Acredito que o que eu li foi uma pegadinha, no entanto, não posso ficar calado, tenho que jogar para o Blog..
No meu entender. no RELATÓRIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO 2017, no seu voto o Relator Informa que é INCONSTITUCIONAL DIMINUIR OS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS, PREFEITO E VICE-PREFEITO, noutras palavras, todo esse pessoal tem direito a requerer o desconto indevido, tanto através da prefeitura quanto da Justiça.
Para que os "çábios de plantão" não falem que é invenção do Blog, simplesmente estou transcrevendo:
"SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei nº 526 fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em R$ 19.000,00, R$ 9.500,00 e R$ 6.600,00, respectivamente.
13 A gestão municipal apenas inseriu no SIGA os dados sobre a remuneração do Prefeito Municipal e de um secretário, o Sr. Marcos Antônio Menezes de França, deixando que prestar as informações sobre os demais agentes políticos, em descumprimento à Res. TCM n. 1282/09, o que vai repercutir em ressalva ao final deste pronunciamento.
Da análise dos processos de pagamento apresentados pela defesa, verifica-se que nos meses de novembro e dezembro o Prefeito e os Secretários Municipais receberam subsídios de R$ 17.100,00 e R$ 5.940,00, respectivamente, inferior ao previsto pela Lei Municipal n. 526.
A situação é irregular porque a matéria em questão de iniciativa da Câmara dos Vereadores, violando a Constituição de República (art. 29, V). Além disso, o subsídio dos agentes públicos encontra-se protegido pela irredutibilidade prevista no art. 37, XV, com base na qual, na ADI 2238, o STF suspendeu cautelarmente a eficácia do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal na parte em que autoriza a redução dos valores atribuídos a cargos e funções públicas para ajustamento ao limite legal das despesas com pessoal.
Quanto à remuneração do Secretário de Administração em dezembro de 2017, a defesa comprovou que o valor pago acima do limite legal trata-se de verba decorrente de outro cargo que o agente acumula, sanando a questão (doc. 17).
Sobre os subsídios do Vice-Prefeito, a defesa nada falou. Deve o gestor, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, apres entar à DCE os processos de pagamento do Vice-Prefeito para exame quanto à regularidade, cabendo a esta Unidade Técnica lavar termo de ocorrência em caso de irregularidade."
Simplesmente acredite se quiser.