segunda-feira, maio 30, 2022

Ideias para o sistema de Justiça - Editorial




Propostas contidas em estudo divulgado pelo Instituto Millenium miram as tão criticadas sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário

Duas críticas sempre presentes em avaliações sobre o sistema de Justiça brasileiro são a sobrecarga do Poder Judiciário e a consequente lentidão no julgamento dos processos sob sua responsabilidade. Desde a instalação do CNJ em 2005, passando pela edição de um novo Código de Processo Civil (CPC) em 2015, foram muitas as iniciativas legais voltadas a remediar esses e outros obstáculos à distribuição de justiça no País.

Para atualizar e contribuir com o debate sobre a reforma da Justiça brasileira, o Instituto Millenium divulgou estudo, de autoria do professor Luciano Timm, apontando ineficiências do nosso sistema de justiça e propondo alternativas para superá-las. 

Primeiro, no que se refere ao peso orçamentário do Poder Judiciário, o estudo mostra que os gastos com esse Poder superam os gastos com saneamento básico e com transferências da União para educação básica a outros entes federativos. Ainda assim, o acesso da população à justiça enfrenta grandes obstáculos. O estudo revela que, na cidade de São Paulo, a maior parte dos que litigam no Juizado Especial Cível (JEC) tem endereço em áreas ricas, enquanto as regiões periféricas sofrem um blackout jurisdicional. O ingresso no JEC é gratuito, mas são as pessoas ricas que mais o acionam. Moral da história: os mais pobres acabam pagando pelo acesso à justiça dos mais ricos (o funcionamento da Justiça é subsidiado por toda a sociedade).

Dentre as propostas para aprimorar a oferta da prestação judicial contidas no estudo está a uniformização, harmonização e maior estabilidade das decisões judiciais. A atual falta de previsibilidade decisória, diz o estudo, aumenta o número de processos, dificulta o número de acordos e encarece o custo de justiça. Com base em dados empíricos, aponta-se que a existência de diferentes decisões sobre um mesmo tema estimula comportamentos oportunistas das partes, que, sem conseguirem antever razoavelmente o desfecho de suas demandas, dificilmente fazem acordo e/ou deixam de recorrer.

Uma ação para diminuir essa litigiosidade, que drena recursos e sobrecarrega os magistrados, foi a previsão no CPC de precedentes judiciais de observância obrigatória em todas as instâncias do Judiciário. Ocorre que, na prática, os órgãos judicantes, inclusive o STF, nem sempre se conformam a tais (ou aos seus próprios) precedentes. Sumo paradoxo.

No que se refere às propostas para aprimorar a demanda pela prestação judicial, está o aperfeiçoamento dos parâmetros para concessão do benefício da justiça gratuita. Tema politicamente sensível por envolver o acesso à Justiça, a manutenção do benefício é defendida no estudo. Por outro lado, afirma-se que os critérios definidores dos respectivos beneficiários seriam equivocados, pois pautados “no sentimento dos magistrados” e não em dados estatísticos. 

Conforme o estudo, a Justiça gratuita é vista como uma forma de não pagar pela utilização do Judiciário e, assim, acaba incentivando a propositura de ações pouco adequadas, que sobrecarregam o sistema de Justiça. Além disso, como visto acima no exemplo do JEC, a jurisdição gratuita é prestada a muitos que poderiam pagar por ela. A falta de critérios objetivos para a concessão do benefício no novo CPC explicita a dificuldade de um acordo legislativo sobre esse tema. 

Outra proposta para aprimorar a demanda pela prestação judicial é a criação de incentivos para a realização de mais acordos. Soluções acordadas, que abreviem o processo judicial, tendem a ser mais baratas e eficientes.

As propostas acima, contidas no estudo divulgado pelo Instituto Millenium, miram justamente as tão criticadas sobrecarga e lentidão do Judiciário. Tanto a estabilidade e a uniformização de suas decisões quanto a calibração do benefício da justiça gratuita e o incentivo à realização de acordos contribuiriam para reduzir o número de processos (desnecessários) e/ou abreviar sua solução. Entretanto, para que tais metas se concretizem, devemos contar com o espírito público dos legisladores e o respeito pela lei dos operadores do direito.

O Estado de São Paulo