sexta-feira, janeiro 01, 2021

Barroso paralisa mais três processos de ficha limpa até definição do Supremo


Charge do Gilma (Arquivo do Google)

Fernanda Vivas
G1 / TV Globo

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso, paralisou mais três processos que pedem à Corte a liberação de registro de candidaturas para as eleições municipais de 2020 com base na decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa.

Os casos suspensos são dos candidatos: Adair Henriques da Silva, candidato a prefeito em Bom Jesus de Goiás (GO); João Donizete Cassuci, candidato a prefeito de Angélica (MS); Marcos Luidson De Araujo, Cacique Xucuru de Orarubá, candidato a prefeito de Pesqueiras (PE).

SUSPENSÃO – As decisões são de quarta-feira, dia 30. Outro caso já analisado, com determinação no mesmo sentido, é do candidato Julio Cesar Evaristo de Souza, Julio Fessô, candidato a vereador em Belo Horizonte (MG). No dia 19 de dezembro, Nunes Marques suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa segundo o qual a punição de oito anos de inelegibilidade para políticos condenados começa a ser contada somente depois do cumprimento da pena.

Conforme Nunes Marques, a decisão se aplica somente a candidaturas para as eleições de 2020 ainda pendentes de análise pelo TSE e pelo STF. O ministro do Supremo afirmou, posteriormente, em despacho no mesmo processo, que o presidente do TSE poderia analisar casos concretos e avaliar a necessidade de paralisá-los até decisão do plenário do STF.

A suspensão dos processos, determinada por Barroso, vale até que o plenário do Supremo julgue em definitivo ação do PDT que motivou a decisão de Nunes Marques. “A questão de fundo objeto da ADI no 6.630, a meu ver, merece ser revisitada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão ora proferida não antecipa, de modo algum, entendimento de mérito sobre a matéria, que deverá ser detidamente examinada na instância própria”, afirmou o ministro Barroso.

HISTÓRICO –  O presidente do TSE já tinha tomado decisão semelhante no último sábado (26), no caso envolvendo o candidato Sebastião Zanardi (PSC), que foi eleito para a prefeitura de Pinhalzinho (SP) com 55,86% dos votos válidos. Zanardi teve registro indeferido por ainda se encontrar dentro do prazo de inelegibilidade previsto na lei. Com isso, Zanardi não pôde ser diplomado.

Ao TSE, os advogados argumentaram que o candidato cumpre os requisitos para ser beneficiado pela decisão de Nunes Marques, uma vez que foi condenado em agosto de 2012 — portanto, já se teriam passado oito anos da pena de inelegibilidade. Mas Barroso manteve a candidatura barrada. O presidente do TSE disse que a decisão individual de Nunes Marques não gera uma liberação automática de candidaturas e cada caso tem de ser analisado individualmente.

PRUDÊNCIA – Segundo o presidente do TSE, a decisão no tipo de ação analisada por Marques não produz efeitos imediatos e automáticos em outros processos judiciais. Barroso afirmou que, “diante disso, afigura-se como medida de prudência aguardar nova manifestação do Supremo Tribunal Federal antes de se examinar o presente pedido de tutela cautelar”.

O presidente do TSE afirmou que os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República em recurso contra a decisão de Nunes Marques são consistentes e mostra relevantes dificuldades para a manutenção da medida.

REVISÃO –  No Supremo, há expectativa de que Nunes Marques possa rever a decisão que tomou antes mesmo do fim do recesso, em 31 de janeiro. O ministro pediu que o PDT, autor da ação, se manifeste sobre o recurso da Procuradoria-Geral da República.

O recurso, assinado pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, apresenta cinco “obstáculos jurídicos” contrários à medida que reduz o tempo de inelegibilidade de políticos condenados.

Entre esses obstáculos, a PGR destaca que Nunes Marques não poderia ter suspendido o trecho porque mudanças em regras eleitorais só podem valer se forem estabelecidas ao menos um ano antes do pleito, de acordo com a regra constitucional da anualidade eleitoral.