Na administração pública principalmente na municipal,existem ações que melhor ser leigo pelo menos não discerne certos atos, nem tão pouco passa decepção.
Por exemplo, a prefeitura de Jeremoabo está pagando R$ 405.000,00(quatrocentos e cinco mil reais) para uma Empresa, mais R$ 144,000,00 (cento e quarenta quatro mil reais) para dois escritórios de advogados, para os três juntos defenderem os interesses do município, e efetuar os serviços de Consultoria e assessoria técnica em contabilidade pública ao município, etc.
Até ai tudo bem, se o município não tem capacidade para executar tais serviços, que contrate de fora.
O que não entendo, e como com todo esse arsenal de profissionais, o município ainda comete erros elementares que qualquer auxiliar de escritório tem capacidade para executar.
Passei uma semana estudando e analisando as dispensas de licitações praticadas na prefeitura municipal de Jeremoabo sob a alegação de emergência, onde para isso procurei socorro nas normas do TCM-BA.
Tomei como ponto de partida, um boato de suposto contrato de uma OSCIP no valor aproximado de R$6 milhões para assumir a GESTÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE JEREMOABO. Segundo informações passada para esse Blog, essa OSCIP já prestou serviços em São Felipe e Tancredo Neves.
Primeiramente OSCIP não pode realizar contrato de gestão com transferência de patrimônio público.
Em segundo lugar as prefeituras para realização de contratos de gestão com organizações, deve ter suas Leis de Organização Social.
Pergunto: qual a motivação o município utiliza para promover uma contratação emergencial?
O municipio tem estudo de viabilidade legal e economica?
O município não deveria primeiramente aprovar a Lei de Organização Social conforme determina o TCM?
Porque fazer uma contratação emergencial tão rápida?
Quando o Estado da Bahia realiza contratação emergencial para serviços de saúde pública, o termo de referência torna transparente, mesmo sendo formato de contratação simplificada.
Porque Jeremoabo não faz o mesmo?
Contrato de gestão é o instrumento Jurídico firmado exclusivamente entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, que espelha a parceria estabelecida devendo ele discriminar as atribuições, responsabilidade e obrigações das partes. Não é aplicável, portanto às OSCIPS.
Igualmente devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, além dos seguintes preceitos:
1 - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
2 - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizaçõe sociais no exercicio de suas funções.