“Nepotismo
no serviço público”.
Um ácido que corrói os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;
Um
câncer que mata a eficiência e produtividade a bem do apadrinhamento e
improdutividade;
Um
desrespeito às leis a benefício de interesses familiares e particulares.
Uma
doença crônica no serviço público que precisa ser combatida!
O certo
é que, em nenhum caso, admitiu a CF a nomeação de parentes dos agentes políticos,
até porque as nomeações são consubstanciadas em contratos com a administração
pública e sob a contraprestação do erário. O nepotismo é, pois, inadmissível
(STF, Súmula vinculante nº13).
Não se pode confundir a contratação de pessoas
para cargos de confiança ou em comissão com a nomeação de parentes. A contratação
ou nomeação de parentes é um golpe contra o regime republicano adotado
pelo Estado brasileiro (CF, art.1º), que exige uma gestão fundada na impessoalidade,
pois transforma as coisas públicas numa espécie de propriedade privada.
Com a extinção da monarquia, decretou-se o fim
do governo hereditário e dos títulos concedidos por liberalidade do
governante. Fere o regime democrático (CF, art.1º) e o princípio da igualdade
(CF, art.5º) porque converte a administração pública em domínio de grupos
familiares ou de compadres, restringindo o livre acesso aos cargos públicos.
Afronta o princípio da moralidade, porque propicia o enriquecimento da
família do governante em um Estado constituído por uma imensa população
de desempregados e miseráveis. Contraria o princípio da eficiência,
porque ao invés da escolha recair na pessoa mais qualificada em benefício
do interesse público, acaba relevando a incompetência em nome da relação
consangüínea ou de afinidade, em prejuízo do Estado. Por tudo isso,
ofende, sobretudo, o princípio da legalidade (CF, art.37).
A verdade é que os governantes não querem se submeter
à ordem jurídica no que se refere à contratação de pessoas e empresas.
Querem contratar amigos, parentes e cabos eleitorais. Por isso recusam teimosamente
a aplicação dos princípios do concurso público, inclusive no âmbito das
licitações. Essa ilicitude, a propósito, vem se transformando num instrumento
da corrupção que desmontou completamente o Estado brasileiro, hoje ausente
em todas as funções próprias da administração pública.
Se a prática do nepotismo no serviço público
afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e
eficiência, caracteriza, por conseqüência, ato de improbidade, que pode
acarretar ao agente responsável a perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos, sem prejuízo do ressarcimento dos danos (CF,
art.37, §4º; Lei 8.429/92, arts.11 e 12, III).
Segundo o conselheiro Guilherme Calmon,
relator, é importante identificar que a exceção prevista no parágrafo 2º
somente deve ser considerada quando os dois servidores forem efetivos do quadro
do TJ, e não quando um deles não o for. "Apesar de não haver subordinação
hierárquica ou parentesco entre as autoridades judiciárias a que se subordinam
os interessados na Consulta, considero que as situações tais como a retratada
nos autos caracterizam prática de nepotismo vedada por ato normativo deste
Conselho", afirmou.
Com a anuência do plenário, a resposta de
Calmon à consulta foi no sentido de que a nomeação do técnico judiciário para a
função de auxiliar de juiz configuraria nepotismo. "Respondo positivamente
à consulta formulada para considerar que a nomeação de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do
Sergipe para exercer função comissionada caracteriza prática de
nepotismo", declarou.
Na sequência, o conselheiro propôs a mudança
da redação do parágrafo 2º do artigo 1º da resolução, para tornar claro o
entendimento do plenário de que configura nepotismo a nomeação de servidor
público para cargo comissionado quando parente do mesmo ocupar função
semelhante, mesmo nos casos nos quais o familiar não faz parte dos quadros da
administração – ou seja, não ingressou na administração por meio de concurso
público.
