terça-feira, fevereiro 04, 2020

Débito do INSS desde 2011, durante esse período até o fim do governo Anabel houve quantos bloqueios?

Resultado de imagem para foto debito da prefeitura com a previdencia
Foto Divulgação do Google.

PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
 PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09329-13
 Exercício Financeiro de 2012
 Prefeitura Municipal de JEREMOABO Gestor: João Batista Melo de Carvalho ( 01/01/2012 a 03/04/2012) Pedro Bonfim Varjão ( 04/04/2012 a 31/12/2012) Relator Cons. Paolo Marconi

DÉBITO INSS TISTA

Passivo Financeiro Foram identificadas no Passivo Financeiro obrigações a pagar perante o INSS de R$ 4.154.944,38 oriundas de retenções de servidores, representando um aumento de 19,38% em relação ao exercício de 2011 quando o saldo era de R$ 3.480.345,06, com o agravante de que a Administração não dispõe de recursos disponíveis para seu adimplemento.

DÉBITO INSS PEDRINHO


Em análise da defesa nesta Relatoria, verificou-se às fls. 100/123 que foram apresentadas fotocópias do pedido de parcelamento junto à Receita Federal de dívidas com o INSS nos seguintes valores originais: R$ 167.242,22, R$ 404.969,90, R$ 24.604,35, R$ 168.140,67, R$ 125.399,03 e R$ 306.507,31, totalizando R$ 1.196.863,48 ( todos de competência 11, 12 e 13º salário de 2012).


DÉBITO DE ANABEL

Dívida Fundada Interna está representada pelas contas INSS – R$35.856.348,07

Nota da redação deste Blog - O não repasse da Previdência quem deve e tem que pagar é o Município, esse " papo furado" que foi fulano ou sicrano, não passa de politicagem.
Tanta conversa sem futuro, estou transcrevendo abaixo parte de uma decisão do STF.

O Estado cumpre o seu papel fiscalizador e punitivo relativo a quitação de tributos, seja de qualquer espécie, porém, antes de imprimir o caráter repressivo concernente a eventuais falhas, deveria, antes, considerar os princípios pedagógicos e analisar cada caso em particular.
Inobstante o entendimento dos tribunais ante a alteração legislativa acima referida, entendo que para haver o crime há que estar presente o dolo, ou seja, a intenção do agente em praticar o fato que se conhece contrário a lei, no caso em debate, o agente deve desejar apropriar-se daquilo que sabe não ser seu e, com a intenção de prejudicar a Previdência Social. Em caso de erros, dificuldades financeiras momentâneas ou qualquer motivo que justifique a diversidade de conduta, desde que devidamente comprovado, não existe o crime capitulado no artigo 168 A do Código Penal."  é advogado.
Revista Consultor Jurídico,