O título da matéria acima foi provocado devido a publicação deste ato publicado no diário oficial.
Li o ato e quando fui elaborar a matéria peguei o nomeação de Jean, porém na mesma hora consertei o equivoco.
Quero dizer que o maior erro está no conteúdo dessa portaria, otivo pelo qual me equivoquei na primeira leitura.
Vejamos o equivoco da Portaria:
"Dispõe sobre a nomeação da Secretaria Municipal de Administração para cumular interinamente a Secretaria Municipal de Administração com a Secretaria Municipal de Finanças."
A Portaria diz que o Cargo de Finanças está vago.
O único equivoco foi concernente ao nome do titular demitido, que imediatamente foi concertado.
Aproveito da oportunidade para informar que o erro maior não está no nome da pessoa, mas em determinar que o Secretário de Administração acumule o Cargo de Secretario de Finanças.
A Lei não permite essa acumulação.
Nota da redação deste Blog -
Com o devido respeito, não assiste razão a você.
O artigo 37, XVI da CF/88 aplica-se a todo e qualquer cargo, emprego e função públicos. Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração só recebem tratamento diferenciado quanto à investidura.
Se por falta de recursos humanos impender acumulação não prevista no dispositivo citado (e noutros dispositivos constitucionais), que seja função não remunerada. Conduta contrária é caso de improbidade administrativa.
Marcelo Maciel
"Dispõe sobre a nomeação da Secretaria Municipal de Administração para cumular interinamente a Secretaria Municipal de Administração com a Secretaria Municipal de Finanças."
A Portaria diz que o Cargo de Finanças está vago.
O único equivoco foi concernente ao nome do titular demitido, que imediatamente foi concertado.
Aproveito da oportunidade para informar que o erro maior não está no nome da pessoa, mas em determinar que o Secretário de Administração acumule o Cargo de Secretario de Finanças.
A Lei não permite essa acumulação.
Nota da redação deste Blog -
Com o devido respeito, não assiste razão a você.
O artigo 37, XVI da CF/88 aplica-se a todo e qualquer cargo, emprego e função públicos. Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração só recebem tratamento diferenciado quanto à investidura.
Se por falta de recursos humanos impender acumulação não prevista no dispositivo citado (e noutros dispositivos constitucionais), que seja função não remunerada. Conduta contrária é caso de improbidade administrativa.
Marcelo Maciel
https://jus.com.br/duvidas