quarta-feira, setembro 29, 2021

Denunciados pelo MPF por suspeita de desvios na pandemia, na compra de camas hospitalares pela Prefeitura do Recife, tentam enviar processo para a Justiça Estadual

 

Blog da Noelia Brito


Posted: 28 Sep 2021 01:36 PM PDT

Foto: Divulgação/PCR/Andrea Rego Barros

 O juiz federal substituto da 36ª Vara Federal, Augusto Cesar de Carvalho Leal, negou o pedido: "segundo informação do Banco do Brasil, como visto, foi no dia 30/04/2020 que a DELTA MED recebeu, da conta bancária nº 105836, a importância de R$ 642.500,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais), valor constante na nota de empenho referente à Dispensa nº 98/2020. Está comprovada, assim, a transferência de valores entre contas do Município do Recife/PE, capaz de demonstrar a utilização de recursos federais, com origem na conta corrente nº 11572 (em que depositadas as verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde), trânsito pela conta corrente nº 840114 e repasse para a conta bancária nº 105836, da qual foi utilizado o montante de R$ 642.500,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) para a aquisição dos materiais objeto da Dispensa nº 98/2020."

 

O ex-secretário de Saúde da Prefeitura do Recife, durante a gestão de Geraldo Julio, juntamente com os ex-diretores da secretaria, Jailson e os ex-assessores Mariah Bravo e Felipe Bittencourt, ingressaram com Exceções de Incompetência para que a Ação Penal nº 0811210-33.2021.4.05.8300, pelo qual respondem por supostas fraudes na compra de camas hospitalares, seja encaminhada à Justiça Estadual,  a exemplo do que ocorreu com a ação relativa à compra de respiradores imprestáveis para uso em seres humanos, oriundo da Operação Apneia, onde também são réus.

A alegação é a mesma: querem o reconhecimento da incompetência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal em referência, sob o argumento de que inexistiria interesse da União na causa, já que não teriam sido utilizados recursos federais para a aquisição de camas hospitalares objeto da licitação nº 98/2020.

Segundo o juiz, porém, o MPF demonstrou, por meio de extratos das contas bancárias envolvidas, que houve transferências de recursos entre contas bancárias do município de Recife/PE, resultando no provável aporte de recursos federais na conta bancária utilizada para o pagamento do contrato decorrente da Dispensa nº 98/2020. Ainda segundo o magistrado, em 17/04/2020, foi autorizado o pagamento da nota de empenho referente à Dispensa nº 98/2020, no valor de R$ 642.500,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais). A fonte utilizada foi a 106 e a conta bancária foi a CC nº 105836 da Agência nº 3234 do Banco do Brasil (fls. 34 do Id. 4058300.14839543 do Processo nº 0809568-59.2020.4.05.8300). Após solicitação do MPF, o Banco do Brasil confirmou que a DELTA MED recebeu, no dia 30/04/2020, da aludida conta bancária nº 105836, a importância de R$ 642.500,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) (Id. 4058300.20005792): "Segundo havia sido demonstrado pelos elementos de convicção até então disponibilizados a este juízo, a conta corrente nª 105836 não teria recebido, de forma direta, recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município do Recife/PE, o que restou apurado por Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco formulado por Auditoria Especial realizada para analisar a regularidade da aquisição de 500 (quinhentos) respiradores no âmbito dos Processos de Dispensa de Licitação nº 108/2020 e nº 129/2020 (Id. 4058300.19905368), objeto de investigação pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal nos autos do procedimento nº 0808880-97.2020.4.05.8300, mencionado pela Defesa nos presentes autos. No aludido procedimento, no mesmo sentido do TCE/PE, a Polícia Federal, em seu relatório conclusivo, afirmou que não teria havido depósito de recursos federais na referida conta bancária. Com base nessas informações do TCE/PE e da Polícia Federal, inclusive, foi reconhecida, por este Juízo, ao analisar a denúncia oferecida pelo MPF, a incompetência desta Justiça Federal para apreciar o mencionado caso (procedimento nº 0810085-30.2021.4.05.8300), como realçado pela Defesa. Destaco, contudo, que, à época, o MPF, não obstante tenha tido a oportunidade de se manifestar anteriormente à decisão sobre a competência do juízo, nada comprovou nos autos acima mencionados (procedimento nº 0810085-30.2021.4.05.8300) a respeito da, agora detalhadamente explicada e comprovada, transferência de recursos federais entre contas bancárias do Município do Recife/PE, limitando-se a afirmar, genericamente, no Recurso em Sentido Estrito oposto contra a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, que a existência de várias contas bancárias em nome do Fundo Municipal de Saúde revelaria a ocorrência de manobras contábeis de ocultações e constantes alterações de fontes de custeio de recursos, com o objetivo de gerar confusão nas atribuições de fiscalização de acordo com sua possível conveniência, sob o falso argumento de que algumas dessas contas correntes não teriam recursos federais. Assim, importante consignar que, diferentemente de como procedeu nos presentes autos, no procedimento nº 0810085-30.2021.4.05.8300, que também analisou o suposto trânsito de recursos federais na conta corrente nª 105836, do município de Recife/PE, o MPF nenhuma prova apresentou capaz de comprovar a ocorrência, em datas próximas, de uma sucessão de transferências de recursos financeiros, com origem em conta bancária em que depositadas verbas federais do Fundo Nacional de Saúde, para outra conta bancária e, por sua vez, desta para a conta corrente nª 105836, utilizada para o pagamento dos valores relacionados ao contrato correlato à dispensa de licitação. Em outras palavras, embora a Defesa faça alusão à decisão proferida por este juízo no âmbito do procedimento nº 0810085-30.2021.4.05.8300, em que, por ausência de comprovação de utilização de recursos federais em relação à conta corrente nª 105836, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, a hipótese dos presentes autos exige análise e conclusão distinta. Isso uma vez que, como ressaltado, enquanto, naquele caso, anteriormente à decisão proferida, o MPF não apresentou qualquer prova de depósito ou transferência de recursos de origem federal, em data próxima, para a conta corrente nª 105836, utilizada para o pagamento dos valores relacionados ao suposto crime, ainda que por meio de triangulação de transferências envolvendo diferentes contas bancárias, o órgão ministerial, neste caso, diferentemente, apresentou relato minucioso e provas dessas operações."

