sexta-feira, setembro 27, 2019

Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público?





agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.
Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
empregado público pode ter duas acepções:
a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.
b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.
O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90.
Fonte: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos#2

Nota da redação deste -Blog  -      Entende-se como nepotismo o uso da máquina pública em proveito próprio ou para praticar atos que levam ao favoritismo de parentes ou amigos que, direta ou indiretamente, usufruam vantagens e outras benesses à custa dos cofres públicos, que muitos representantes do povo permitem-se conceder no exercício do poder.
                O nepotismo representa a quebra do princípio da impessoalidade, já que estará sendo sobreposto o interesse particular ao público, com o direcionamento de nomeações. Caracteriza a quebra do princípio da moralidade administrativa, na medida em que se afigura pouco razoável a transformação da Administração Pública em um negócio de natureza familiar.
                Não estamos a propalar a inacessibilidade de cargos públicos aos parentes dos administradores. Isso porque, se, por um lado, certo que não é dado ao administrador público valer-se de seus poderes administrativos para alocar parentes, por outro lado, não menos certa é a ilação de que os cargos públicos são acessíveis a todo brasileiro; o simples parentesco não impede o acesso ao cargo público, desde que o parente seja devidamente concursado.
                A lei do nepotismo impede a nomeação de parentes para cargos comissionados. Existem diversas maneiras de se tornar um servidor público. A regra é que todo cargo público é ocupado através de concurso. No entanto existem as exceções. Você pode ser eleito para um cargo ou ainda pode ser nomeado para um cargo comissionado.
                Esses tipos de nomeação são contratações sem vínculo empregatício. Por exemplo, cada vereador tem direito a um número de assessores. Ele não precisa abrir um concurso para contratá-los, basta nomear quem ele quiser. Quem quiser, desde que não seja parente.
                Também não é permitido a um político contratar o parente do outro, o chamado nepotismo cruzado. A pessoa simplesmente não poderá ser comissionada se tiver um parente no mesmo órgão.
                Não é considerado nepotismo quando:
                - O parente já é funcionário efetivo (concursado naquele Poder - não vale ser cedido de outro).
                - O funcionário efetivo já exercia uma função ratificada no Poder antes do seu parente ser eleito.
                - No caso de empregos temporários, quando o parente se submeteu a uma seleção prévia.
                - No caso de empresas de parentes, quando a firma submeteu o interessado a um processo regular de licitação.  (http://www.etecnico.com.br/paginas/mef26788.htm)