O prefeito Deri do Paloma sem nenhum demérito, tem seus conhecimentos limitados, então foi aconselhado a iniciar sua administração com um secretariado experiente.
Embarcando numa canoa furada o prefeito implantou nos principais cargos de sua administração os artistas da " República de Paulo Afonso" para executar os serviços e ensinar o pessoal de Jeremoabo.
Umas das chefias mais importante é a Comissão de Licitação, no entanto, essa, desde o inicio começou a afundar a administração Deri do Paloma, afundamento esse com graves e talvez até de irremediável solução.
Como exemplo cito o caso mais grave; a SUPOSTA FRAUDULENTA LICITAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR, onde a gestão municipal foi atingida por duas frentes, a FEDERAL e o TCM-BA.
Passarei explicar o julgamento dessa semana concernente ao erro primário e elementar cometido numa licitação tão importante quanto a que estamos nos referindo.
O chefe da Licitação contrariando os preceitos legais, não efetuou a divulgação e transparência dos EDITAIS como determina a Lei, praticando assim uma suposta fraude.
Passarei a transcrever alguns trechos da denuncia e do voto do relator:
Versa o Processo TCM nº 15145e18 de denúncia formulada pela empresa Azul
Transportes e Turismo EIRELI ME contra o Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito do
Município de Jeremoabo, dando conta do cometimento de irregularidade na realização do
procedimento licitatório da modalidade Pregão Eletrônico nº 001-D/2018, uma vez que o
edital desse certame não teria sido publicado no sistema de processamento de pregões
eletrônicos do Banco do Brasil, como exigido na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de
Acesso a Informações.
" A empresa denunciante alega que não obteve sucesso em suas tentativas de contato com a comissão de licitação, e que diante disso procurou o Diretor do Departamento de Licitação do Município, Eduardo Luiz Gomes da Silva, que orientou a Azul a preencher um formulário para ter acesso ao edital."
Nesse trecho segundo a denunciante, o chefe da Licitação o Sr. Luiz Gomes da Silva, impôs uma dificuldade imoral e ilegal.
Vejamos o que falou o relator:
De acordo com o relator, a “Constituição Federal, contempla em seu bojo várias disposições tratando do direito fundamental de acesso a informação” e que para atender ao que estabelece a Lei de Acesso à Informação, o prefeito deveria ter divulgado as informações mínimas do pregão eletrônico em local de fácil acesso, independente de requerimentos.
Portanto, de acordo com a empresa denunciante, “o animus da I. Comissão foi o de não
prestar as informações corretamente situação corroborada com a própria ausência do
aludido edital no sistema do banco do brasil e com o teor do e-mail com informações
diversas daquelas lançadas no sistema. Nítido, então era o objetivo dos membros da
Comissão em querer afastar a licitante a participar do certame, o que se configura um
Verdadeiro Absurdo, e um grave prejuízo a Administração Pública!”
Diante das alegações da denunciante, do remendo que o prefeito Deri foi obrigado a fazer, o Pleno do TCM-BA entendeu que houve irregularidade, que a empresa teve razão, foi prejudicada, conforme abaixo transcrito:
Nessa linha de intelecção, entendeu a denunciante ter havido “violação de um direito
fundamental previsto no ordenamento jurídico que é o do "acesso às informações",
preceito consagrado nos artigos 5º, XXXIII, bem como no Inciso II do § 3º do artigo 37 e
no § 2º do artigo 216, todos provenientes da Carta Magna.”, violando, inclusive, os
ditames da Lei Federal nº 12.527/2011, que cuidou em disciplinar o acesso à informação
que, na previsão do art. 1º, alcança os municípios.
Concluindo o "expert da república de Paulo Afonso" atropelou todos esses artigos incisos e parágrafos da legislação grifada, já o prefeito Deri do Paloma, leigo no assunto, começou a ser penalizado; enquanto estiver em multas ainda será uma boa.