Atendendo solicitação do Presidente da Rádio Alvorada FM a respeito de uma solicitação do prefeito concernente a gravações do Programa de Utilidade Pública intitulado Jeremoabo alerta, antes de tudo sugiro que não envie, deixe o mesmo requerer através da Justiça pelo simples motivo de que assim procedendo a Justiça irá oficialmente tomar conhecimento de todas fraudes ali denunciadas e comprovadas através farta documentação.
O que causa espanto é que eles só respeitam a lei quando é em seu benefício, quando a bem da moral e da legalidade eles ficam brincando de " esconde esconde" , prevaricando, que diga os vereadores da oposição que há mais de duas semanas se desloca até a prefeitura atrás da simples copia de um processo juntamente com parecer, e eles achando-se acima de tudo e da lei ficam protelando, obrigando aos vereadores ingressarem com Habeas Data ou meso Mandado de Segurança.
Mas a título de esclarecimento citarei alguns tópicos para que a administração municipal se oriente e saiba como proceder em casos futuros:
" De acordo com o art. 71 do Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT, instituído pela Lei n° 4.117, de 27/8/1962, as irradiações deverão ser mantidas em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos da emissora, excetuadas as gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas ou pronunciamentos de mesma natureza, os quais deverão ser conservados por 20 (vinte) dias, in verbis: Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento do s trabalhos diários de emissora. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos. § 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivo s os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. § 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais. § 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados." (http://www.consultaesic.cgu.gov.br/)
Por quanto tempo uma emissora de rádio deve manter em arquivo a programação?
(16/04) Assessoria Jurídica responde
De acordo com o parágrafo terceiro do art. 71 da Lei 4.117/62, o prazo é de 20 dias para rádios de até 1 kw e de 30 para as demais, para conservar as gravações dos programas.
Segue abaixo o texto de Lei.
Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.
§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.
Fernando Silva
Assessoria Jurídica ACAERT
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