segunda-feira, abril 30, 2018

Andamento de mais um Processo contra o líder que apoia o " interino






0001054-36.2009.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(35-1-1)
Autor(s): O Municipio De Jeremoabo/Ba
Advogado(s): Alexandro Oliveira Cardoso, Michelly de Castro Varjão
Reu(s): Joao Batista Melo De Carvalho
Advogado(s): Shirley Cavalcante Gonçalves Santana
Despacho: DECISÃO/DESPACHO.

Vistos etc.

Especificadas as provas (CPC/2015 art. 348), passo à organização do processo (CPC/2015 art. 357).

1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

As questões processuais pendentes dizem respeito à prescrição, suscitada pela parte ré em sua peça de defesa (ff. 784/827), à litispendência e à inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos.

1.1. DA PRESCRIÇÃO

No parágrafo 5º de seu art. 37, a Constituição Federal afirma que a lei deve estabelecer prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Em atendimento ao dispositivo retromencionado, a Lei nº 8.429/92, em seu art. 23, estabeleceu prazos de prescrição para o ajuizamento das ações destinadas a apurar e punir atos de improbidade administrativa, verbis:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão à bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

É de se frisar que o termo prescricional diz respeito à função estatal em que o sujeito supostamente cometera o ilícito administrativo. O mandato, cargo, emprego ou função a que se reporta o dispositivo, são aqueles cujo exercício deu ensejo ao ato ímprobo que se imputa. Vale dizer que o termo a quo da prescrição se inicia com o afastamento da função pública que o sujeito exercia por ocasião da suposta conduta ímproba. Destarte, findo o exercício do mandato, cargo ou função de confiança, inicia-se a contagem para o termo prescricional.

Pois bem.

In casu, tem-se que os fatos ímprobos imputados ao requerido dizem respeito a mandato de cargo eletivo findo em 31 de dezembro de 2004, havendo a presente ação sido aforada em 27 de março de 2008, dentro, portanto, do lustro previsto no art. 23, inciso I da LIA, antes destacada.

Noutra quadra, diz o art. 202, I do CC2002 que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; […].

Assim, o que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação e não o momento em que ela é efetivada.

Nos presentes autos, tem-se que o despacho que ordenou a citação deu-se em data de 06/08/2013, havendo, nesse ponto, sido interrompido o fluxo do prazo prescricional, sendo certo que a paralisação retroagiu à data da propositura da ação, na forma do então vigente art. 219, § 1º do CPC/73 (atual art. 240, 1º do CPC/2015).

Logo, ajuizada a presente ação em 27/03/2008, não há se falar na ocorrência de prescrição, por isso que não decorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos entre o final do mandato do requerido (31/12/2004) e a propositura da presente ação - art. 23, I, Lei 8.429/92.

Preliminar de mérito que se rechaça.

1.2. DA LITISPENDÊNCIA

Quanto à alegada litispendência, é de se constatar que o cotejo das peças de ingresso juntadas às ff. 852-859, 868-877, 860-867, 878-887 e 888-895, agitam causas de pedir tratadas no bojo desta ação de improbidade, de sorte que, em relação aos fatos da: [a] não realização das reformas das escolas municipais; [b] das doações irregulares de terrenos; [c] de irregularidades na contratação de serviço de transporte escolar e [d] irregularidades na construção da câmara frigorífica do Município de Jeremoabo, impõe-se o reconhecimento do instituto da litispendência, ainda que de forma parcial, não havendo que se resolver o mérito já posto naquelas ações, neste processo (CPC/2015 art. 485, V, 2ª figura).

1.3. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS

Em relação à alegada inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, é de notório conhecimento que, em 13/06/2007, o STF julgou a Reclamação nº 2.138 (redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes). Pelo julgado, entendeu-se que a Lei nº 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos, somente sujeitos aos crimes de responsabilidade, com julgamento nos foros próprios, nos conformes da Lei n. 1.079/50. Esse julgamento foi iniciado quando o STF possuía composição sensivelmente diferente, quando ainda pendente discussão entre os membros da época.

Ocorre que a matéria não é pacífica, sendo certo que no seio do próprio STF já houve decisão em contrário (Petição nº 3.923 na Questão de Ordem/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa - Informativo STF nº 471), julgada no mesmo dia da Reclamação n. 2.138, dando pela idoneidade da Lei n. 8.429/92 e do enquadramento dos atos dos agentes políticos como de improbidade. Nesse caso, afastou-se a aplicabilidade em face do trânsito em julgado do processo ensejador da reclamação, bem como pela inaplicação dos crimes de responsabilidade aos parlamentares. Além disso, impressões de outros membros do STF que não participaram do julgamento da Reclamação nº 2.138, noticiadas na mídia, já apontam que não vingará o entendimento.

Além do mais, o julgamento da Reclamação nº 2.138 confere efeitos meramente inter partes, já que não foi proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Outrossim, há de se registrar que, em 23/07/2007, a Ministra Ellen Gracie, então presidente do STF, determinou o arquivamento das Reclamações nº 5.389, 5.391 e 5.393, ajuizadas por Prefeitos do Estado do Pará, que pleiteavam a extensão dos efeitos do julgamento da Reclamação n. 2.138/DF. Esse dado demonstra a fragilidade da tese acolhida em excepcional.

