Antes de
entrar no tema propriamente dito que será abordado, vejo-me obrigado a deixar
uma pergunta do ar: por que tantos Gestores Públicos teimam em burlar a lei
Geral das Licitações?
Publicado
19/06/2018, o Decreto nº 9.412/2018, atualiza os valores limite de
três modalidades de licitação – convite, tomada de preços e concorrência. Os
valores alterados na Lei nº 8.666/1993 foram reajustados em 120 %,
que correspondem à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
acumulado de maio de 1998 a março de 2018.
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Vê-se aqui que o governo entendeu a
necessidade de se reajustar os valores para contratação, assim restaurando o
poder de aquisição para compras, obras e serviços a serem contrastados pela
administração pública.
Agora vamos entender o que reza o
artigo 24 da lei 8666/93, para as possibilidades de dispensa de licitação, que reza: É dispensável a licitação:
Encontramos 35 incisos no artigo 24
e cada um é claro nos casos de dispensa e valores, mas aqui, vamos apenas
esclarecer alguns pontos pertinentes aos incisos: I, II e IV.
Art. 24.
I -
para obras
e serviços de engenharia de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 23, inciso I, alínea “a”:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(Vide
Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até
R$ 330.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide
Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
Acaso viéssemos tratar de obras e serviços de
engenharia de valor até 10%, o valor da dispensa se limitaria a R$
33.000,00.
II - para outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 23,
inciso II, alínea “a”:
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide
Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até
R$ 176.000,00 (oitenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide
Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
IV - nos
casos de emergência
ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Vê-se
aqui, que a dispensa constante do IV é para casos de emergência ou de calamidade pública,
já o inciso III, fala de caso de guerra.
Há de se
observar que o inciso II do art. 23, generaliza os serviços, mas é taxativo no valor
máximo a ser utilizado, com isso, conclui-se que para atendimento ao disposto no inciso II
do artigo 24, o valor permitido é de R$ 17.600,00, em se tratando de
dispensa e devidamente justificada.
É imprescindível lembrar que
licitar é a regra, assim, quaisquer licitações ocorridas fora destes
parâmetros caracterizam burla a lei, constituindo-se em crime contra o
patrimônio público, conforme previsto na lei nº 8,429/1992, que trata das
improbidades administrativas.
Conclui-se
que todas as contratações através de dispensa de licitação e sem observância ao
limite estabelecido, constituem-se em crimes contra a coisa pública, por
conseguinte, quem assim procedeu, que vá pondo as barbas de molho, pois já pôs
o laço já está em torno do pescoço, sendo uma simples questão de tempo, o
desfecho final.
J. M. VARJÃO
Em, 10/09/2018