quarta-feira, junho 29, 2022

Resta agora aos vereadores da oposição não compatilharem nem acobertarem atos desonestos.

 


O vereador Eriks denunciou que o servidor Fabricio sobrinho do Secretário de Administração, estaria supostamente recebendo horas extras de maneira imoral e ilegal.

Como o servidor Fabricio Emanoel dos Santos é Advogado, a principio não acredidei que o mesmo por migalhas ilegais, estivesse colocando em jogo o seu diploma de advogado e manchando o nome da Ordem dos Advogados da Bahia e do Brasil.

Para ter certeza do que iria escrever, solicitei provas concretas e oficiais, devido o absurdo e a inconsequecia do ato criminoso; digo criminoso, porque quem desrespeita a Constituição está cometendo crime.

A documentação comprovando o ato improbo foi a presentada e realmente constatei que numa ficha do SIGA - - Consulta de Salários, constatei que o mesmo está recebendo  além do Salário Normal, acumula também GRTIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MAIS HORAS EXTRAS;

Como advogado se não sabe deveria saber que está desrespeitando o Art. 37 da Constituição, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."

Não constitui nenhuma novidade a assertiva de que a Administração Pública, dentre outros preceitos, rege-se pelo princípio da legalidade e, considerando-se a autonomia municipal concedida pela Carta Magna 1, poder-se-ia até admitir que a municipalidade, assumindo o status de unidade federativa, determinasse o pagamento de horas extras a detentores de cargos em comissão e de funções gratificadas com base em legislação específica, contudo a nosso ver, tal desiderato encontra óbice em outras normas do mesmo Texto, tomando-se como exemplo os princípios da razoabilidade e até mesmo da moralidade.

"Por outro lado, os funcionários que ocuparem cargos em comissão devem dedicar-se plenamente à função. Isto quer dizer incompatibilidade com todas as formas de atividade - isso está no Estatuto, na Lei 8.112 - e também, podem ser convocados, a qualquer hora, para prestar serviços sem qualquer remuneração extraordinária. Se aos ocupantes de cargos em comissão são carreados alguns direitos, exatamente por estarem intimamente ligados àqueles que os indicou devem dedicação plena ao trabalho, não somente as quarenta horas de trabalho, como está expresso no art. 19, do Estatuto, da Lei 8.112." (Lúcia do Vale Figueiredo, Titular da Cátedra de Direito Administrativo da Universidade Católica de São Paulo, publicado na Revista de Direito Público nº 99, p. 27 e 28).

"Cargos em comissão são aqueles de direção, de chefia, mas também de representatividade da autoridade superior, que exige deslocamentos constantes, comparecimentos a outros órgãos, a festividades, a inaugurações, a conclaves técnicos e muitas vezes políticos, que em tudo excepcionam o regime normal de trabalho do servidor efetivo. (...) Um só efeito, para que se tenha noção da impropriedade de se pretender que o servidor em comissão preste quarenta horas de trabalho, é o de que precisará, nesse caso, considerar hora extraordinária toda aquela que exercer a esse tempo. Como o servidor em comissão muitas vezes trabalha à noite ou em fins de semana, conforme exijam a estatura e as próprias atribuições do seu cargo, deveria a Administração, nesse caso, pagar-lhe horas extraordinárias acrescidas pelo menos 50%, conforme CF/88, art. 7º, XVI, somadas ao acréscimo por trabalho noturno e àquele eventualmente existente no regime estatutário federal por serviço prestado em final de semana, sempre que se exceda a carga de 40 horas, máximas, prevista no caput. Feito isso, logo se constata a absoluta inadequação do dispositivo, cujos efeitos decerto não foram admitidos pelo legislador federal, nem sequer suspeitados mesmo após o advento da Lei nº 8.270/91."

Concluindo:

O Secretário de Administração que demonstra ser supercompetente já que vem acumulando sempre várias secretárias,  supostamente está acobertando esse ato improbo, imoral e ilegal  do ser sobrinho, isso porque não é cabível a sistemática de compensação de horas-extras quando o servidor ocupa cargo comissionado ou exerce função gratificada, pois, o "plus" remuneratório que recebe está implícito no custeio das horas que porventura tenham de ser realizadas além do horário normal de expediente.

Talvez seja esse um dos motivos pela luta ferrenha para não largar  as tetas da viúva, esquecendo que tudo que se faz as escondidas cedo ou tarde será descoberto, como o vereador Eriks já descobriu.

Resta agora aos vereadores da oposição não compatilharem nem acobertarem atos desonestos.