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas aqueles agentes políticos sujeitos à prerrogativa de foro por crime de responsabilidade, na forma exclusiva da Constituição Federal de 1998, é que não estão contemplados pela Lei nº 8.429/92, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 - COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 - NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 - PRESCINDIBILIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada contra Carlos Roberto Aguiar, ex-prefeito de Reriutaba/CE, por não ter o mesmo emitido, no prazo de 60 dias, a prestação de contas final da aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, no valor de R$ 66.645,00, o qual se destinava à construção de um centro para instalação de unidades produtivas de beneficiamento de palha, confecção de bordado e corte e costura. 2. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 3. O julgamento das autoridades - que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade -, por atos de improbidade administrativa, continuará a ser feito pelo juízo monocrático da justiça cível comum de 1ª instância. 4. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. 5. Está preclusa a discussão sobre alegada falsidade na assinatura de ciência do mandado citatório do réu, em razão do decurso de prazo, sem recurso, da decisão em incidente de falsificação. 6. É competente a Justiça Federal para apreciar ação civil pública por improbidade administrativa, que envolva a apuração de lesão a recursos públicos federais. Precedentes. 7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 8. É incabível, em recurso especial, a análise de violação de dispositivo constitucional. 9. Inviável a apreciação do recurso por ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC (fundamentação deficiente), em razão de alegações genéricas. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.034.511, 2ª T., un., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01/09/2009, DJe 22/09/2009, p. 292).

No mais, entendo que o acolhimento da tese sustentada pelo réu seria um retrocesso histórico ao direito brasileiro, que há muito convive com a coexistência da responsabilização penal e não penal.

Por derradeiro, cumpre registrar que o Plenário do STF recentemente julgou improcedente a ADI n. 2.182, que discutia a constitucionalidade formal da Lei n. 8.429/92.

Tecidos tais argumentos, não subsistem motivos para alegar inadequada a presente ação, pelo que afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a lei de improbidade administrativa é aplicável aos agentes políticos.

Delimito as questões fáticas controvertidas com o seguinte alinhamento: [a] existência dos atos de improbidade administrativa imputados ao requerido na inicial, excetuando-se aqueles reconhecidos e alcançados pela litispendência; [b] presença do elemento dolo na (s) conduta (s) do requerido.

Os meios de prova deferidos para fins do art. 357, III, CPC/2015 são: [a] prova testemunhal e, [b] juntada posterior de documentos, se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra.

No caso dos autos, a prova não deve ser distribuída de forma diversa da prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC/2015.

Não há questões de direito a serem delimitadas nesta fase, estando o processo em ordem.

Com apoio no art. 357, V, CPC/2015 designo audiência de instrução e, se for o caso, julgamento, para o dia 29/05/2018 às 9h.

O rol de testemunhas, com precisão da qualificação (CPC/2015.art. 450, deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova – art. 357, § 4º, CPC/2015, dentro do limite previsto no art. 357, § 6º do CPC/2015.

Cabe ao advogado da parte informar, nos termos do § 2.º do art. 455 do CPC, ou intimar, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput). O advogado, ainda, fica intimado, sob pena da perda da prova oral, que se procedeu à intimação da testemunha, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, restando ela frustrada com a devida comprovação, nos termos do §4.º, e, pretendendo sua intimação, via Oficial de Justiça, deverá requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência designada.

A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1.º).

Intimem-se. Cumpra-se.

Ciência ao Ministério Público.

Jeremoabo/BA, 10 de abril de 2018.


Paulo Eduardo de M Moreira – Juiz de Direito.


Nota da redação deste Blog - Esse cidadão enfrenta processos por improbidades administrativas tanto na Justiça Federal, quanto na Estadual..
Esse é mais um processo em andamento na Justiça Estadual de Jeremoabo por improbidades praticadas em  REFORMAS DE ESCOLAS, CONTRATAÇÃO , DOAÇÕES IRREGULARES DE TERRENOS, IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DA CONSTRUÇÃO DA CÂMARA FRIGORIFICAS.

Para que os senhores entendam, a Justiça demora mas não falha.

Essas irregularidades que o líder ficha suja " tista de deda" está respondendo, foi ainda da "marretada" que Pedrinho de João Ferreira juntamente com outros vereadores ingressaram na Justiça de Jeremoabo por " tista de deda" ter recebido dinheiro para efetuar reparos em muitas escolas e nada ter feito, irregularidades na doação de terreno do município, irregularidades na contratação do transporte escolar.
Por último e em separado, deixei para citar a famosa CÂMARA FRIGORIFICA DE JEREMOABO,  o dinheiro desapareceu, no entanto, a Câmara Frigorifica ninguém sabe, ninguém viu.
A pergunta que faço a toda população jeremoabense é a seguinte: alguém sabe informar onde foi construída essa Câmara Frigorifica?
Alguém sabe informar  o local onde ela está funcionando?
É claro que ninguém saberá informar porque tanto a Câmara quanto o dinheiro desapareceram.

Como os senhores estão observando na foto grifada, " TUDO ISSO POR AMOR A JEREMOABO"