quinta-feira, outubro 03, 2019

DECISÃO: Quitação das obrigações eleitorais para posse em cargo público só pode ser exigida do candidato que já completou 19 anos


03/10/19 14:21
Crédito: InternetDECISÃO: Quitação das obrigações eleitorais para posse em cargo público só pode ser exigida do candidato que já completou 19 anos
A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Atendente Comercial dos Correios que foi excluído do concurso por não apresentar comprovação de quitação eleitoral conforme exigido no edital do certame, ser contratado. O Colegiado entendeu que de acordo com o art. 8º do Código Eleitoral, a obrigatoriedade do alistamento eleitoral é exigida para o brasileiro que já completou 19 anos de idade, razão pela qual somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor.
Em seu recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido do requerente, a União sustentou que não houve qualquer ilegalidade no ato que excluiu o impetrante do certame, pois o edital estabeleceu expressamente a exigência de comprovação de sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.
A relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, ao analisar o caso, destacou que a exigência de quitação eleitoral para a posse não pode ser exigida do candidato, pois à época de sua nomeação no cargo ele ainda não era eleitor e nem era obrigado a sê-lo por não ter completado 19 anos, conforme previsto no Código Eleitoral.
Além disso, a magistrada ressaltou, ainda, que “o impetrante justificou a impossibilidade de apresentar o comprovante de quitação eleitoral, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que confirmou seu requerimento, sem êxito, da confecção do título de eleitor, em razão das disposições do artigo 67 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que dispõem sobre o encerramento do alistamento eleitoral em ano de eleição”.
Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0005374-52.2012.4.01.3802/DF
Data de julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019
LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região