sábado, fevereiro 27, 2021

Hoje completa um ano que a Câmara de vereadores de Jeremoabo através da impunidade e omissão, jogou para baixo do tapete uma denúncia da merenda escolar

 

Hoje 27.02 quando entro no Facebook, a primeira reportagem que vejo é uma publicação no Story de José Mário Varjão, onde o proprio Facebook alerta que há um ano aquela mensagem tinha sido publicada.
O ex-procurador da prefeitura de Jeremoabo  usou sua bala de prata para atingir os vereadores da oposição, no entanto, atingiu em cheio oposição e situação, ao denunciar venda da merenda escolar por servidores daquela prefeitura em que ele por obrigação estava na obrigação de abrir um inquérito administrativo, ou comunicar o fato a Polícia ou Ministério Público.
Fiquei a pensar, será que está correto o bombardeio apontando os erros do prefeito Deri do Paloma com os dedos sujos?
Essa denúncia que foi jogada para baixo do tapete por  omissão, está ainda em aberto feriu gravemente os vereadores da oposição, da situação e o proprio ex-procurador, que calaram diante de atos não republicanos.

"AGENTE PÚBLICO

O agente público é o “canal” de realização dos deveres inerentes ao Estado com vistas a preservar a ordem pública, a disciplinar as relações sociais, a proporcionar segurança aos cidadãos e a desenvolver atividades benéficas à coletividade.

O art. 2º da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, delineia as características inerentes ao agente público. Da leitura de seu texto, extrai-se que o agente público é, necessariamente, uma pessoa física que produz e reflete o interesse do Estado.

4 RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO

A Lei Federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, determina, em seus arts. 121 a 124, a responsabilização administrativa, civil e penal do agente público em razão do exercício irregular de suas atribuições:

Art. 121 -  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 124 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. [grifos acrescidos ao original] (BRASIL, 2013, p. 1260).'' (https://jus.com.br/artigos/44622/da-responsabilidade-administrativa-do-agente-publico-omisso).

   resultado de toda essa omissão é que de acordo com essa suposta venda de merenda escolar, causou dano ao erário público, é crime, e embora jogada paar baixo do tapete a denúncia não foi apreciada nem não pouco julgada, encontrando-se em aberto.

   “A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”