Diversos empregados ao tentarem receber benefício previdenciário como: aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, seguro-desemprego, dentre outros,
.Diversos empregados ao tentarem receber benefício previdenciário como: aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, seguro-desemprego, dentre outros, se surpreendem com a informação de falta de repasse do empregador das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do empregado
Tal fato prejudica a contagem do período de carência, do tempo em que o empregado se mantém na qualidade de segurado, e da contagem do tempo de contribuição para recebimento de benefícios da previdência social, e por essa razão, muitas agências da previdência social indeferem a concessão de benefícios.
Para o empregador que desconta a contribuição previdenciária e não repassa para a Previdência Social esse pode responder pelo crime de apropriação indébita previdenciária com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. (art. 168-A do Código Penal).
Já o empregado, como não era sua a obrigação pelo repasse, esse não pode ser prejudicado pela falta de repasse do empregador dessas contribuições previdenciárias, conforme prevê o art. 34, I da Lei 8.213/91.
Ainda, a anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho se configura como prova plena para o reconhecimento desse tempo, conforme súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Na própria via administrativa já há entendimento consolidado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de que “Não se indefere sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.” (Enunciado 18 do CRPS).