terça-feira, janeiro 22, 2019

No dia que a madeira deitar o pregoeiro abre a fila...

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Acaso seja oficial, salvo engano, está havendo confronto de competências (Pregoeiro X Presidente da COPEL).

Extrato de Publicação de Contrato do Pregão Presencial nº 064- D/2018. Contratada: Contratado: MV2 Serviços Ltda.
 


O Pregoeiro é um profissional do quadro de servidores públicos, designado pela autoridade competente para a condução de licitações realizadas na modalidade Pregão, seja ela na forma eletrônica ou presencial. Deve ser funcionário efetivo do órgão promotor da licitação.
Como compor a Comissão de Licitação
Como compor uma comissão de licitação? O pregoeiro faz parte da comissão de licitação, ou se ele é um servidor com função distinta da comissão? Em uma prefeitura, por exemplo, quem pode e quem não pode fazer parte da comissão (ex: secretário de finanças)? Qual a melhor maneira e mais em conta para capacitar pregoeiros e comissão de licitação em municípios?
O artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93 disciplina a composição das Comissões de Licitação:
Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º - No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º - A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º - A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
No caso do Pregão, o pregoeiro e equipe de apoio o artigo 3º da Lei nº 10520/02 determina:
Art. 3º -  A fase preparatória do pregão observará o seguinte(…)
IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, O PREGOEIRO E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º - No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
Não há nenhum impedimento legal no fato de um pregoeiro também fazer parte de uma Comissão de Licitação. O que recomendamos é que o funcionário público não deve centralizar muitas funções de tamanha importância e responsabilidade. Ser pregoeiro já é uma função que exige estudo, treinamento, noções profundas da legislação (Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02), boa comunicação, poder de decisão e cautela, iniciativa e táticas leais de negociação. Acumulá-la com mais funções que também exigirão competência e responsabilidade, é aumentar a probabilidade de erro nas decisões. Outrossim,  o pregoeiro não poderá ser um funcionário que ocupa, simultaneamente, a função de autoridade competente; sob pena de restar frustrada a natureza jurídica do recurso hierárquico (nele a autoridade recorrida – pregoeiro – exara parecer sobre o recurso; mas é a autoridade competente hierarquicamente superior quem decide em última instância).
Comissão de licitação: responsabilidade e juízo crítico. Aqui não há espaço para “Maria vai com as outras”
Participar de comissão de licitação é coisa séria! Não raras vezes, o servidor é designado para integrar comissão de licitação, atuação essa que poderá lhe garantir o recebimento de gratificação pelo desempenho dessa nova função, se assim for previsto em norma, e, atraído pela promessa de um incremento remuneratório, nem sempre tem real consciência da responsabilidade que está assumindo.
De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas.
Observe que a comissão tem em mãos um rol de atribuições bastante complexo, a ela conferida pela Lei de Licitações. Devido à diversidade e complexidade dessas atribuições os integrantes das comissões estão constantemente sujeitos a tropeços em razão de uma má aplicação das normas ou procedimentos inerentes a essa função.
Esse fato reforça a importância do constante aperfeiçoamento dos quadros de entidades da Administração por meio de cursos de capacitação oferecidos no mercado ou disponibilizados pela própria Administração com seus recursos.
Vencido esse ponto, relevante destacar a importância da atuação individual dos servidores integrantes da comissão de licitação.
Isso porque, como regra, o servidor que atuar de forma irregular, dando causa à prática de um ato viciado, poderá ser responsabilizado por sua conduta contrária à ordem jurídica, nas esferas civil, administrativa e criminal.
Inclusive, vale apontar o art. 1º da Portaria nº 34, de 3 de fevereiro de 2012, do Tribunal de Contas da União, onde se define que o valor da multa para o exercício de 2012, na ocorrência de uma das hipóteses do art. 58 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), pode chegar a R$ 41.528,52!
O servidor integrante de uma CPL, então, não pode se dar ao luxo de ser uma “Maria vai com as outras” concordando com a decisão tomada pela maioria, sem antes fazer uma análise crítica da situação.
Essa autonomia, em relação à tomada de decisão de cada servidor, possui grande importância face à responsabilidade solidária pelos atos praticados pela comissão.
É o que se verifica no § 3º do art. 51 da Lei de Licitações: “Os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão”.
Repare que, para nossa sorte, o dispositivo traz hipótese permitindo o afastamento da responsabilidade solidária dos integrantes da comissão, quando da posição individual divergente fundamentada e formalizada.
Para tanto, vale a máxima antes afirmada, o membro da comissão não pode ser uma “Maria vai com as outras”! Caso o servidor discorde dos demais membros, e não conseguindo convencê-los de sua posição, lhe é garantido o direito de divergir, o qual será exercido e formalizado, para os fins do § 3º do art. 51, com a devida fundamentação e registro em ata lavrada na reunião em que for tomada a decisão.
Por meio desse procedimento, esse membro da CPL poderá se eximir de eventual responsabilidade solidária, caso a decisão tomada em reunião seja questionada.
No entanto, não basta que o membro da comissão seja da “turma do contra”, apenas contrapondo-se à vontade da maioria. O direito de divergir deve ser exercido com responsabilidade. Quando o servidor se encontrar diante de um ato que, com base em seu juízo crítico e racional, entender contrário à ordem jurídica, deverá expor os motivos que o levaram a essa conclusão na referida ata. Mesmo porque, a oposição injustificada e contrária ao ordenamento também gera responsabilização.

 O pregoeiro é o servidor responsável pelo procedimento licitatório desde a sessão de julgamento até o momento da adjudicação do objeto ao licitante vencedor. A escolha do pregoeiro se dará entre os funcionários ou empregados públicos que integram o órgão ou entidade da Administração Pública.
É vedada a alocação de servidores temporários para a função de pregoeiro. Todavia, é importante ressalvar que o cargo em comissão é um cargo permanente, apesar de ser transitório o seu exercício. Desse modo, aquele que ocupa cargo em comissão, ocupa cargo permanente, exonerável “ad nutum”, submetendo-se ao mesmo regime jurídico dos servidores efetivos, inclusive quanto a direitos e deveres, podendo, portanto, exercer a função de pregoeiro.
O exercício da função de pregoeiro ocorre concomitantemente com a outra função do servidor. Há apenas uma agregação de funções que não é remunerada, apesar de alguma controvérsia na doutrina quanto a este último aspecto.
Dentre outras atribuições, compete ao pregoeiro: receber as propostas e documentos de habilitação em sessão pública; fazer o credenciamento dos interessados se for pregão presencial; conduzir o procedimento relativo à classificação; abrir os envelopes das propostas; analisar a aceitabilidade das propostas; analisar a habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta; elaborar a ata da sessão; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; receber exames e decisões sobre recursos; adjudicar o objeto do certame quando não houver recurso e, após a adjudicação, remetê-lo à autoridade competente.
É só pesquisar para fazer corretamente.

Nota da redação deste Blog -  Afinal de quem é a competência?
 Por que não contratar um Posto de Combustível diretamente, por que não contribuir para a renda permanecer em Jeremoabo, se há servidores para controle do fornecimento, qual a razão de terceirizar o serviço, quando de eficácia se houver, é a emissão do papel?