quinta-feira, agosto 27, 2020

Liminar Luiz de Deus - DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO¹

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PAULO AFONSO
Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 ¿ 1º Andar, General Dutra - PAULO AFONSO
pafonso-2vsj@tjba.jus.br // Tel.: (75) 3281-8372

DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO¹

  Na forma do art. 104, §1º, do CPC, deve a parte autora juntar o instrumento procuratório, no prazo de 15 (quinze) dias.

Passo à análise do pedido de tutela de urgência:

Para o deferimento da tutela de urgência, mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

De logo, verifico que a parte autora se insurge em face dos requeridos pela suposta utilização de meios de comunicação para denegrir a imagem do autor, requerendo, em sede de tutela de urgência, que os demandados se abstenham de praticar atos que visem denegrir a honra e imagem do requerente.

Pois bem. A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra, pelo menos em princípio, a propagação de manifestações/comentários supostamente realizados pelo 1ª demandado, utilizando-se dos meios de comunicação (rádio) de propriedade da 2ª ré e aplicativo de mensagens (fl. 03 da inicial), imputando-lhe fato(s) definido(s) como crime, bem como fatos ofensivos à sua reputação, cujas práticas estariam ofendendo a dignidade ou o decoro do autor, conforme se observa dos áudios e degraçações realizadas e prints acostados aos autos, os quais, somados, evidenciam a (probabilidade do direito do autor), recomendando, pelo menos nesse momento, que o(s) demandado(s) se abstenha(m) de divulgar e/ou citar o nome do autor, por qualquer meio de comunicação sobre fatos aqui discutidos, ficando evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo já que, o prejuízo à honra e à imagem do autor se configura pelo largo alcance dos meios de comunicação.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar aos promovidos que, a contar da ciência da presente decisão, se ABSTENHAM de praticar atos relacionados aos fatos apurados nesta demanda que denigram a honra, a dignidade e a imagem do autor, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada evento realizado em descumprimento à ordem, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras providências que visem o resultado prático da medida.

Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

Paulo Afonso-BA, 27 de Agosto de 2020.

MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO

Documento Assinado Eletronicamente²