quarta-feira, novembro 27, 2019

Não contem vitória com o ovo no C... da galinha.

TCM pune ex-prefeito de JeremoaboExportar PDF

27/11/2019
Na sessão desta quarta-feira (27/11), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Jeremoabo no período de responsabilidade de Antônio Chaves – 01/01 a 02/07 –, mas aprovou com ressalvas as de Derisvaldo José dos Santos – de 03/07 a 31/12 – que o sucedeu após novas eleições. Essas contas são relativas ao exercício de 2018. O relator do parecer, conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, multou o primeiro gestor em R$3 mil e o segundo em R$4 mil, ambos por irregularidades identificadas durante a análise do relatório.
Em relação ao gestor Antônio Chaves, as contas foram rejeitadas em razão da aplicação de apenas 12,52% da receita proveniente da arrecadação dos impostos nas ações e serviços públicos de saúde, quando o mínimo exigido é 15%. Essa irregularidade, por si, comprometeu o mérito das contas.
O relatório técnico ainda apontou ocorrências como a não recondução das despesas com pessoal em pelo menos 1/3 no 1º quadrimestre de 2018, não comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, elaboração de orçamento sem critérios adequados de planejamento e a baixa cobrança da dívida ativa.
Já em ao período de Derisvaldo José dos Santos, a relatoria indicou como ressalvas a publicação intempestiva na imprensa oficial de parte dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares, indisponibilidade financeira ao final do exercício para adimplemento de todas as obrigações pactuadas, envio da prestação de contas ao e-TCM fora do prazo, déficit orçamentário e baixa cobrança da dívida ativa.
Também foi destacado o descumprimento do limite de despesa com pessoal, que representou 66,29% da receita corrente líquida do município no 3º quadrimestre, o conselheiro-relator considerou que a gestão foi iniciada apenas em meados do 2º quadrimestre de 2018, e por isso não poderia ser responsabilizada pela irregularidade.
O município de Jeremoabo apresentou uma receita arrecadada no montante de R$82.912.765,75 e realizou despesas no importe de R$86.235.922,01, registrando um deficit de R$3.323.156,26.
Cabe recurso da decisão.
Nota da redação deste Blog - Recebi um, áudio documentando a queima de fogos pela aprovação com ressalva das Contas de Deri do Paloma e rejeição das contas de Antonio Chaves. 
 No meu modo de entender, não passa de uma idiotice já que é obrigação de todo prefeito gerir a coisa pública com honestidade.
Outra idiotice  é que festejar o tropeço dos demais, só faz exaltar os ânimos, já que quem aprova as Contas da Prefeitura ou dos vereadores, são os próprios vereadores.
Para comprovar o cito como exemplo as Contas de Tista que foram reprovadas pelo TCM-BA e os vreadores de Jeremoabo aprovaram.
Para que os puxa sacos não venham conversar suas costumeiras imbecilidades, e para demonstrar que a aprovação das Contas de Feri do Paloma e de Antonio Chaves depende unicamente dos vereadores, transcrevo uma maréria do STF.
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Quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Casos concretos
No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE), de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá alteração na composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi acolhido pelos ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral questionava decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público.
VP/FB