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Além do costumeiro débito por parte da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, estamos diante de indícios da má gestão de recursos públicos pelo agravado ante o atraso nos pagamentos de faturas de água, negligente e irresponsabilidade, além de terem causado prejuízo ao erário, na forma do pagamento de juros, multas e correção monetária; o que fica caracterizado crime de Improbidade Administrativo.
"DO ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
Senhores vereadores conduta do gestor de Jeremoabo afronta, de forma irremediável, não somente dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa como também os princípios reitores da Administração Pública, devendo seu ato ser submetido às reprimendas legais.
Para se ter uma ideia do prejuízo causado ao município de Jeremoabo, façam um levantamento, das multas, juros e correção monetária pagas desde o inicio da gestão Deri do Paloma até os dias atuais concernentes a atraso de energia. agua e INSS.
Dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal que:
Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Vê-se, pois, que a Carta Política sanciona com serenidade os atos de improbidade administrativa. Sob tal pálio, veio a Lei nº 8.429/1992, que, regulamentando o dispositivo constitucional, dispõe:
Art. 4° Os agentes
públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos."
Desse modo, a imputação de responsabilidade do gestor público para restituir aos cofres do erário os valores despendidos com os pagamentos de encargos financeiros, decorrentes de quitação de contas ou faturas após o vencimento, deverá ser realizada observando o princípio da boa-fé.
A pergunta que não cala é: será que mensalmente o prefeito causar prejuízo ao município está agindo de boa-fé.?
Qual é a autoridade que o vereador tem para ficar cobrando implantação de novas redes, melhorias dos serviços da EMBASA, se o prefeito não paga o que deve?
Jornal O Popular