quarta-feira, janeiro 06, 2021

Talvez o prefeito de Jeremoabo pratique o nepotismo em longa escala por desconhecer junto aos seus assessores essas proibições, ou então agem de má fé, fora da lei.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação E.C. nº 19, de 04.06.98.)

(texto anterior)"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:"

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ( redação da  E. C. nº 19, de 04.06.98)

                                                                                                Início


DECRETO-LEI Nº 1202 \ 08.04.1939

Dispõe sobre Administração dos Estados e dos Municípios

ART. 44. O interventor, ou governador, e os prefeitos não podem conceder serviços públicos a parentes, de uns e outros, até o 4º grau, consangüíneos ou afins, ou com eles efetuar qualquer espécie de contrato, nem nomeá-los para função ou cargo público, salvo para funções temporárias de confiança imediata.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Art. 128 - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

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LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências

Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

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LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

CAPÍTULO II
Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

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LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 51. Aos titulares de cargos de confiança, sejam de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União, assim como aos membros efetivos desta é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim como cônjuge ou companheiro.

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LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 72. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União

TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

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LEI N° 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

CAPÍTULO IV
Ministros

Art. 76. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

TÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 94. É vedado a ministro, auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Art. 110. No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor desta lei, o Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro próprio de pessoal de sua secretaria, com observância dos princípios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes:

III - condicionamento, como indispensável a investidura em cargo ou emprego, à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como em cursos organizados na forma preconizada no inciso II do art. 88 desta lei;

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LEI N° 8.217, DE 27 DE AGOSTO DE 1991

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.

Art. 4° Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do quadro de pessoal do tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.

Parágrafo único. O cargo em comissão de assessor de juiz é privativo de bacharel em direito e será preenchido mediante livre indicação do juiz, observada a vedação de que trata o caput deste artigo.

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LEI N° 8.471, DE 7 DE OUTUBRO DE 1992

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências

Art. 5° São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região os cargos em comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e os encargos de representação de gabinete constantes do Anexo III, destinados à execução desta lei.

§ 1° O provimento dos cargos a que se refere este artigo far-se-á por Ato do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na forma estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2° Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

§ 3° Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.

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LEI N. 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral

PARTE SEGUNDA
Dos órgãos da Justiça Eleitoral

Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.(Redação da LEI Nº 4.961, DE 4 DE MAIO DE 1966)

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LEI N. 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais

Art. 72. É vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge ou de parente até o 2° grau, consangüíneo ou afim do Juiz Federal, para cargo dos serviços auxiliares da Seção Judiciária em que servir.

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LEI Nº 9.421, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996

Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 9°, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juizes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.

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LEI N° 8.185, DE 14 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

TÍTULO II
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
CAPÍTULO I
Da Composição

Art. 7° Não poderão ter assento na mesma Turma do Tribunal de Justiça Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

  RESOLUÇÃO Nº 07, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

           Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.  

                                   O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;           

                        RESOLVE:           

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados. 

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:


CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

RESOLUÇÃO N.º 1, de 7 de novembro de 2005 


Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público e dá outras 
providências. 



O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2.º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data; 

CONSIDERANDO a existência de parentes de membros do Ministério Público ocupando cargos de provimento em comissão da estrutura de órgãos do Ministério Público da União e dos Estados; 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e, especialmente, da moralidade e da impessoalidade;