quinta-feira, março 29, 2018

Já em Jeremoabo a Lei é desrespeitada, simplesmente não é cumprida


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1º, do Decreto Lei nº 201/67, a seguir transcrito:

 “Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

 XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”.

 Por seu turno, o inciso I, do art. 11, da Lei Federal nº 8.429/92, dispõe:

 “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (Grifos nossos)

3. OS AGENTES POLÍTICOS E A PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO E CARGOS


A Constituição Federal trata, em seu art. 38, de forma diferenciada o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo. O inciso II, do art. 38 da CF/88, estabelece que o servidor, investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função pública, sendo-lhe facultado optar entre a remuneração que possuía como servidor ou os subsídios de Prefeito. No caso de mandato de Vice Prefeito, aplicam-se por analogia, as disposições contidas no mencionado artigo constitucional.

 Com relação aos Secretários Municipais, considerados atualmente Agentes Políticos, tendo em vista o disposto no §4º, do art. 39 da CF/88, são cargos que exigem dedicação exclusiva, desse modo incompatível a acumulação destes com qualquer outro cargo.

 Quanto ao Chefe do Poder Legislativo, Vereador Presidente, além de suas funções legislativas, desempenha também as administrativas do órgão, devendo, portanto, dedicar-se, exclusivamente, às responsabilidades que o cargo impõe, sendo inadmissível o exercício simultâneo com o vínculo de servidor público, em qualquer esfera de poder, face à incompatibilidade de horários.

Fonte: TCM-BA

Nota da redação deste BlogOs poderosos chefões não respeitam as leis, as irregularidades são generalizadas, se houvesse uma fiscalização séria, poucos escapavam.
Alguns exemplos para que os senhores entendam: O prefeito e o presidente da Câmara Municipal de acordo com a Lei só pode receber por um cargo; ou recebe pelo cargo de prefeito, ou pelo do emprego se tiver. Se receber pelos dois é ilegal.

Os Secretários e procuradores, estão proibidos por Lei de exercer qualquer outro emprego, conforme acima transcrito,  §4º, do art. 39 da CF/88, são cargos que exigem dedicação exclusiva.

Esses são apenas dois exemplos que citei; então pergunto: se os cabeças são os primeiros errados, qual autoridade terá para exigir que seus subordinados cumpram o que determina a Lei?