15 de agosto – sábado -
"Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):
I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;"
Portanto Cargo Comissionado a depender do caso não está proibido, agora cabe aos vereadores averiguar se está previsto dentro da Estrutura dos Cargos, porque o Estatuto dos Servidores estabelece a quantidade de servidores, se nomeou além do que determina Lei, está cometendo uma ilegalidade