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Publicação - Terça-feira • 17 de Julho de 2018 • Ano IX • Nº 2149.
Portaria Nº 353/2018 - Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em
face da empresas, Aliança Transportes de Passageiros e Turismo Ltda e Man Locaçao de Serviços
Eirelle-Me em razão das condutas adotadas no pregão presencial 028/2018 e designa os membros
da Comissão Permanente de Sindicância, Inquérito Administrativo e Processo Administrativo
Disciplinar e dá outras providências.
Considerando os termos o CI/CGM Nº 03/2018, encaminhado pela Controladoria deste
Município à Procuradoria Geral do Município de Jeremoabo, o qual dá conta de que “Após análise
do processo licitatório pelos licitantes participantes do Processo Licitatório, Pregão Presencial
nº028/2018 (CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, COM
QUILOMETRAGEM LIVRE), que 02 (duas) empresas têm indícios de conluio na
participação do pregão em epigrafe.
Considerando que o Artigo 87 da Lei 8666/93, descreve que:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.
Considerando que o Artigo 90 da Lei 8666/93 prevê que:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4(quatro)
anos, e multa.
Considerando a necessidade de apuração dos fatos, não só para assegurar às apontadas o
direito ao uso do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, mas também para, em se
constatando tais fatos, seja declarada a inidoneidade das ditas Empresas, para licitar com a
Administração Pública Municipal, haja vista inclusive o fito primordial de reprimir e de coibir
situações como as supracitadas;
Considerando que a infração acima mencionada, se confirmada, autoriza a destrato (ou
DISTRATO) das referidas empresas (grifo nosso);
"Destratar é insultar, tratar mal; distratar é desfazer (um negócio), romper um contrato".
Não sei se as empresas foram desrespeitadas e se tiveram seus contratos rescindidos
pela municipalidade, mas pelo visto, acredito eu, ambas as situações ocorreram!
Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR para apurar suposto conluio na participação do Pregão Presencial nº
028/2018, Contratação de Empresa para Locação de Veículos, Máquinas e Equipamentos
Destinados à Execução dos Serviços de Limpeza Pública no Município, em desfavor das Empresas
ALIANÇA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, CNPJ nº
02.367.108/0001-42 e MAN LOCAÇAO DE SERVIÇOS EIRELLE-ME, CNPJ Nº
21.692.302/0001-48.
Art. 4º. A Comissão, ora designada, terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta Portaria para concluir a apuração dos fatos, podendo tal prazo ser prorrogado, caso a
Comissão julgue necessário, conforme parágrafo único do art. 140, da Lei nº 249/1998.
A leitura da matéria, objeto desta abordagem, possui situações que no mínimo são
consideradas anormais, vejamos um fragmento da Portaria nº 353/2018: ...em razão das condutas
adotadas no pregão presencial 028/2018..., seguindo o transcrito na mesma portaria, em seu
parágrafo segundo, vejamos outro trecho: ...02 (duas) empresas têm indícios de conluio na
participação do pregão em epigrafe.
Agora vejamos o que diz o artigo 4º da citada portaria: A Comissão, ora designada, terá
prazo de 30 (trinta) dias...
Analisado à luz do entendimento da norma legal, há de imediato a compreensão da
normalidade, no entanto, os atos que se sucedem desfaz todo esse entendimento, assim vejamos:
A portaria fala da apuração de possíveis fraudes nos processos licitatórios;
Em momento algum a documentação objeto deste estudo, trata de possível rescisão
contratual com as empresas supostamente envolvidas;
O prazo de 30 dias estipulado na já citada portaria foi ignorado;
Considerando que a portaria está datada de 16/07/2018, em dias corridos o prazo
findaria em 15/08/2018, já que julho tem 31 dias;
O estranho é que para um dos serviços sob suspeita, existe um documento datado de
27/07/2018, que traz como título: Extrato de Dispensa Emergencial nº 027/2018;
O valor global dessa dispensa é de R$ 1.199.720,28;
O segundo serviços segue o mesmo procedimento, agora datado de 07/08/2018, no
valor de R$ 838.195,95
Menção dada como base legal: artigo 24, IV, da lei nº 8.666/1993;
O artigo acima citado fala de: “IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.
Situação de emergência ou de calamidade pública não ter ocorrido nem estar ocorrendo, mas
não se pode deixar passar em branco o fato de que havia um processo de investigação, sem poder de
rescisão contratual, sem antes de apurar os fatos e respeitar o princípio da ampla defesa.
Mas o que vemos na realidade, é que enquanto se investigava, já haviam outros interesses
em andamento e, de forma milagrosa, registrou-se a existência de emergência ou de calamidade
pública, para em seguida, contratar sem licitação.
Entendemos pela vivência no serviço público, que o fato de haver investigação, não dá
poder para rescisão contratual, sem que se apure e comprove a fraude, fato que dá ao Gestor, o
direito de pedir o ressarcimento por possíveis danos ao erário público, fato ausente nesse processo
administrativo.
Vejamos ainda, enquanto as empresas apresentam suas defesas e a Comissão não julga
procedente os indícios, não há razão para as empresas deixarem de prestar o serviço contratado, fato
que reforça a improcedência das dispensas das licitações ocorridas.
A título de esclarecimento:
Situação de emergência - Reconhecimento legal, pelo município atingido, de uma
situação anormal provocada por desastres. Neste caso, os danos são suportáveis e superáveis
pela comunidade afetada.
Calamidade pública - O Estado de Calamidade é similar à situação de emergência no
sentido de ser também um reconhecimento legal, pelo município atingido, de uma situação
anormal provocada por desastres. O Estado de Calamidade se diferencia da Situação de
Emergência, porém, por ser decretado quando o desastre causa sérios danos à comunidade
afetada, inclusive representado perigo e elevado risco à vida de seus habitantes.
Ficam as perguntas: O que se apurou como ilegal? Por que as rescisões ocorreram antes da
formalização de um processo licitatório vantajoso para o município? Por que invocar artigo 24, IV,
da lei nº 8.666/1993, se não há base legal? Como justificar a contratação de tantos escritórios de
advocacia, mais diversos advogados na prefeitura, para em seguida cometer erros grosseiros?
J.M.VARJÃO -
Em, 02/09/2018