quarta-feira, agosto 22, 2018

Para Prefeitura Contratar Escritório de Advogado todo cuidado será pouco!!!

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Estou analisando essas contratações não como político, mas como cidadão e como jornalista para deixar o contribuinte bem informado;  que também poderá servir de alerta ao atual prefeito, para que não entre em complicação mais adiante. embora o mesmo só aceita se quiser, não estou obrigando nada a ninguém.
A Constituição permite que Prefeituras contratem escritórios de advogados, porém, existem as exceções.
Tanto existe casos  não permitidos por Lei, que não custa nada quem tiver dúvidas e quiser conferir visitar o site do TCM-BA, (http://www.tcm.ba.gov.br/), que encontrará diversos prefeitos sendo multados, representados ao Ministério Público Estadual por Improbidade Administrativa, por haver contratado escritórios de advogados sem a Devida Licitação.
Se os Vereadores Jairo do Sertão juntamente com Ivande e demais vereadores da oposição, tivessem feito uma representação perante o TCM-BA bem fundamentada, suas denuncias contra o ex-prefeito  interino"  não teriam sido consideradas improcedentes como foram.
Sabe porque digo isso?
 Porque advogados contatados já vinham ou prestaram serviços particulares para " tista de deda" e Anabel.
Para que os leitores entendam melhor, transcrevo abaixo uma matéria onde mata a cobra e mostra o pau:

Prefeitos e a lei de improbidade

Mesmo com entendimentos já apontando um norte para o tema, há casos em que o gestor público é condenado por contratar bancas sem licitação. Por exemplo, em 2011, o STJ manteve condenação imposta a um prefeito pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu ter havido má-fé do então réu na contratação direta de advogado pela prefeitura porque o escritório do profissional já atendia o ex-prefeito pessoalmente. (Nosso Grifo)
À época, o ex-prefeito argumentou que a condenação não poderia ocorrer com base na Lei de Improbidade Administrativa porque ele fora inocentado na esfera penal, pois não ficou comprovada a má-fé. Justificou também a falta de licitação alegando que o valor cobrado pelo trabalho foi baixo: R$ 8 mil.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, porém, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) aos agentes políticos independente das esferas, seja ela penal ou cível. Como pena, o réu teve seus direitos políticos suspensos por três anos, além de pagar multa equivalente a meio salário recebido por ele enquanto prefeito em março de 2001. Também foi proibido de contratar com o Poder Público.
Sancionada pelo então presidente Fernando Collor de Mello, a Lei 8.429/1992 foi criada para punir atos de agentes públicos e outros envolvidos em esquema de enriquecimento ilícito usando o Poder Público, que tenham causado prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da administração pública.
Apesar do detalhamento, a aplicação da norma é variável. Segundo o Anuário da Justiça São Paulo 2016, entre novembro de 2014 e outubro de 2015, 16 prefeitos e ex-prefeitos responderam a ações de improbidade por contratar bancas sem licitação. Treze deles foram condenados.
TJ-SP varia entendimento sobre improbidade administrativa em contratações de bancas sem licitação conforme o caso.
Jorge Rosenberg
Esse tipo de contratação também tem preocupado o Ministério Público. Em 2015, ainda de acordo com dados do Anuário da Justiça de 2016, foram julgadas 31 ADIs contra leis que permitem contratar advogados sem concurso ou licitação. Por outro lado, o tema não tem consenso no segundo grau.
Por exemplo, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a 1ª Câmara de Direito Público absolveu, em abril de 2015, o ex-prefeito de Paranapanema da acusação de dispensa ilegal de licitação. Segundo os desembargadores, o trabalho foi prestado e não houve dolo nem lesão ao erário.
Em outro caso, de julho de 2015, a 11ª Câmara de Direito Público condenou o ex-prefeito de Itapeva por contratar escritório de advocacia sem licitação. Ele teve de ressarcir o erário em R$ 175,9 mil.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2017,