Chama atenção, ainda o valor recebido da União, pela Prefeitura do Recife, durante a gestão Geraldo Julio, para combate à pandemia, algo em torno de 384 milhões de reais: "Segundo também restou apurado pela Auditoria do TCE/PE, o Fundo Municipal de Saúde do Recife recebeu do Ministério da Saúde o montante total de R$ 384.312.537,38 (trezentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e doze mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 377.913.772,38 (trezentos e setenta e sete milhões, novecentos e treze mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) para ações de custeio e R$ 6.398.765,00 (seis milhões, trezentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais) para ações de investimento."

O juiz federal substituto da 36ª Vara Federal, Augusto Cesar de Carvalho Leal, destaca que "segundo informação do Banco do Brasil, como visto, foi no dia 30/04/2020 que a DELTA MED recebeu, da conta bancária nº 105836, a importância de R$ 642.500,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais), valor constante na nota de empenho referente à Dispensa nº 98/2020. Está comprovada, assim, a transferência de valores entre contas do Município do Recife/PE, capaz de demonstrar a utilização de recursos federais, com origem na conta corrente nº 11572 (em que depositadas as verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde), trânsito pela conta corrente nº 840114 e repasse para a conta bancária nº 105836, da qual foi utilizado o montante de R$ 642.500,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) para a aquisição dos materiais objeto da Dispensa nº 98/2020."

O trânsito financeiro interno (entre contas bancárias de titularidade do próprio município), destaca o juiz, "se inicia a partir de conta bancária que recebeu recursos do Fundo Nacional de Saúde, que transferiu valores a uma segunda conta bancária, também de titularidade da Prefeitura, que, por sua vez, na mesma data, transferiu recursos à conta bancária utilizada para o pagamento à DELTA MED, decorrente da contratação derivada da Dispensa nº 98/2020, com ordem bancária também na mesma data e efetivo pagamento no dia seguinte. É possível afirmar, portanto, a partir da análise dos extratos bancários mencionados, que a conta bancária nº 105836, muito embora não tenha sido destinatária original direta de recursos disponibilizados pelo Fundo Nacional de Saúde, recebeu, indiretamente, recursos federais, a partir de sucessivas transferências realizadas, na mesma época, e inclusive no mesmo dia, entre contas do Município do Recife/PE, justificando o interesse jurídico da União na apuração dos fatos relacionados à Dispensa nº 98/2020 e, por consequência, a competência desta Justiça Federal."

PF faz Oeração contra fraude em contratos de combate à pandemia na Prefeitura de São Luiz

Posted: 28 Sep 2021 10:07 AM PDT


Foto:Divulgação 


Apurou-se que os duas licitações da Prefeitura da Capital maranhense resultaram na contratação de uma empresa fictícia (sem sede física) e de uma empresa gerida por sócio laranja/testa de ferro, detalhou a PF em nota.

Fraudes licitatórias e irregularidades contratuais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (MA), envolvendo verbas federais que seriam utilizadas no combate à pandemia covid-19, são objeto, nesta terça-feira(28), da Operação Desmedida, da Polícia Federal, com apoio da Controladoria Geral da União (CGU).

Na ação cerca de 20 policiais federais cumpriram seis mandados de busca e apreensão e seis mandados de constrição patrimonial, com valores que chegam a 1,2 milhões. As ordens judiciais foram expedidas pela 1ª Vara Federal de São Luís.

Segundo as investigações, inicialmente foram constatadas fraudes em dois processos licitatórios instaurados, em 2020, pela Secretaria de Saúde de São Luís, para a contratação de insumos destinados ao combate à covid-19. “Apurou-se que os referidos certames resultaram na contratação de uma empresa fictícia (sem sede física) e de uma empresa gerida por sócio laranja/testa de ferro", detalhou a PF em nota.

De acordo com análises da CGU, além de fraude nos processos licitatórios, houve superfaturamentos contratuais e simulação de vendas, gerando prejuízo milionário aos cofres públicos.

Se confirmadas as suspeitas, os investigados poderão responder por fraude à licitação, superfaturamento, simulação de compra e venda , peculato , associação criminosa e lavagem de dinheiro. Somadas, as penas podem chegar a 31 anos de prisão.

A denominação Desmedida faz referência ao descontrole nos quantitativos adquiridos no bojo das contratações fraudulentas, a exemplo de 50.400 pacotes de copos descartáveis e de 7.000 caixas de embalagens de quentinha, sem que tivesse havido, ao menos, a justificativa para o quantitativo contratado.