EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA.
EDRIANE
SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da
Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº
283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa
Mística, s/n, Bairro João Paulo II,
Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida
pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à
Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA,
ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira,
solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070,
expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e
domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro,
casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida
pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à
Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de
Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº
003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro,
Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ
SOUZA GAMA, brasileiro, casado,
agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela
SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua
Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,
brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº
08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60,
residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de
Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de
fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência,
através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa)
oferecer,
DENÚNCIA
em razão de atos administrativos
praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da
Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA,
conforme narrado abaixo:
I.
DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de
Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar
ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia
03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios
Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos
administrativos, vem incorrendo,
repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos
no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Dos
referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de
validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da
Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa
critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a
serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo
a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes
administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em
outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido
para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da
Moralidade.
Acerca
do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio
Bandeira de Mello pontifica:
“De
acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de
princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito,
configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
Pacificando o entendimento acerca
do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 que delimitou,
de maneira expressa, a vedação quanto a prática de nepotismo, dispondo:
"A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Da dicção da Súmula
acima transcrita, depreende-se que o nepotismo ocorre quando um agente público
usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais
parentes.
Tal
conduta é veementemente combatida nos dias de hoje, posto que, além da nefasta
regalia concedida a parentes, tais nomeações estão quase sempre camufladas por
negociatas ilegítimas, que visam à concessão de apoios e/ou outros negócios
escusos, contrários ao interesse público.
Tais nomeações ilegais conspiram contra os princípios fundamentais
que regem a administração pública, razão pela qual, embora não encontre vedação
expressa na Constituição, o fato é que a prática do nepotismo afronta
princípios - não só o da moralidade que ora destacamos - e incide em
ilegalidade patente, vergastada por esta e. Corte de Contas.
Destacamos, ainda
- por adequar-se a situação ora exposta -, que "Ao editar a Súmula
Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades
de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade
de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras
fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União,
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder
(Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em
cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou
vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos
ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a
possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das
circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988.
[MS 31.697,
voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j.
11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
E mais, "a redação do enunciado da Súmula
Vinculante 13 não
pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da
Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada
consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição
Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. [Rcl 15.451 AgR,
rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66
de 3-4-2014.]
Em verdade, poderíamos trazer à
baila inúmeros fundamentos para asseverar a presente denúncia. Entretanto,
diante da clareza dos vícios existentes nos atos praticados pelo Gestor, todos
passíveis de ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa,
passaremos a demonstrar os fatos que consubstanciam a presente:
Contrariando o Princípio da Moralidade
administrativa e o entendimento já pacificado pela Corte Nacional Suprema, indo
ao revés de todo o combate às irregularidades no serviço público, o Gestor
Municipal nomeou 03 (três) de seus familiares, para ocuparem cargos de
Secretários Municipais, quais sejam:
1.
O cargo de Secretária Municipal de Assistência Social é atualmente ocupado pela
esposa do Gestor e vereadora afastada, Sra. Josefa Albertina Carvalho os
Santos, conforme Portaria nº 330 de 16 de Julho de 2018, cópia em anexo. (Nosso grifo)
2.
O cargo de Secretário Municipal de Saúde é ocupado pelo sogro da filha do
Gestor Sr. José Luiz Sandes de Carvalho,
conforme Portaria nº 254 de 05 de Julho de 2018, em anexo. (Nosso grifo)
3.
Já o cargo de Secretário Municipal de Administração, é ocupado pelo genro do
Gestor, Sr. Álvaro Luiz Garcês Carvalho, que casado com a filha do Gestor e é
filho do Secretário de Saúde, conforme Portaria nº 244 de 05 de Julho de 2018,
também anexada. (Nosso grifo)
Cabe
salientar aqui que o Secretário Municipal de Administração, acumula, ainda, o
cargo de Secretário Municipal de Finanças, conforme Portaria nº 403 de 20 de
Julho de 2018, e, possui, por decreto do prefeito, poderes até para movimentar
contas bancárias da municipalidade. (Nosso grifo)
Analisando o quadro geral da
Estrutura Administrativa do Município de Jeremoabo, depreende-se que existem 09
(nove) Secretarias Municipais, sendo que os familiares do Gestor acima relacionados
ocupam 04 (quatro) delas, ou seja, 44,44%
dos cargos de Secretário Municipal foram direcionados a pessoas com ligações
familiares diretas com o Gestor Municipal.
