1º, do Decreto Lei nº 201/67, a seguir transcrito:
“Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara
dos Vereadores:
XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa
disposição de lei”.
Por seu turno, o inciso I, do art. 11, da Lei Federal nº
8.429/92, dispõe:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente: (Grifos nossos)
3. OS AGENTES POLÍTICOS E A
PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO
E CARGOS
A Constituição Federal trata, em seu art. 38, de forma diferenciada
o servidor público da administração direta, autárquica
e fundacional, no exercício de mandato eletivo.
O inciso II, do art. 38 da CF/88, estabelece que o servidor, investido
no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo,
emprego ou função pública, sendo-lhe facultado optar entre
a remuneração que possuía como servidor ou os subsídios
de Prefeito. No caso de mandato de Vice Prefeito, aplicam-se
por analogia, as disposições contidas no mencionado artigo
constitucional.
Com relação aos Secretários Municipais, considerados atualmente
Agentes Políticos, tendo em vista o disposto no §4º,
do art. 39 da CF/88, são cargos que exigem dedicação exclusiva,
desse modo incompatível a acumulação destes com
qualquer outro cargo.
Quanto ao Chefe do Poder Legislativo, Vereador Presidente,
além de suas funções legislativas, desempenha também
as administrativas do órgão, devendo, portanto, dedicar-se,
exclusivamente, às responsabilidades que o cargo impõe,
sendo inadmissível o exercício simultâneo com o vínculo de
servidor público, em qualquer esfera de poder, face à incompatibilidade
de horários.
Fonte: TCM-BA
Nota da redação deste Blog - Os poderosos chefões não respeitam as leis, as irregularidades são generalizadas, se houvesse uma fiscalização séria, poucos escapavam.
Alguns exemplos para que os senhores entendam: O prefeito e o presidente da Câmara Municipal de acordo com a Lei só pode receber por um cargo; ou recebe pelo cargo de prefeito, ou pelo do emprego se tiver. Se receber pelos dois é ilegal.
Os Secretários e procuradores, estão proibidos por Lei de exercer qualquer outro emprego, conforme acima transcrito, §4º, do art. 39 da CF/88, são cargos que exigem dedicação exclusiva.
Esses são apenas dois exemplos que citei; então pergunto: se os cabeças são os primeiros errados, qual autoridade terá para exigir que seus subordinados cumpram o que determina a Lei?
Nota da redação deste Blog - Os poderosos chefões não respeitam as leis, as irregularidades são generalizadas, se houvesse uma fiscalização séria, poucos escapavam.
Alguns exemplos para que os senhores entendam: O prefeito e o presidente da Câmara Municipal de acordo com a Lei só pode receber por um cargo; ou recebe pelo cargo de prefeito, ou pelo do emprego se tiver. Se receber pelos dois é ilegal.
Os Secretários e procuradores, estão proibidos por Lei de exercer qualquer outro emprego, conforme acima transcrito, §4º, do art. 39 da CF/88, são cargos que exigem dedicação exclusiva.
Esses são apenas dois exemplos que citei; então pergunto: se os cabeças são os primeiros errados, qual autoridade terá para exigir que seus subordinados cumpram o que determina a Lei?