domingo, fevereiro 28, 2021

Prefeito de Jeremoabo supostamente desrespeita a Constituição nomeando fiscais para perseguir feirantes.

                           Foto Divulgação do Google


Quando você pensa que já viu e já sentiu de tudo nesse (des)governo municipal de Jeremoabo, aí chega o acaso e te mostra que você ainda não viu nada.

Estou recebendo uma mensagem onde o remente diz já haver comunicado ao Presidente da Câmara, da ONG, e agora pede que publique no Blog a perseguição do prefeito de Jeremoabo contra os feirantes que votaram na ex-prefeita Anabel.

Fico até sem acreditar porque considero isso muita baixaria, muita covardia, e ato de quem não tem noção de nada, coisa de nulo mesmo.

Nessa matéria não irei afirmar nada, no entanto, efetuar apenas três  perguntas:

1 - Quais os FISCAIS ESPECIALIZADOS que estão efetuando essas mudanças, que estão praticando esses atos?

2 -  Quais são os critérios técnicos para essas mudanças ou remanejamentos?

3 -  Esse pessoal que está exercendo o Poder de Polícia é concursado?

Nota da Redação deste Blog - Várias pessoas que denunciaram pediram o anonimato para não ser mais perseguidas do que já estão, porém, informou que muitos que estão executando essa missão impropria e imoral, são comissionados, inclusive amparados no NEPOTISMO, ou seja parente de secretário.

A orientação que de imediato passo para esses supostos perseguidos, é que não durma no ponto e ingresse com uma Ação Na Justiça, pois só pode exercer cargo de fiscal, servidor público concursado, comissionado de acordo com a Constituição é simplesmente ilegal, muito  embora ilegalidade seja o fraco desse (des)governo.

Quando se tem uma norma fiscalizatória, não cabe ao administrador a eleição de situações para impor ou eleger a fiscalização, pois, a fiscalização já está exposta e imposta na lei regulamentar. Meirelles (2006)[iii] assevera que o administrador não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, assim o administrador é um executor.

Quando se fala em administrador é aquele com competência ou mesmo aquele embebido do poder de polícia para assim executar o verbo fiscalizar. Logo, não pode a qualquer agente público, estável ou não, ser atribuído o poder de polícia para assim agir, pois, o ato de fiscalizar não é mera atribuição, mas, sim competência para exercer tal função.

                                           (...)

A dúvida justifica-se diante de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em face do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, “são inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele do qual já seja titular a qualquer título, precedida ou não a nova investidura de processo interno de seleção ou habilitação” (RE-143807/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.4.00, com citação de inúmeros precedentes). A única ressalva é feita com relação à promoção, que pressupõe a integração dos cargos na mesma carreira.

                                            (...)

Segundo a doutrina e jurisprudência dominante o concurso público para admissão de um agente ou técnico fiscal deve ser calcado nos conhecimentos jurídicos e técnicas de fiscalização. Ao contrário do policial, não se exige do Agente Fiscal capacidade e adestramento físico e militar, como também do Agente administrativo não se exigiu conhecimentos e técnicas específicos de fiscalização.

Com efeito, as características de fiscalização devem ser desempenhadas por servidores competentes (devidamente habilitados) cujas funções específicas fizeram parte do certame contratual, pois, senão estaria a usurpar-se a competência. (Nosso grifo)

                                    (...)

Finalmente, compete ao estado buscar o bem comum em diversos planos e politicas, e uma das formas é encontrada na limitação de alguns direitos pessoais, exercidos pela fiscalização, como o exposto, sendo que o fiscalizar cabe ao servidor que tem a competência para tal, e não mera atribuição, pois esta pertence aquela, e não aquela a esta, constituindo-se a competência de atribuição e capacidade, com especificidades técnicas aferidas mediante concurso público. (Nosso grifo)

[i] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

Concluindo sugiro ao prefeito, que submeta esses seus assessores a RECICLAGEM, para que não comentam tantas ilegalidades absurdas, causando prejuízo para o município e para o trabalhador, que dá duro para ganhar seu dinheiro honestamente.

Fonte: Vilton Gonzaga, Advogado

Advogado Especialista
Advogado regularmente inscrito na Seccional do Distrito Federal, especialista em Direito Público e Penal, e bacharel em Ciência da Tecnologia de Informação.
https://viltongonzaga.jusbrasil.com.br/artigos/417091631/fiscalizacao-atribuicao-ou-competencia