Como dito alhures, toda
contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral,
consangüíneo ou afim configura a prática de nepotismo.
Nesse passo, o Gestor Municipal não
pode nomear para exercício de cargo em comissão, emprego público, função
gratificada ou contratar temporariamente esposa, filhos, cônjuges dos filhos,
dentre outras figuras a depender da irrazoabilidade da nomeação.
Não é demais repetir que as
nomeações em testilha, além de imorais por sua própria natureza, transmutam a
instituição de verdadeira empresa familiar.
Tal
intento fica efetivamente comprovado posto que, além das nomeações em massa de
seus familiares, o Gestor, agindo em total descompasso com a legislação,
delegou poderes a estes secretários que passaram a deter total autonomia administrativa
e financeira, podendo dispor, a seu bel prazer, das finanças municipais.
Todo
o quanto acima exposto, fica comprovado pelo Decretos Municipais nº 28, 25 e
26,também colacionados à presente.
A jurisprudência é remansosa no que
tange a vedação da prática do nepotismo. O Ministro Luiz Fux, asseverou
aspectos importantes, que amoldam-se perfeitamente ao caso em apreço, vejamos:
"O ministro Fux
lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser
analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo
cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios
administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício
de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão
somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a
capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o
interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a
RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do
ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos
políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação
técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.
Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF tem a seguinte redação
sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para
função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até
terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou
contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de
subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação
profissional do pretendente”.
Frise-se ainda, que os tribunais
pátrios, tem entendido como ato de improbidade administrativa, a prática de
nepotismo semelhante à do denunciado, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AFASTADAS – MÉRITO – NEPOTISMO –
NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA OCUPAR CARGO ADMINISTRATIVO COM FUNÇÃO DE CONFIANÇA -
SÚMULA 13 DO STF - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva. O fato de a nomeação ter sido
feita pelo então prefeito, não desconfigura o ato improbo do então secretário
de educação e cultura, pois o cargo lotado por sua esposa, estava diretamente
ligado a sua pasta de atuação. Tendo em vista que o interesse do Parquet, com
relação aos requerentes em questão, diz respeito não somente ao seus
afastamentos dos quadros da administração, mas também à indenização ao erário,
resta patente o interesse e o objeto da presente ação. A nomeação de parentes
para ocupar cargo de natureza administrativa, com função de confiança,
(Coordenadora de centro de educação infantil), cargo este subordinado, ao
titular da pasta (do então Secretário Municipal de Educação e Cultura), viola
diretamente a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, constituindo em
ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da
Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
(TJ-MS - APL:
00007217920098120016 MS 0000721-79.2009.8.12.0016, Relator: Des. Divoncir
Schreiner Maran, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 25/08/2015)
Ora, além da cominação de multa, há
a inafastável e irrenunciável apuração pelo ato de improbidade administrativa
praticado, a qual, deve ser feita mediante Ação do Ministério Público Estadual,
mediante expedição de ofício por parte desta corte de contas.
Cabe frisar, apenas por amor ao
embate de idéias, que nenhum dos parentes nomeados, possuem aptidão técnica
capaz de justificar, pelo menos en passant,
suas nomeações aos cargos, sendo, em verdade, uma distribuição ímproba, imoral
e ilegal do dinheiro público, que deve ser coibida mediante Ação Civil Pública
para apuração de ato de Improbidade Administrativa, a ser ajuizada pelo parquet.
II.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora
expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente
Denúncia para fins de apuração das ilegalidades narradas, determinando-se a
exoneração dos servidores nomeados ilegalmente, além da aplicação de multa
pessoal ao Gestor a fim de coibir a prática de novos atos que configurem
nepotismo, sendo, ao final, formulada representação ao Ministério Público
estadual para que seja apresentada à Justiça denúncia/Ação Civil por ato de
Improbidade Administrativa em razão do evidente nepotismo.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 13 de Setembro de 2018.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
MICHELLY DE
CASTRO VARJÃO
OAB/BA
29.819
Aliás, pelas matérias publicadas neste Blog, todo mundo de Jeremoabo tinha conhecimento, menos os seus auxiliares que fizeram questão de não escutar.