sexta-feira, maio 27, 2022

Hoje sextou vamos escutar o vereador Eriks Varjão dizendo: " Quem com porco se mistura, farelo come ".

 O vereador Eriks chegou com vontade  de mostrar serviço fiscalizando para moralizar a administração  municipal de Jeremoabo, para isso sem medo e com responsabilidade vem denunciando as improbidades e a corrupção implantada na atual gestão; só que o Presidente da Câmara desconhecer a sua função e a sua obrigação de não ser omisso ou prevaricador, isso é recebeu a denuncia de fraude ou improbidade oriunda da gestão municipal se não colocar para frente está cometendo crime de prevaricação. de omissão, e atrapalhando o tirando o incenstivo dos seus pares.

A titulo de colaboração mostrarei de modo sucinto a função do Presidente da Câmara na esperança que o mesmo dê andamento as denúncias oriundas dos vereadores da oposição já que os da situação são omissos.

Qual a função do presidente da camara de vereadores?

Nas lições de Hely Lopes Meirelles, o Presidente da Mesa (que nós chamamos de Presidente da Câmara) desempenha funções de legislação, de administração e representação. Exerce função de legislação quando preside o Plenário, orienta e dirige o processo legislativo, profere votos de desempate nas deliberações, promulga lei, decreto legislativo e resolução. Exerce função de administração quando comanda os serviços auxiliares ou realiza qualquer outra atividade executiva e finalmente de representação quando atua em nome da Câmara.

Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências.

                                            (...)

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da câmara dos vereadores:
                                          (...)

Art. 2º ...

§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao procurador-geral da República.

Art. 3º O vice-prefeito, ou quem vier a substituir o prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da prefeitura;

IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.