PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PAULO AFONSO
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PAULO AFONSO
Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 ¿ 1º Andar, General Dutra - PAULO AFONSO
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DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO¹
Na forma do art. 104, §1º, do CPC, deve a parte autora juntar o instrumento procuratório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência:
Para o deferimento da tutela de urgência, mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
De logo, verifico que a parte autora se insurge em face dos requeridos pela suposta utilização de meios de comunicação para denegrir a imagem do autor, requerendo, em sede de tutela de urgência, que os demandados se abstenham de praticar atos que visem denegrir a honra e imagem do requerente.
Pois bem. A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra, pelo menos em princípio, a propagação de manifestações/comentários supostamente realizados pelo 1ª demandado, utilizando-se dos meios de comunicação (rádio) de propriedade da 2ª ré e aplicativo de mensagens (fl. 03 da inicial), imputando-lhe fato(s) definido(s) como crime, bem como fatos ofensivos à sua reputação, cujas práticas estariam ofendendo a dignidade ou o decoro do autor, conforme se observa dos áudios e degraçações realizadas e prints acostados aos autos, os quais, somados, evidenciam a (probabilidade do direito do autor), recomendando, pelo menos nesse momento, que o(s) demandado(s) se abstenha(m) de divulgar e/ou citar o nome do autor, por qualquer meio de comunicação sobre fatos aqui discutidos, ficando evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo já que, o prejuízo à honra e à imagem do autor se configura pelo largo alcance dos meios de comunicação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar aos promovidos que, a contar da ciência da presente decisão, se ABSTENHAM de praticar atos relacionados aos fatos apurados nesta demanda que denigram a honra, a dignidade e a imagem do autor, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada evento realizado em descumprimento à ordem, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras providências que visem o resultado prático da medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Paulo Afonso-BA, 27 de Agosto de 2020.
MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
Documento Assinado Eletronicamente²