quinta-feira, março 26, 2020

Justiça manda arquivar ação popular contra presidente da China por coronavírus

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Brasileiro pretendia responsabilizar China em R$ 5 bilhões
Luiz Vassallo
Estadão
O juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal de Brasília, decidiu extinguir a ação popular de um contabilista de Rondônia contra o presidente da China, Xi Jinping, por uma indenização de R$ 5 bilhões ao Brasil, em razão da pandemia do coronavírus.
Para o magistrado, no entanto, não é o caso de litigância de má fé – uso indevido da Justiça -, já que, segundo ele, o autor da ação ‘não manipulou os fatos, mas apenas pretendeu emprestar-lhes as consequências que entendia por direito, o que é insuficiente à configuração da má-fé processual’.
NEGLIGÊNCIA – Por meio de seu advogado, o contabilista afirmou que ‘quem deve arcar com todos os prejuízos causados ao povo brasileiro é a República Popular da China, que, através de seu Presidente, como é público e notório, negligenciou e agiu com omissão quando lhe foi informado de que estava existindo um vírus de auto poder de contágio e poderia causar graves danos à saúde pública’.
O autor da ação ainda pediu, por meio de seu advogado, que a Justiça obrigue a Advocacia-Geral da União a buscar responsabilização civil da China, sob pena de R$ 100 mil em multa caso ele desobedeça uma eventual liminar.
MANIFESTAÇÃO –  A Advocacia-Geral da União se manifestou por mais prazo para se manifestar sobre a liminar, caso o juízo tivesse dado seguimento ao processo. Também pediu, de antemão, o ‘reconhecimento de má-fé pelo autor popular, com o respectivo apenamento processual’ – usualmente, a pena é de multa, mais os custos do processo.
No entanto, o juiz frisou que ‘nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”‘.
EXTINÇÃO – “No caso, os pedidos não se inserem dentro do objeto possível de uma ação popular, pois em momento algum visam anular ato do poder público, e sim provimentos jurisdicionais diversos da tutela desconstitutiva, constitucionalmente exigida para ações desta natureza. Desse modo, é a presente ação popular via inadequada para a finalidade pretendida, pelo que deve ser extinta sem resolução do mérito”, escreveu.
“Por fim, em que pese o ineditismo da causa, o autor popular não manipulou os fatos, mas apenas pretendeu emprestar-lhes as
consequências que entendia por direito, o que