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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (25), que os parlamentares podem requerer diretamente acesso a informações do Poder Executivo, respeitadas as normas de regência, como o artigo 5º (inciso XXXIII) da Constituição Federal e a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011), entre outras. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 865401.
A tese aprovada na Corte aponta que “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso à informação, de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do artigo 5º (inciso XXXIII) da Constituição Federal, e das normas de regência desse direito”.
O recurso ao STF foi interposto pelo vereador Marcos Antônio Ribeiro Ferraz, de Guiricema (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou seu pedido para ter acesso a dados da Prefeitura da cidade, alegando ingerência indevida de um Poder em outro.
O vereador alegou que, diante de reclamações de cidadãos e fornecedores da Prefeitura, solicitou informações e documentos ao prefeito para poder exercer sua atribuição de controle e fiscalização dos atos do Executivo e para prestar eventuais esclarecimentos à população. Informou que a Câmara Municipal não aprovou o pedido e, diante disso, solicitou os dados diretamente ao gestor, que se negou a prestar as informações desejadas.
A decisão do Supremo foi comemorada pelo procurador do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) Cristiano Pimentel. No entendimento do procurador, ela reforça os poderes fiscalizatórios das câmaras de vereadores.
"Já recebemos no Ministério Público de Contas algumas denúncias de vereadores de oposição que não tiveram aprovados seus requerimentos de informações no plenário das câmaras, cerceando o papel de fiscalização do vereador. Já era nossa posição jurídica, mas esta decisão do STF esclarece que, nestes casos, o vereador pode se socorrer da Lei de Acesso à Informação e fazer o pedido como cidadão, sem passar pelo plenário da Câmara. Quanto mais transparência melhor", explica Cristiano Pimentel.
No caso em análise, salientou o ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, não se tratavam de informações sigilosas, ou que dependeriam de alguma comissão parlamentar de inquérito (CPI) ou de outra formalização. No caso, foram requeridas informações que devem ser dadas a qualquer cidadão, mesmo que não seja parlamentar, destacou o relator.
O ministro lembrou ainda que o acesso à informação, no Brasil, está disciplinado na Lei de Acesso à Informação e também na norma que regula a ação popular (Lei Federal 4.717/1965), que garante a qualquer cidadão requerer – judicial ou diretamente – informações à administração pública.
“Um parlamentar não é menos cidadão, até porque para ser parlamentar e elegível ele há de ser um cidadão brasileiro”, frisou o ministro. Assim, o vereador, na qualidade de parlamentar, mas também de cidadão, tem o mesmo direito de acesso, concluiu Dias Toffoli ao dar provimento ao recurso extraordinário.
Pimentel lembra, contudo, que continua sendo mais interessante para o vereador passar o requerimento de informações pelo plenário da Câmara, pois o pedido tem mais força jurídica e, caso não seja respondido pelo prefeito, o gestor poderá responder criminalmente, conforme o Decreto-Lei 201/67.
"O uso da Lei de Acesso pelo parlamentar deve ser só em último caso, por exemplo, quando a base governista não aprova o requerimento no plenário. O requerimento aprovado pela Câmara, com base na Lei Orgânica, tem mais força jurídica, pois o prefeito enfrenta um crime de responsabilidade, se não responder. Pela Lei de Informação, caso o prefeito não responda, precisa abrir um procedimento sobre improbidade, mais demorado", diz o procurador Cristiano Pimentel.