Casal
Com base no novo entendimento, os
conselheiros também julgaram procedente o pedido de providências
0003100-70.2012.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Rubens Curado, em que um
casal do TJ/RR onde o marido é ocupante de cargo efetivo e a mulher de cargo
comissionado. O marido questionava a decisão do tribunal de destituí-lo do
cargo comissionado de assessor jurídico. "Verificou-se, então, a
ilegalidade da nomeação do marido para o cargo em comissão, de acordo com a
nova redação da Resolução nº 7", afirmou Curado.
Fonte: Airton Florentino de Barros é Procurador
de Justiça e integrante fundador do Ministério Público Democrático.
Exceto as
frases iniciais, todo material tem vem da fonte indicada, verdade que nos leva
a perguntar: Estando a internet ao alcance de todos, por que os “Notórios
Assessores Jurídicos” não observam estas orientações e as repassam ao Gestor
Municipal? A contratação é para assessoramento ao andamento da Administração
Pública ou é para garantir defesa às prováveis ações judiciais futuras? No meu
entendimento, toda assessoria jurídica tem em sua contratação, o objetivo de
orientar o Gestar Público a não desviar-se do regramento institucionalizado,
assim, atendendo ao princípio da legalidade que é intrínseco a coisa pública.
Na data de
ontem, 09/09/2018, o Senhor Dedé Montalvão foi brilhante em sua carta aberta ao
Prefeito da nossa cidade, quando em um português claro, cita:
“Você está eufórico, está trabalhando e procurando
fazer o melhor para Jeremoabo, porém, em compensação, em tão pouco tempo, já cometeu irregularidades, que na hora que a oposição
ou o Ministério Público agir, não será bom para você nem para quem de forma honesta e sincera deseja o
seu sucesso”.
É preciso
entender que após a irregularidade cometida, não basta o pedido de perdão para
sanar a problemática, pois as supostas irregularidades, se realmente já
concretizadas, infelizmente, neste momento, constituem-se em crimes, para os
quais o pedido de perdão não satisfaz a demanda judicial.
É sabido
que há muita insatisfação com o que escrevemos, mas mesmo criticando de forma
ainda educativa, quase que diariamente, ainda se é mais amigo do que os “filas bóia”
que não largam o pé, e mais, faço minhas as palavras de Dedé, quando disse, não
quero, como sempre disse durante a campanha e continuo afirmando: jamais trabalhei
por qualquer interesse próprio, tenho meu emprego, do qual não posso reclamar.
Estive
por toda campanha sempre dizendo o que pensava, sem alienação para agradar, ao
contrário de muitos, que para cada real dado, agora parecem querer cem de
volta, interferindo na administração e te levando ao caos, que para mim, é a
situação em que hoje se encontra, portanto, acorde enquanto é tempo e reze para
que alguns atos administrativos já expedidos sejam esquecidos.
Dizia meu avô, aquele que não houve conselho, ouve coitado.
Continuando como está, a euforia de agora não será tamanha para
esconder a tristeza de 2020...
J. M. VARJÃO
Em, 10/09/2018
Nota da Redação deste Blog - Caro Zé Mário, lendo esse seu artigo cheguei a seguinte conclusão: ou a prefeito de Jeremoabo desconhece a Lei, ou então não acredita na Justiça.
Diariamente é publicado na imprensa que em quase todas as cidades do Estado da Bahia o Ministério Público já ingressou em Juízo com Ação Cível Pública por Improbidade Administrativa devido a prática Nepotismo nas prefeituras, mesmo assim na Prefeitura de Jeremoabo a cada dia que passa o nepotismo aumenta.
Digo apenas o seguinte: não é bom duvidar, a Justiça tarda, mas dificilmente falha.
Diariamente é publicado na imprensa que em quase todas as cidades do Estado da Bahia o Ministério Público já ingressou em Juízo com Ação Cível Pública por Improbidade Administrativa devido a prática Nepotismo nas prefeituras, mesmo assim na Prefeitura de Jeremoabo a cada dia que passa o nepotismo aumenta.
Digo apenas o seguinte: não é bom duvidar, a Justiça tarda, mas dificilmente falha.