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QUANDO O GATO SE AUSENTA DE CASA O RATO
PASSEIA SOBRE A MESA.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e
4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24,
as situações de
inexigibilidade referidas
no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no
final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão
ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para a eficácia dos atos. (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou
de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando
for o caso;
(Redação
dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Pegando o rato
pela cauda. Primeiro que o artigo 26 não possui inciso, mas tão somente o
Parágrafo Único, já este, conforme acima transcrito, possui inciso II, o qual,
por si só, não satisfaz a justificativa, mas o conjunto dos incisos enumerados
de I ao IV do citado parágrafo.
Por outro lado o
artigo 26 nos reporta aos parágrafos §§ 2º e 4º do artigo, mais aquilo que está
estabelecido no inciso III e seguintes do artigo 24, aqui mencionei apenas os
quais entendi como pertinentes: o III e o IV. Seguindo o entendimento, inseri o
inciso II do artigo 25, por ser pertinente ao assunto. Quando chego ao artigo
13, separei o inciso III. Agora analisemos cada um isoladamente para que, se
possível, consigamos encontrar o caminho justificado para dispensa desse
Processo.
Art. 17. A
alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
§ 2o A
Administração também
poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de
imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o A
doação com encargo será licitada
e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Os dois parágrafos
aqui citados, mais o caput do artigo, não possuem relação com o objeto da
contratação, por conseguinte o ato é ilegal.
A única guerra
aqui existente está vinculada entre os que tem Poder e saber quem saca
primeiro, duelo à vista!
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
O
inciso IV nada tem a ver com o objeto contratado, por conseguinte, o ato é
ilegal.
Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
Quando observados
que já se passaram 7 meses da atual gestão, não há como justificar mais uma
contratação de ASSESSORIA, se já vem pagando algo em torno de R$ 270 mil reais
mês, e essas, que se registre, não demonstram nenhuma eficiência em seus
trabalhos, tanto é, que permitem erro tão grosseiro quanto este.
Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Por fim, chegamos
ao último artigo mencionado no artigo 26 e me pergunto: qual é o serviço
técnico especializado que essa empresa detém o conhecimento?
A JUSTIÇA precisa quebrar a Redoma que a protege e a
isola da sociedade, inclusive, deixar de viver como um velho Urso que hiberna
bem antes do inverno chegar.
J. M. VARJÃO
Em, 02/02/2019
Nota da redação deste Blog - Com tantas irregularidades, mesmo após inúmeras alertas, não entendo o que o prefeito de Jeremoabo está aguardando, já que na imprensa o que mais se divulga é o Lava a Jato e o Ministério Público combatendo com todo rigor da lei fraudes em licitações.
São inúmeros prefeitos cassados, processados, presos e inelegíveis devido improbidades praticadas nas licitações, porém em Jeremoabo tornou-se "status".
O pior de tudo é que quanto mais o prefeito contrata servidores "especializados" da república de Paulo Afonso, contrata " Consultoria Técnica", é que praticam irregularidades grotescas.
No entanto, o pau só quebra nas costas do mais fraco.
Segundo uma chefia da prefeitura que se diz entrosado com o prefeito, o responsável pelo setor de licitações não pulou do barco, ele foi remanejado porque cometeu alguns erros por inexperiência, e como a gota d'água publicou erradamente uma licitação e sem o conhecimento do secretário de administração, ou seja atropelando a hierarquia, por isso foi mudado de função(sic)
Isso é o bastante para quem possui um pouco de tirocínio entender que na gestão municipal existe mais "caciques do que índios".