decidir se comparece ou não, o seu comparecimento é obrigatório, sob pena de incidir em crime de responsabilidade. Somente elide a obrigação de comparecimento da autoridade convocada justificação fundamentada e documentada.

Seguindo esta ordem de considerações, igual leitura pode ser extraída das disposições constantes do art. 32, § 2°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, ou seja, o ato de convocação dos Secretários Municipais ou dos responsáveis pela administração direta e indireta do Município, é impositivo e obriga seu destinatário a comparecer perante a Comissão deste Legislativo que determinou sua convocação, salvo justificação fundamentada e documentada.

O tratamento a ser dispensado, portanto, à questão jurídica em apreço, é igual em todas as esferas da Federação, devendo ser ressaltado, contudo, que no âmbito Municipal não há cominação legal de que a falta de atendimento à convocação de uma das Comissões permanentes do Legislativo – por parte dos Secretários municipais ou qualquer outra autoridade –, é conduta que caracteriza crime de responsabilidade.

De fato, ao contrário do que ocorre nas demais esferas da federação, nas quais a previsão de enquadramento, como crime de responsabilidade, da conduta da autoridade que desatender a convocação de Comissão do Legislativo para prestar informações, vem prevista em dispositivo da própria Constituição e na Lei Federal n° 1.079, de 10 de abril de 1950, não existe na esfera municipal tal previsão.

Deve ser ressaltado que, embora a conduta do Secretário ou qualquer autoridade que desatenda à convocação por parte de Comissão permanente deste Legislativo seja igual à conduta das demais autoridades que lhes são assemelhadas no âmbito dos Estados e da União, na hipótese, tratando-se da configuração de crime, não é possível o uso de analogia para, igualmente, tipificar a conduta da autoridade municipal recalcitrante, como passível de enquadramento em crime de responsabilidade.

No caso, tratando-se de crime, vigora o princípio da legalidade estrita, o que obsta o uso da analogia para, estendo os limites da aplicação do preceito legal, considerar abrangidas situações análogas que não foram expressamente previstas nas disposições da lei que tipifica o crime.

Contudo, embora o Secretário ou qualquer autoridade que desatenda à convocação por parte de Comissão permanente deste Legislativo não esteja sujeito a que sua conduta, no caso, seja tipificada como crime de responsabilidade (delito de natureza funcional cometido por autoridades no exercício de suas funções no governo e em decorrência desse exercício ), remanesce aplicável à espécie as disposições da lei comum.

Desta forma, caso um Secretário municipal desatenda à ordem de convocação de Comissão permanente deste Legislativo, sua conduta poderá caracterizar, em tese, o delito de prevaricação, que tipifica como crime a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Na espécie em consideração, sendo obrigação do Secretário comparecer perante a Comissão que o convocou para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, em caso de desatendimento, sem justificativa fundada e documentada, poderá caracterizar o delito referido no parágrafo anterior, devendo, assim, ser representado ao Ministério Público, a fim de que tome as providências cabíveis.

Em relação às demais autoridades que, não sendo agentes políticos, como os Secretários municipais, se sujeitem às disposições do Estatuto dos Servidores Municipais, poderão ser aplicadas também as penalidades previstas no referido diploma legal, nos mesmos moldes que acontece no âmbito estadual, já que a Constituição do Estado faz referência expressa, no item 3 do § 1° de seu art. 13, de que tais servidores, que caso não compareçam sem justificativa adequada, ficam sujeitos às penas da lei.

Por outro lado, a fim de se lançar mão de meios coercitivos possíveis na esfera civil, poder-se-ia impetrar mandado de segurança com a finalidade de se obter ordem judicial que determine o comparecimento do Secretário ou qualquer outro responsável da Administração direta e indireta, hipótese na qual, em caso de descumprimento da ordem judicial, se abriria a possibilidade de imposição de meios coercitivos mais diretos, ordenados pela própria autoridade judicial. Impende destacar somente, que cabe ao Presidente deste Legislativo, ad referendum do Plenário, a propositura de tal ação mandamental.

É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 26 de junho de 2007.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

Nota da redação deste Blog - Constatemente estamos tomando conhecimento que secretários " todos poderosos" da prefeitura de Jeremoabo recusam-se até a receber uma correspondência oriunda do presidente da Câmara de Vereadores, o mais grave é que até uma convcação recusam´se ou só comparecem quando bem querem e entender, na maioria das vezes não comparecem nem satisfação dão.

No meu entente o que está faltando é a Presid^dencia da Casa do povo fazer faler a sua autoridade, exigir que a lei seja cumprida, para isso usando o devido remédio que é uma REPRESENTAÇÃO FORMAL, perante o Ministério Público ou entãoINGRESSAR DIRETAMENET COM UMA AÇÃO NA JUSTIÇA;

Vejamos o que diz XANDÃO a respeito do assunto:

                                        (...)

Referida convocação deve ser vista como ferramenta da qual pode se valer o Poder Legislativo a fim de exercer sua função de fiscalizar, buscando lineamentos democráticos, bem como prestar contas de certos atos do Executivo na gestão pública.

Esclarecendo sobre esta função, o mestre Alexandre de Moraes diz que cabe ao Poder Legislativo "questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, consequentemente, tomar as medidas que entenda necessárias".

Neste mesmo contexto, o Min. Celso de Mello assevera que "o sistema democrático e o modelo republicano não admitem – nem podem tolerar – a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da república, por isso mesmo, pode pretender ser excluído da crítica social ou do alcance do controle fiscalizador da coletividade e dos órgãos estatais dele incumbidos". 

 A  própria Constituição de 1988 possibilita a convocação de Ministros perante o Plenário do Legislativo Federal para tratar de assunto, previamente determinado, referente à sua função (artigo 50, caput, da Constituição Federal).  (José Afonso da Silva)

https://jus.com.br/artigos/14271/convocacao-para-comparecimento-do-prefeito-a-camara-municipal 


Abra esse LINK



  https://m.facebook.com/renatacunha.leg/photos/a.845986379117225/1663869767328878/?type=3&source=48&paipv=0&eav=AfaWpFOLZ9Az6yCTcRIBk_wPlSp5ZHSLebJEScLtfuZkFesvme_lJGCSbj96fkfmw-M