quinta-feira, junho 04, 2020

Depois da OAB, também a Câmara diz que artigo 142 não autoriza intervenção militar

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Intervenção militar em democracia plena é conversa de maluco
Julio Mosquera, Elisa Clavery e Fernanda VivasTV Globo — Brasília
Parecer da Secretaria-Geral da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados emitido nesta quarta-feira (3) diz que o artigo 142 da Constituição Federal “não autoriza a realização de uma ‘intervenção militar constitucional'”.
Na reunião ministerial de 22 abril, o presidente Jair Bolsonaro se referiu ao artigo 142 da Constituição, dizendo que, com base nesse artigo, as Forças Armadas poderiam intervir para “restabelecer a ordem.
DISSE BOLSONARO – “Nós queremos fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. Todo mundo quer fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. E, havendo necessidade, qualquer dos Poderes pode, né? Pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”, afirmou Bolsonaro na ocasião.
Em recentes manifestações, apoiadores do presidente da República promoveram atos nos quais defenderam intervenção militar e outras medidas inconstitucionais, como fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2018, durante o movimento de paralisação de caminhoneiros, grupos nas redes sociais defendiam uma “intervenção militar constitucional”.
“Nenhum dispositivo constitucional e legal faz qualquer referência à suposta atribuição das Forças Armadas para o arbitramento de conflitos entre poderes”, diz o documento da Câmara dos Deputados, assinado pelo Secretário-Geral da Mesa, Leonardo Augusto de Andrade Barbosa.
FRAUDE CONSTITUCIONAL – O relatório chama ainda de “fraude ao texto constitucional” a interpretação de que o dispositivo confere às Forças Armadas “o poder de sobrepor-se a decisões de representantes eleitos pelo povo ou de quaisquer autoridades constitucionais a pretexto de ‘restaurar a ordem'”.
“Implica em tentativa de instrumentalizar a Carta da República e de capturar uma instituição de Estado da envergadura das Forças Armadas por interesses governamentais passageiros”, diz o documento.
Nesta terça-feira (2), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também divulgou parecer similar, no qual refuta a interpretação do artigo da Carta Magna como possibilidade de interferência na relação entre os Poderes da República.
DIZ A CÂMARA – Segundo o documento da Câmara, eventuais conflitos entre os poderes da República “devem ser resolvidos pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional”.
O parecer diz ainda que a Constituição de 1988 separa, explicitamente, o poder civil e político da atuação militar. Para exemplificar a inserção das Forças Armadas “num ambiente institucional democrático”, o relatório cita iniciativas consolidadas desde a Constituição, como a criação do Ministério da Defesa e o estabelecimento da Política de Defesa Nacional, da Estratégia Nacional de Defesa e do Livro Branco de Defesa Nacional, todos formulados com a participação do Congresso.
O parecer afirma ainda que as Forças Armadas se organizam de forma independente em relação ao governo e são um órgão de Estado, “indiferentes às disputas políticas que se desenvolvem no meio civil”.
COMANDANTE-EM-CHEFE – “A ‘autoridade suprema’ do Presidente da República em relação às Forças Armadas significa simplesmente que a direção do Chefe do Poder Executivo não pode ser contrastada por qualquer autoridade militar, o que mais uma vez revela a prevalência do Poder Civil”, diz o documento. Conforme o parecer, a Constituição define o Supremo Tribunal Federal como “guardião maior do texto constitucional”.
E nesta quarta-feira, ao participar por meio virtual de uma cerimônia, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, disse que “não há democracia sem Poder Judiciário forte”.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
– Durante a Constituinte, jamais foi aventada a possibilidade de intervenção das Forças Armadas como poder moderador. “Isso non ecziste”, diria Padre Quevedo. Depois da posse de Lula é que começou a aparecer essa fantasiosa “interpretação”. Em tradução simultânea, o artigo 142 autoriza as Forças Armadas a intervirem apenas em quebra da ordem pública, ou seja situação de tumulto e conflito social que as forças policiais não consigam conter. Apenas isso(C.N.)