sábado, abril 02, 2022

Não tem para onde correr, enquanto a mandição dos capochinhos estiver em vigor, Jeremobo só cresse para baixo como rabo de cavalo.

 


O pior atraso, a pior desgraça de uma cidade, é ser administrada por um prefeito incompetente e sem noção. que administra a coisa pública como qualquer prostíbulo sem categoria.

Esse terreno em frente ao cemitério, era um campo de futebol para lazer dos jovens residentes no Bairro Espaduada.

Há décadas que a ãrea onde enterra os defuntos está insuficiente, o cemitério está com superlotação,  covas são cavadas antes do periodo correto, pondo em risco a saúde dos coveiros e da população que para lá se desloca.

"Isso se você for hoje no cemitério, não tem mais espaço,  sabemos que lá tem pessoas que estão sendo enterradas uma em cima da outra, cavam covas e enterrarm em cima de outro caixão.

Há mais  de dez anos a população vem clamando pelo prolonagamento do cemitério público até aonde hoje está sendo iniciado a construçãode um templo.

Nenhum prefeito teve a coragem para tal iniciativa com receio de perder votos, por isso que até hoje o cemitério está essa calamidade pública.

No entando, o atual prefeito de Jeremoabo colecionador de ilegalidades e processos, comete mais esse crime contra o patrimônio  publico, doando de forma dolosa o que não te pertence nem tão pouco tem competência e autoridade para cometer mais essa ilegalidade.

Prefeituras não podem doar terrenos para construções religiosas sem avaliar o interesse público, pedir a autorização dos vereadores e/ou promover licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 — que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ou seja, toda doação de patrimônio municipal tem de se subordinar ao interesse público, que deve ser devidamente justificado pelo administrador público.

A ausência desta justificativa levou a 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé (RS) a declarar nulo o ato administrativo que doou um terreno de 7,7 mil metros quadrados, no valor R$ 580 mil, para construção de uma mesquita do Centro Islâmico. Na mesma sentença, também foi declarada nula a Lei Municipal que embasou a doação (5.082/2012), por entrar em contradição com a Lei Orgânica de Bagé, com as leis vigentes e com os princípios da administração pública." Prefeituras não podem doar terrenos para construções religiosas sem avaliar o interesse público, pedir a autorização dos vereadores e/ou promover licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 — que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ou seja, toda doação de patrimônio municipal tem de se subordinar ao interesse público, que deve ser devidamente justificado pelo administrador público. ( Por 

https://www.conjur.com.br/2017-ago-28/justica-anula-doacao-prefeitura-construcao-mesquita.

MP ajuíza ação contra doação de terreno pelo Município de Irecê a igreja local

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra doação ilegal de terreno de 600 metros quadrados pelo Município de Irecê à Igreja Missionária Casa do Oleiro. Segundo a ação, ajuizada pela promotora de Justiça Edna Márcia de Oliveira no último dia 18, o terreno doado foi desmembrado do loteamento Lídio de Castro Dourado, conhecido como Flor de Mandacaru, destinado à construção de equipamentos urbanos comunitários, como praças públicas. A promotora pede que a Justiça declare nulo o ato de autorização da doação, casse o alvará de construção concedido pela Prefeitura para instalação de um templo no local e impeça o Município de realizar a transferência do bem e a Igreja de fazer ou continuar qualquer obra no lote doado como também de vendê-lo a terceiros.

A doação foi realizada pelo prefeito Elmo Vaz com autorização da Câmara Municipal, conforme Lei Municipal nº 1.138, de 16 de dezembro de 2019. No entanto, a promotora aponta que a doação não preenche requisitos legais previstos na lei de licitações (8.666/1993) e na Lei Orgânica do Município. “Não é possível a doação de bens públicos imóveis para entidades religiosas, nos termos do artigo 19 da Constituição Federal, salvo quando comprovado o interesse público, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos. Além de tudo, não restou evidenciado na edição da Lei Municipal 1.138/2019, o interesse público, pressuposto de validade do ato perpetrado pela Administração”, afirma a promotora.

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