terça-feira, agosto 21, 2018

Delegação de competências na Administração Pública

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. A delegação de competência se inicia dentro da Estrutura Administrativa de cada Poder Público, quando através da lei, legalmente referendada pelo Legislativo ou outro preceito válido, para cada caso e suas particularidades, o Gestor pré-define atribuições inerentes a cada setor, contudo, entre as atribuições do Gestor na mais alta hierarquia, nem todas são competências privativas, com isto, pode-se afirmar que é possível delegar algumas das responsabilidades, sem que isso, lhe tire a autoridade.

 Falemos aqui da administração Pública Municipal por ser presente em todo ente federado.

 Digamos que o Chefe do Executivo Municipal, devidamente ancorado por lei, decida que um Servidor responda por um determinado Setor e que esse necessite resolver questões pertinentes ao andamento das tarefas, junto a pessoas jurídicas não ligadas ao Município. Para que tal ocorra, o Gestor, valendo-se de Portaria ou Decreto, conforme normas internas, edita um desses atos e publica em meio de comunicação oficial, assim nascendo o poder delegado.

 A delegação ora mencionada recai sobre competências atribuídas a autoridade que delega, diferente daquela em o simples ato de nomeação, já traz implícito a delegação de atribuições diversas. É preciso que se entenda que o Poder Hierárquico da Autoridade Maior, limita-se aquilo que não fere lei específica ou a Constituição Federal, assim, vejamos:

 Como dito anteriormente, a Estrutura Administrativa define setores e cargos diversos, que vias de rega, no Setor Público, inicia-se pela nomeação dos Agentes Políticos (secretários), daí, toda cadeia abaixo existente. Seguindo este princípio, nada de anormal, nada a ser questionado, pois todo princípio é legal.

 Ocorre, no entanto, que gestores, pessimamente assessorados, ou, quem sabe, embebecido pela fragrância do Poder, acreditam estar acima de tudo e de todos, inclusive da própria da lei, já que, ignora o que é determinado no inciso XVI do art. 37 da CF/88.

 O inciso acima citado trata da acumulação remunerada de cargos públicos, daí surgindo o artifício para burlar a lei ou “tentar burlar”, já que, seguindo a lei da física, um corpo não pode ocupar dois lugares no espaço ao mesmo tempo, ou seja, se o nomeado está regularmente empossado em dois cargos que são remunerados, pois aqui não se vincula o serviço ao voluntário, entende-se que em algum momento, o servidor é um representante de determinado Setor, a prejuízo do outro, consequentemente, mesmo alegando só receber por um dos cargos, na verdade, ele recebe pelos dois em tempo fragmentado, então, sua remuneração é o resultado do tempo trabalhado nas duas atividades.

 Se por outro lado, trabalha sem nomeação, pratica desvio de finalidade e ação não amparada por lei, dessa forma, continua infringindo a norma legal, cargo de Confiança não é e nunca foi serviço voluntário. FICA A DICA.

 Como diz o meu amigo Dede, sou apenas um leigo em matéria de leis. Acaso a carapuça sirva para alguém é que já tem a certeza de estar trilhando caminho tortuoso...
 J. M. VARJÃO
 Em 21/08/2018