segunda-feira, novembro 26, 2018

Implorar só a Deus, isso porque quem ontem era boi hoje está sendo ferrão

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Foto divulgação.


Hoje transcrevi uma matéria do site do Bob Charles intitulada  : "Servidores municipais fazem protesto em Jeremoabo".
Mesmo sendo do lado do trabalhador, entendo esse movimento que já vem se arrastando ao longo dos meses, como uma espécie de querer enxugar gelo.
Entendo como uma continuidade das reivindicações advindas antes das eleições municipais suplementares, onde muitos que naquela época  "eram bois, hoje são ferrões".
No meu entender muitas das alegações não passam de direitos negados, caso para Justiça e não para ser mendigado, já que o que é de direito não se pede, exige.
Para um melhor entendimento tentarei comentar alguns itens dos pedidos:
1 - Salário de junho
2  -  Garantia de receber salários até último dia útil do mês.
3     -    Concessão das licenças por motivo de saúde e Premium

Para todos esses itens selecionado o caminho correto é o da Justiça, pois salvo melhor juízo, são direitos líquidos e certos a exceção do pagamento até o último dia útil, isso porque vai depender da vontade do prefeito,  se achar que não deve atender esse pedido, ninguém obrigará, nem a própria Justiça.
Para confirmar o que estou escrevendo cito um caso concreto; Veja a decisão no PDF: http://sindutemg.org.br/novosite/imagens/Decisao-liminar.pdf, onde  o  Tribunal de Justiça de Minas Gerais o pedido do Sind-UTE/MG obrigou o Estado de Minas Gerais a pagar a educação o salário integral até o 5º dia útil, ou multa diária de R$ 30.000.


"O Afastamento do Servidor por questões de saúde e o Tempo de Contribuição

Considerações do clunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

C




Os Estatutos dos Servidores públicos, em todas as esferas de Governo, contam com a previsão de que o servidor que perder sua capacidade laboral temporariamente por problemas de saúde deve se afastar.
Esse afastamento pode se dar por intermédio do gozo de licença saúde remunerada diretamente ou pelo pagamento de auxílio doença pelo respectivo Regime Próprio.
Sendo que a legislação, em regra, estabelece que tais períodos são considerados como de efetivo exercício, o que por si só já faria com que o mesmo fosse considerado como tempo de contribuição, em que pese se tratarem de conceitos  diversos.
O fato de se constituírem em conceitos de diversos, permite a interpretação de que em não havendo contribuição no período, esse lapso temporal não seja considerado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários.
A qual é reforçada a partir do momento que diversos Regimes Próprios legislaram no sentido de permitir que sejam vertidas contribuições durante o período de licença sem remuneração.
Ocorre que quando essa licença é concedida de forma remunerada diretamente pelo respectivo  Ente Federado, não há qualquer controvérsia, já que, conforme já dito, a lei considera tal período como de efetivo exercício e há a incidência da exação sobre a remuneração recebida.
A dúvida persiste apenas, nos casos em que esse período é pago pelo Regime Próprio sob a forma de benefício denominado auxílio doença.
Isso porque, em sede de Regime Geral de Previdência Social, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o referido auxílio, fazendo com que esse período não seja considerado como tempo de contribuição, salvo se for intercalado com períodos de labor, conforme já sedimentou entendimento a jurisprudência pátria.
Entretanto, no âmbito dos direitos do servidor esse período, frise-se mais uma vez, é considerado como de efetivo exercício, ainda que remunerado sob a forma de benefício previdenciário.
Fato que levaria a grande disputa judicial, ainda mais, tomando-se por base o conceito de  tempo de contribuição lançado no próprio Regime Geral, onde há correspondência entre o período contributivo e o lapso temporal de labor.
Assim, com o objetivo de solucionar a controvérsia o Ministério da Previdência, ao editar a Orientação Normativa n.º 02/09, estabeleceu que:
Art. 29 ...
§ 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
Portanto, o período de afastamento por questões de saúde do servidor, seja ele remunerado diretamente seja por intermédio de auxílio doença, deve ser considerado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários." (https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/o-afastamento-do-servidor-por-questoes-de-saude-e-o-tempo-de-contribuicao).
Quanto a falta de pagamento concernente ao mês de junho, já publiquei diversas matérias falando desse assunto.

TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10183130103140001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 16/01/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS INADIMPLIDOS. COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. É inequívoca a obrigação do município em adimplir a contraprestação devida aos servidores. A Administração Pública rege-se pelo princípio da impessoalidade, razão pela qual defeso ao ente justificar o inadimplemento dos vencimentos do funcionalismo público municipal sob o argumento de que a dívida é egressa da gestão anterior. VVP. 1. Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem a natureza de questão de ordem pública, comportando a modificação de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp n. 1270439/PR). 3. Sentença parcialmente alterada, no reexame necessário, em relação aos consectários incidentes sobre o valor da condenação"