Acobertado pela Lei, o acusado de ter matado a jovem Mayara Maria Santos da Silva, 22 anos, no último dia 18 deste mês, no Sítio Boqueirão, no município de Canapi, no Sertão de Alagoas, se apresentou à polícia com um advogado na última sexta-feira, 24, na delegacia distrital do município.
José Miguel de Oliveira, 60 anos, prestou depoimento onde traçou o que ocorreu no dia, porém a polícia não revelou detalhes. Após a sua oitiva ele foi liberado.
Fora do Flagrante / Apresentação à polícia:
Parte da sociedade as vezes condenam o trabalho da polícia em casos como esse, porém a polícia só realiza o que manda a Lei, e justamente no código penal brasileiro a uma brecha para crimes que é o autor fugir do flagrante e se apresentar à polícia de forma espontânea. Confira:
“Desde o advento da Lei 12.403/11, a apresentação espontânea do acusado deixou de ser expressamente prevista no Código de Processo Penal. Antes estava no artigo 317, que assim dispunha:
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Mas a norma foi revogada.
Hoje, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar e não mais cautelar. As cautelares estão previstas no artigo 319, do CPP e as hipóteses de prisão em flagrante estão no art. 302, dentre as quais não há previsão de flagrante para a apresentação espontânea.
A hipótese não se encaixa sequer no inciso II (Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: II – acaba de cometê-la;), porque esse inciso pressupõe que o sujeito esteja no local ou nas proximidades do delito.
Portanto, em regra, quem se apresenta espontaneamente não pode ser preso em flagrante.
Ressalte-se, no entanto, que embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede que este represente por sua prisão preventiva.”
E a família da vítima como fica?
Fonte: Ítalo Timóteo (www.italotimoteo.com.br)
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