Como já houve um rombo no Hospital Municipal de Jeremoabo, seria de bom alvitre que a equipe de transição do recém prefeito eleito Deri do Palomo analisasse com todo cuidado que o caso requer, esse PREGÃO para elaboração do Termo Aditivo para renovação com a firma que presta serviços no dito Hospital.
Em primeiro lugar para realização de um termo aditivo não há necessidade de Pregão basta levar em consideração a Cláusula que trata da Vigência,
Eficácia e Prorrogação do Contrato.
O que causa espécie é que o primeiro contrato entre a Prefeitura de Jeremoabo e a empresa prestadora dos serviços tem prazo até o dia 31122017.
A pergunto que faço é: como é que a Prefeitura de Jeremoabo irá pagar um Termo Aditivo com início antes de terminar o contrato existente?
O Termo Aditivo teve início no dia 29.12.2017, portanto, entrou em vigor três dias antes do termino do anterior, dias esses pagos em duplicidade, indevidamente.
Conselho e água benta só é dado a quem pede, porém, aconselho a DERI do Paloma que determine aos seus assessores a analisarem esse caso para não imitar o ex-prefeito Pedrinho de João Ferreira, que por conivência em irregularidades de contrato semelhante, está sendo réu na Justiça Federal.
Nota da redação deste Blog - "Por sinal, a Constituição estabelece, em seu art. 167, §1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Nota da redação deste Blog - "Por sinal, a Constituição estabelece, em seu art. 167, §1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Nesse momento, cabe registrar que, conforme se depreende do §2º do art. 57, toda prorrogação de prazo deve ser justificada. A apresentação de justificativa, acompanhada dos pressupostos de fato e de direito, é eficaz aliada do agente público, além de cumprir o princípio da motivação, inserido no art. 2º da Lei nº 9.784/99, e de permitir o controle do ato pelos interessados ou por qualquer cidadão."